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	<title>Arquivos carga horária - MPCE</title>
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		<title>MPCE realiza inspeção na Câmara de Boa Viagem para verificar cumprimento da carga horária dos servidores</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Mar 2019 15:49:41 +0000</pubDate>
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<p>Na inspeção, foram colhidas assinatura em lista de presença, informações dos servidores e realizadas filmagens e registro fotográfico. Foi verificado também o controle de ponto dos funcionários públicos, que é feito através do registro na folha de frequência. Ainda durante a atividade, o Alan Moitinho se reuniu com o presidente da Câmara Municipal, José Anchieta. Durante o encontro, o promotor de Justiça questionou o vereador sobre a ausência de lei e/ou regulamento que definisse as funções dos assessores parlamentares, bem como a necessidade dos mesmos na Casa Legislativa.</p>
<p>A inspeção é desdobramento da instauração de procedimento administrativo com o objetivo de apurar possível descumprimento da jornada de trabalho por parte dos servidores da Câmara. Nele, foi requerido ao presidente do Legislativo Municipal o nome de todos os servidores, sejam efetivos ou comissionados, com a especificação de suas funções, lotação, carga horária, forma de ingresso, local de trabalho, além de detalhes sobre a forma de cumprimento da carga horária, seja ponto eletrônico, livro de ponto, entre outros. Foi solicitado também o encaminhamento, de forma digitalizada, de um dossiê funcional de todos os servidores, além das leis que criaram os cargos.</p>
<p>Por fim, de acordo com o promotor de Justiça Alan Moitinho, o controle efetivo da jornada dos servidores obriga o Legislativo a cumprir o dever de prestar serviços públicos de qualidade. “O que se pretende é a preservação da moralidade administrativa e o correto exercício do dever de fiscalizar a administração pública por intermédio de um controle eficaz e transparente”, explica.</p>
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		<title>MPCE ajuíza ação contra ampliação da carga horária de professores do Município de Santana do Acaraú</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Aug 2017 19:00:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Acaraú, ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Município porque professores do quadro permanente tiveram carga horária ampliada de 20 para 40 horas semanais, sem realização de concurso público, a partir da aprovação de Leis [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/08/novalogompce-1.jpg" rel="attachment wp-att-32532"><img decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-32532" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/08/novalogompce-1-300x171.jpg" alt="novalogompce" width="300" height="171" srcset="https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/08/novalogompce-1-300x171.jpg 300w, https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/08/novalogompce-1.jpg 567w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></a>O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Acaraú, ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Município porque professores do quadro permanente tiveram carga horária ampliada de 20 para 40 horas semanais, sem realização de concurso público, a partir da aprovação de Leis Municipais.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme levantamento realizado pela Secretaria de Educação do Município de Santana do Acaraú, a carga horária de 137 professores efetivos foi ampliada de 20 horas para 40 horas semanais. Assim, a Promotoria de Justiça instaurou Notícia de Fato a qual teve como escopo investigar à inconstitucionalidade das Leis Municipais de nº 693/2009 e 820/2014, por meio das quais foi ampliada a carga horária.</p>
<p style="text-align: justify;">No ano de 2009, o ex-gestor municipal José Maria Sabino sancionou a Lei n° 693/2009, que dispôs sobre reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Santana do Acaraú. Dentre as medidas adotadas, a Lei estabeleceu no Art. 51 que o titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar, até o máximo de mais de 20 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente e nos casos de designação para o exercício de outras funções do magistério. Havendo necessidade do ensino, a Lei estabelece no mesmo Art. 51 o regime de quarenta horas semanais.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda sobre a realidade de Santana do Acaraú, o texto da ACP relata que no ano de 2014, o ex-gestor municipal Antônio Hélder Arcanjo sancionou a Lei Municipal de nº 820/2014, alterando os artigos 50 e 51 da Lei Municipal de nº 693/2009. A alteração estabeleceu a jornada de trabalho do professor em tempo integral de, no máximo 40 horas, ampliando a carga horária de 20 horas semanais para 40 horas semanais dos professores efetivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o promotor de Justiça Oigrésio Mores, o ex-gestor resolveu, sem a realização de concurso público, efetivar os professores concursados do município de Santana do Acaraú em mais 20 horas semanais, invalidando, além disso, o parágrafo terceiro do artigo 50 da Lei Municipal nº 693/2009, no qual se estabelecia que a jornada de 20 horas semanais do professor em função docente inclui quatro horas-atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, o promotor avalia que a referida situação encontra-se em contradição com as normas constitucionais e a legislação federal pertinente, pois a dobra da carga horária dos professores, a partir das legislações municipais mencionadas possibilitaram o aumento da jornada de trabalho dos professores, em detrimento à realização de concurso público, contrapondo-se ao estabelecido na Constituição Federal, no art. 37, II, que preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.</p>
<p style="text-align: justify;">A ACP ressalta ainda que continua em vigor o parágrafo 3º, do artigo 51, da Lei Municipal de nº 693/2009 que estabelece o seguinte: “Cessada a necessidade da alteração de carga horária de trabalho, o docente deveria retornar ao regime normal de trabalho de 20 horas semanais de atividades”. Segundo o promotor, a ampliação da carga horária não pode ser ad eternum em detrimento de um concurso público realizado pelo Município de Santana do Acaraú ainda em vigor.</p>
<p style="text-align: justify;">O documento menciona também que, após análise dos Editais de concurso Público do Município de Santana do Acaraú de nº 001/1999 (Anexo 05), 001/2005 (anexo 06) e 001/2016 (anexo 07), para o cargo de professor, foi verificado que a carga horária corresponde a 20 horas semanais, evidenciando, assim, que os ex-gestores municipais deixaram de obedecer aos ditames constitucionais, resolvendo legislar, fora de sua competência, sancionando leis que, materialmente, afrontam a Carta Magna. Para o promotor, o caso não se trata de cumulação, mas, apenas de um cargo público efetivo, que está sendo exercido sem a prévia aprovação em concurso público. O documento ressalta ainda que a conduta adotada pelo Município viola os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante do exposto, a ACP requer que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis Municipais de nº 693/2009 e 820/2014. Além disso, que o Município adote todas as medidas necessárias para cessar a situação inconstitucional e ilegal de ampliação da carga horária dos 137 professores, convocando e nomeando os professores aprovados e habilitados no último certame ocorrido conforme a demanda atualmente provida pela dobra de carga horária, bem como com vagas compatíveis com a necessidade do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso a legislação municipal não seja considerada inconstitucional, a ACP requer que o Município promova a elaboração de um edital que regerá o certame responsável pela contratação temporária de profissionais, que deverá ser realizado através de Processo Seletivo Simplificado ou Teste Seletivo, para o período de 06 (seis) meses. Além disso, que seja determinada intimação pessoal do prefeito de Santana do Acaraú e da secretária municipal de Educação para cumprirem a medida antecipatória, caso concedida. O documento também propõe a fixação de multa pessoal diária no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida em prol do Fundo em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com a Lei Estadual nº 16.131/2016, no caso de não cumprimento da medida dentro do prazo estipulado, cujo ônus deverá recair sobre as pessoas do prefeito e da secretária municipal de Educação, de forma a não onerar o erário.</p>
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