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	<title>Arquivos decisão - MPCE</title>
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	<title>Arquivos decisão - MPCE</title>
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		<title>Justiça acata ação do MPCE sobre destinação de resíduos sólidos em Quixadá</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Aug 2018 15:48:59 +0000</pubDate>
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<p>O MPCE apurou nos autos de Procedimento Administrativo e Inquérito Civil Público que o Município de Quixadá firmou contrato, por inexibilidade de licitação, com a empresa DFL Serviços de Limpeza Urbana Ambiental LTDA, com o objetivo de prestação de serviços na disposição de resíduos sólidos em aterro sanitário licenciado, com o intuito de atender a Política Nacional de Resíduos Sólidos. No entanto, os serviços foram suspensos, acarretando graves prejuízos causados pelo retorno do depósito de lixo ao antigo “lixão de Quixadá”, implicando em grave violação ao meio ambiente.</p>
<p>Com base nisso, o MPCE formulou pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, no sentido de que o Município e o prefeito José Ilário Gonçalves Marques “se abstenham de realizar qualquer acondicionamento ou destinação final de resíduos sólidos, bem como revolvimento de terra e qualquer outra intervenção, que não seja o transbordo de resíduos sólidos, na área anteriormente utilizada como lixão municipal de Quixadá, localizado na BR 122, Boto, nesta cidade, próximo ao aeroporto municipal, até ulterior deliberação deste Poder Judiciário”.</p>
<p>Além de acatar o pedido do MPCE, na decisão, o juiz determinou que o lixo deverá voltar a ser depositado no aterro sanitário da empresa DFL Serviços de Limpeza Urbana Ambiental LTDA. A Justiça fixou multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 quando, então, caracterizada a litigância de má-fé, incorrerá o responsável em crime de desobediência, e proceder-se-á a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento e impedimento da atividade (interdição), podendo, caso necessário, ser utilizado o auxílio de força policial.</p>
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		<title>Município de Monsenhor Tabosa inicia fiscalização de trânsito após atuação do MPCE</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jul 2018 14:37:21 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-42716" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/06/19.06.18.transito.desordem.s-300x202.jpg" alt="19.06.18.transito.desordem.s" width="300" height="202" srcset="https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/06/19.06.18.transito.desordem.s-300x202.jpg 300w, https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/06/19.06.18.transito.desordem.s.jpg 627w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" />Este mês, o Município de Monsenhor Tabosa começou, efetivamente, o processo de municipalização do trânsito da cidade, após o juiz auxiliar respondendo pela Vara Única da Comarca, Sérgio da Nóbrega Farias, conceder, no dia 28 de junho, tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). Na decisão, o magistrado determinou que o Município inicie a fiscalização do trânsito na cidade, confeccionando autos de infração que deverão ser remetidos para o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE) até que seja implantada efetivamente a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) no Departamento Municipal de Trânsito (Demutran).</p>
<p>No dia 12 de abril deste ano, o MPCE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Monsenhor Tabosa, ajuizou uma ação civil pública em que requeria a implementação da fiscalização do trânsito municipal com o funcionamento regular do Demutran do Município, que deveria ser dotado de estrutura mínima, agentes de trânsito com capacitação e escala de trabalho, além da implantação e funcionamento da Jari.</p>
<p>Na petição inicial, a promotora de Justiça que respondia pela Comarca, Livia Cristina Araújo e Silva, informou que em 04 de dezembro de 2015 foi instaurado procedimento administrativo para a implantação da municipalização do trânsito na cidade. Na época, o Demutran já havia sido criado e contava com agentes de trânsito. Além disso, já estava em vigor convênio celebrado entre o Estado, o Detran-CE, o Município de Monsenhor Tabosa e o Demutran, publicado no Diário Oficial do Estado, em 12 de setembro de 2013. Apesar disso tudo, até a data do ajuizamento da ação não havia a implementação do controle municipal de trânsito.</p>
<p>A representante do MPCE lembrou que, em 26 de janeiro de 2015, a instituição expediu Recomendação direcionada ao prefeito de e ao diretor do Demutran de Monsenhor Tabosa para que fossem adotadas as providências necessárias para a efetiva fiscalização do trânsito na cidade, para cumprir o convênio celebrado com os órgãos estaduais, mediante a disponibilidade de estrutura mínima para o acesso dos agentes de trânsito aos sistemas informatizados do Detran-CE (visando a alimentação do sistema acerca das autuações e penalidades aplicadas aos motoristas, bem como para viabilizar o recurso administrativo junto a JARI e ao próprio Detran-CE), além de solicitação para capacitação dos agentes de trânsito, através da participação deles em cursos oferecidos pela entidade estadual de trânsito. Das medidas recomendadas, apenas esta última foi efetivada.</p>
<p>De acordo com o apontado, o Demutran não apresenta a mínima estrutura para funcionamento, seja para a disciplina do trânsito de pessoas e de veículos, seja para a manutenção e preservação da vida humana. “Some-se a isto o fato público e notório da desobediência ao trânsito nesta cidade, onde vemos, a todo instante, adolescentes conduzindo motocicletas; ausência do uso de capacete; presença de três ou mais pessoas (inclusive crianças menores de sete anos) sobre uma motocicleta; pessoas alcoolizadas dirigindo veículo automotor; veículos sem placas transitando na cidade; cruzamento de semáforo com sinal vermelho para o motorista, entre outras ilegalidades. Todas as circunstâncias relacionadas acima são causas de graves acidentes de trânsito, sendo certo que o Município de Monsenhor Tabosa tem elevado número de acidentes e mortes por atropelamento, inclusive costumam ocorrer no centro desta cidade, com vítimas fatais”, pontua ainda Livia Cristina Araújo e Silva na petição inicial.</p>
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		<title>Decon multa Pão de Açúcar em 235 mil por ausência de preços em encartes publicitários</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 13:30:30 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-37963" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/01/DECON_e_MPCE-300x200-300x200.png" alt="DECON_e_MPCE-300x200" width="300" height="200" />O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) multou administrativamente a Companhia Brasileira de Distribuição, conhecida como supermercado Pão de Açúcar, em R$ 235 mil por não exibir preços em encartes publicitários distribuídos nos jornais locais nos meses de março a junho deste ano. A empresa foi convocada para apresentar contestação, mas não se manifestou. O Pão de Açúcar foi notificado da decisão na última sexta-feira (29/06).</p>
<p>De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores informar todo conhecimento sobre o produto ofertado, em especial o preço. O Decon ressalta, na decisão, que “tais disposições dão amparo à reconhecida vulnerabilidade do consumidor, que se vê muitas vezes tolhido de seu direito à informação ante a práticas comerciais desonestas e abusivas empregadas pelas fornecedoras”. Ou seja, o consumidor deve ser informado de forma adequada, clara, precisa e ostensiva de toda minúcia que compreenda a relação de consumo.</p>
<p>No encarte em questão, a empresa vincula a aquisição de um aplicativo para celular, ao aproveitamento de descontos em diversos produtos, tais como vinhos, cereais, detergentes e biscoitos. No entanto, nas peças publicitárias, não consta o preço dos produtos, apenas a porcentagem do desconto. Segundo o Decon, a postura se enquadra também como propaganda enganosa, pois a omissão do preço não permite a comparação dos valores com a concorrência.</p>
<p>O órgão consumerista lembra que a mesma empresa já foi multada anteriormente por infrações da mesma natureza. A pena base foi de três mil Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Ceará), para cada encarte irregular, tendo sido recolhidas 15 peças publicitárias diferentes. Por circunstâncias agravantes, a multa definitiva foi de 60 mil Ufirce, sendo o valor atual da Ufirce R$ 3,93123. A empresa poderá recorrer da decisão na Junta Recursal do Decon (Jurdecon).</p>
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		<title>Justiça determina que Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira cumpra TAC firmado com MPCE e realize concurso público</title>
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		<pubDate>Thu, 24 May 2018 18:14:11 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-41547" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/05/martelada_-300x200.png" alt="martelada_" width="300" height="200" srcset="https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/05/martelada_-300x200.png 300w, https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/05/martelada_.png 567w" sizes="auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px" />A juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, Larissa Braga Costa de Oliveira, determinou, no dia 4 de maio, que a Câmara de Vereadores do Município realize concurso público para provimento de seus cargos efetivos, incluindo a homologação, no prazo de 10 meses, a contar da efetiva intimação. A decisão decorre de ação civil pública executiva ajuizada, no dia 9 de agosto de 2017, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lavras da Mangabeira, para requerer a execução de compromisso firmado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que previa a realização do certame até o dia 30 de dezembro de 2016.</p>
<p>Na petição inicial, o titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Lavras da Mangabeira, João Eder Lins dos Santos, explica que o TAC foi celebrado para garantir o cumprimento da Lei Municipal nº 01/2015, sobretudo no que diz respeito à regularização do preenchimento dos cargos efetivos da Câmara Municipal. O promotor de Justiça destaca na peça que o então presidente da Casa Legislativa e atual vice-prefeito de Lavras da Mangabeira, Vicente Leandro da Silva, se comprometeu a realizar um concurso público para provimento dos cargos até o dia 30 de dezembro de 2016, mas que até a data acordada não houve sequer a realização de provas.</p>
<p>João Eder lembra que no TAC ficou acordado que o descumprimento do termo acarretaria no pagamento de multa pessoal e diária de R$ 5.000,00 por Vicente Leandro da Silva até a integral satisfação dos compromissos firmados. Assim, ele solicita ainda, além da execução do TAC no que se refere à realização do concurso público, a condenação de Vicente Leandro da Silva ao pagamento da multa. Por fim, o membro do MPCE requisita também a fixação de multa pessoal ao atual presidente da Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira, Ednardo Linhares Garcia.</p>
<p>Diante disso, a magistrada estabeleceu na decisão multa diária de R$ 1.000,00 contra o atual presidente da Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira, em caso de descumprimento da decisão, após o prazo estipulado, e que o ex-presidente da Casa Legislativa, Vicente Leandro da Silva, efetue o pagamento de R$ 5.000,00, valor referente à multa por descumprimento do que foi acordado no TAC.</p>
<p>O post <a href="https://mpce.mp.br/justica-determina-que-camara-municipal-de-lavras-da-mangabeira-cumpra-tac-firmado-com-mpce-e-realize-concurso-publico/">Justiça determina que Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira cumpra TAC firmado com MPCE e realize concurso público</a> apareceu primeiro em <a href="https://mpce.mp.br">MPCE</a>.</p>
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		<item>
		<title>Justiça defere pedido do MPCE e suspende contratação de veículo blindado pela Prefeitura de Quixadá</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ascom]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jan 2018 13:01:30 +0000</pubDate>
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<p style="text-align: justify;">A decisão decorre de Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de Quixadá contra o Município de Quixadá e a empresa Locarflex Locação de Veículos Eireli Me. Na peça, o promotor de Justiça Marcelo Cochrane levanta diversas medidas adotadas pela gestão municipal relacionadas à realidade financeira do Município que vão de encontro à licitação para contratação do veículo que custará aos cofres municipais R$ 114.000,00 por ano: a emissão de decretos declarando situação de calamidade financeira e a redução de despesas nos órgãos e entidades do Município, como a diminuição da remuneração de diversos cargos em comissão como Controlador Geral do Município, presidente do Instituto de Previdência Social de Quixadá (IPMQ) e todos os secretários municipais, dentre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">O prefeito determinou ainda a redução do valor das horas do plantão de médicos de diversas especialidades e profissionais de saúde. Além disso, foi estabelecido que o prefeito e o vice-prefeito doariam, de forma voluntária, 20% do valor líquido de seus salários ao município e o prefeito chegou a anular concurso público finalizado para diversos cargos no município, alegando, dentre outros motivos, grave questão financeira do município.</p>
<p style="text-align: justify;">O membro do MPCE destaca também na petição inicial irregularidades e incoerências referentes ao objeto da licitação: “A locação, pelo município, de veículo necessariamente blindado, para transporte do prefeito municipal indica que este fará uso do transporte, pago com recursos públicos, em todos os seus deslocamentos, sejam eles no exercício do cargo de prefeito ou em sua rotina particular ou, do contrário, tal ônus, pago pelo contribuinte (locação de veículo blindado), não surtirá os efeitos esperados. A utilização de veículo blindado em todos os deslocamentos do gestor, no exercício do cargo ou em atividades privadas, não pode ser suportado pelos cofres públicos.”</p>
<p style="text-align: justify;">“Não há congruência entre o fato de que em 2003 (cerca de quinze anos atrás) o prefeito municipal ter sido vítima de suposta tentativa de homicídio, com a contratação atual de veículo blindado, para uso exclusivo do gestor, estando o município de Quixadá em estado de calamidade financeira, decretada pelo próprio gestor. Ademais, realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de Quixadá, tal tentativa de homicídio não foi reconhecida, culminando com a absolvição do acusado”, pontua o promotor de Justiça Marcelo Cochrane.</p>
<p style="text-align: justify;">“Não há, concretamente, necessidade pra a realização de despesa com a locação de veículo blindado. Ademais, a despesa em análise, no caótico quadro financeiro no qual e encontra o município de Quixadá, fere a moralidade administrativa, princípio estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, consta na decisão da Justiça.</p>
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		<title>A pedido do MPCE, Justiça determina bloqueio de recursos da Prefeitura de Quixeramobim para garantir pagamento de servidores</title>
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		<pubDate>Tue, 19 Dec 2017 14:28:21 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-36818" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/12/martelada_-300x200.png" alt="martelada_" width="300" height="200" srcset="https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/12/martelada_-300x200.png 300w, https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/12/martelada_.png 567w" sizes="auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px" />O juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, determinou, na última quarta-feira (13/12), o bloqueio dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) creditados na conta do Município de Quixeramobim, em valores suficientes para quitar a remuneração do funcionalismo público (ativos e inativos) dos meses eventualmente não adimplidos, incluindo novembro de 2017 e o 13º salário. A decisão deferiu, parcialmente, o pedido liminar do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) que, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixeramobim, ajuizou, no dia 1º de novembro, ação civil pública com pedido de liminar para garantir que a Prefeitura coloque em dia o pagamento do salário dos servidores municipais que, em alguns casos, se encontrava com quatro meses de atraso, e, consequentemente, assegurar a prestação de serviços públicos essenciais à população da cidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Na decisão, o magistrado afirma que o Município de Quixeramobim informou, no dia 20 de novembro, a quitação da folha de pagamento até o mês de setembro e justificou que a situação de atraso estaria sendo solucionada. No dia 27 de novembro, o ente declarou que a folha de pagamento dos servidores se encontrava 84% quitada e que o remanescente o seria até o dia 30 de novembro.</p>
<p style="text-align: justify;">“Pelo exame dos autos, constata-se que o Município de Quixeramobim está em débito com seus servidores no que tange ao pagamento da remuneração alusiva aos meses de outubro e novembro, uma vez que, em sua última manifestação, datada de 27/11/2017, reconheceu existir débito de parte da folha de outubro; outrossim, inexiste nos autos qualquer informação sobre a quitação do mês de novembro”, expõe o juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa.</p>
<p style="text-align: justify;">“A verossimilhança das alegações está configurada não só nas declarações juntadas pelo Ministério Público mas também nas próprias manifestações dos Município de Quixeramobim, em que se deduz que os servidores amargam aproximadamente dois meses de inadimplência. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pelo caráter alimentar da verba, que se presta a garantir o mínimo existencial do indivíduo, garantido pela Carta da República, e, por conseguinte, a dignidade dos servidores municipais e de sua família. Ademais, o bloqueio dos recursos oriundos do FPM e da cota do ICMS não inviabiliza a condução da gestão do Município, já que não representam, nem de longe, a totalidade das receitas municipais”, conclui o magistrado. Ele requisitou, por fim, à Prefeitura Municipal, relatório minucioso da folha de pagamento dos servidores em atraso, incluindo o mês de novembro e o 13º salário, que deverá ser apresentado diretamente às instituições financeiras que recebam recursos financeiros seus, bem como ao juízo, em até 48 horas da intimação da decisão.</p>
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		<title>Justiça atende a pedido do MPCE e suspende revogação da ARIE Dunas do Cocó</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Oct 2017 14:45:26 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/10/17.10.17.cocó-1.jpg" rel="attachment wp-att-34679"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-34679" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/10/17.10.17.cocó-1-300x171.jpg" alt="17.10.17.cocó" width="300" height="171" srcset="https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/10/17.10.17.cocó-1-300x171.jpg 300w, https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/10/17.10.17.cocó-1.jpg 556w" sizes="auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px" /></a>Atendendo a pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada, no dia 31 de agosto, contra o Município de Fortaleza, pela 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, a Justiça suspendeu, na última segunda-feira (16/10), a revogação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, criada pela Lei Municipal nº 9.502/2009. A decisão foi concedida pela juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, titular da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em caráter de tutela provisória de urgência, suspendendo os efeitos do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017, que revogou a criação da ARIE, extinguindo a unidade de conservação, sem observar princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Na petição inicial, o MPCE alegou que o artigo 283 da Lei 236/2017 revogou a Lei 9.502/2009 sem observar as regras constitucionais e o princípio da proibição do retrocesso ambiental, sem permitir a participação social na discussão acerca da extinção da ARIE e sem observar os deveres do Município de proteger o meio ambiente, além de violar a legislação que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n° 9.985/2000), segundo a qual a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Segundo os promotores de Justiça Socorro Brilhante e José Francisco de Oliveira Filho, responsáveis pela ação, quando da criação da ARIE Dunas do Cocó, houve participação intensa da sociedade, que resultou na edição e publicação da Lei Municipal nº 9.502/2009, visando a devida preservação ambiental dessa área.</p>
<p style="text-align: justify;">Para reforçar a relevância e necessidade de proteção da ARIE Dunas do Cocó, a petição informa que, inclusive, o Decreto Estadual nº 32.248/2017, que instituiu, em junho deste ano, o Parque Estadual do Cocó, prevê que a ARIE está localizada geograficamente em Zona de Amortecimento do atual Parque do Cocó, constituindo uma área de relevância ambiental, que, portanto, deve ser protegida. Os membros do MPCE pontuam que, na época em que foi apresentado o relatório técnico de criação do Parque do Cocó com três ARIEs, foram citadas todas as unidades de conservação, inclusive a ARIE Dunas do Cocó.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, Socorro Brilhante e José Filho ressaltaram que, em nenhum momento, durante a elaboração e tramitação do projeto de Lei nº 001/2016, da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), houve ciência e discussão sobre a extinção da ARIE Dunas do Cocó, nem estudos que constatassem que a ARIE está localizada dentro da Zona de Amortecimento do Parque do Cocó, muito menos, a participação da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a decisão, o Município de Fortaleza deverá se abster de praticar qualquer ato administrativo que permita, ao próprio ente municipal ou a terceiro (pessoa física ou jurídica, pública ou privada), a realização de atividades como limpeza de terreno, desmatamento, destocamento, extração de areia, escavação, terraplanagem, estocagem de material de construção, instalação ou colocação de equipamentos para construção, bem como o início de obras, construções, edificações ou qualquer outra intervenção não condizente com o objetivo de conservação da natureza, na área protegida definida pela Lei municipal nº 9.502/2009 (ARIE Dunas do Cocó). Caso já tenham sido praticados tais atos ou concedidas tais autorizações, estes também deverão ser suspensos.</p>
<p style="text-align: justify;">Em caso de descumprimento da decisão, o Município deverá pagar multa diária de R$ 50 mil. Além disso, será aplicada também multa diária, no mesmo valor, a incidir pessoalmente sobre a autoridade responsável pelo eventual descumprimento dessa determinação, além da apuração da responsabilidade pessoal dos agentes da administração pública encarregados do cumprimento da ordem judicial.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com informações do TJCE</strong></p>
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		<title>Justiça determina afastamento de agentes públicos no município de Reriutaba após ação do MPCE</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Jul 2017 21:19:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta quarta-feira (19/07), foram cumpridas medidas liminares de afastamento de agentes públicos do Município de Reriutaba, além do bloqueio de mais de R$ 1,7 milhão deles por fraudes em contratos de emergência. Secretários, servidores, o prefeito, Osvaldo Honório Lemos Neto, e a primeira-dama do Município, Gizelli Lopes e Silva, estão entre os promovidos. A decisão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/07/martelada_.png" rel="attachment wp-att-30969"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-30969" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/07/martelada_-300x200.png" alt="martelada_" width="300" height="200" /></a>Nesta quarta-feira (19/07), foram cumpridas medidas liminares de afastamento de agentes públicos do Município de Reriutaba, além do bloqueio de mais de R$ 1,7 milhão deles por fraudes em contratos de emergência. Secretários, servidores, o prefeito, Osvaldo Honório Lemos Neto, e a primeira-dama do Município, Gizelli Lopes e Silva, estão entre os promovidos. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Comarca de Reriutaba, Raynes Viana de Vasconcelos, em três ações de improbidade ajuizadas pelo promotor Ítalo de Souza Braga, em parceria com grupo especial de trabalho formado por membros do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE).</p>
<p style="text-align: justify;">Foram afastados os secretários Gizelli Lopes e Silva, Antônia Célia Lemos Alves, Francisco Wellington Pinto, Daniel Memória, Glaydson Gomes, bem como os servidores José Vilemar e Jardel Soares, tendo ainda sido bloqueados automóveis, imóveis e quantias de dinheiro pertencentes a todos os demandados, incluindo o prefeito Osvaldo Neto. Se condenados, eles sofrerão perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou deste receber benefícios. A secretária de assistência social Gizelli Lopes e Silva também foi afastada por estar configurada a prática ilícita de nepotismo, sendo esposa do prefeito e não possuindo qualificação específica para o cargo que ocupa.</p>
<p style="text-align: justify;">Nas ações, o MPCE sustenta que o prefeito Osvaldo Honório Lemos Neto, desde a fase de transição de governo, deixou de adotar medidas essenciais, dando causa a uma situação emergencial e calamitosa nos serviços de coleta de lixo e no fornecimento de medicamentos em Reriutaba. Com a edição do decreto emergencial, o prefeito realizou processos de dispensa de licitação repletos de irregularidades. Com maior gravidade, apurou-se que, em relação a contratos de assessoria de contabilidade, nem mesmo existia a emergência declarada pelo prefeito, eis que o município já contava com servidores para a execução contábil.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação aos contratos de coleta de lixo e fornecimento de medicamentos, o MPCE também ofereceu denúncia criminal contra os secretários, servidores e empresários pelos mesmos fatos, imputando-lhes a prática dos crimes de dispensa licitatória ilegal e peculato, com penas máximas, respectivamente, de 5 e 12 anos de reclusão.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lixo</strong><br />
Segundo os promotores de Justiça que trabalharam na investigação, na contratação de serviço de coleta de lixo, conduzida pelo secretário de infraestrutura Daniel Martins Memória, houve irregularidades e fraudes tanto no processo de dispensa como na execução e pagamento dos serviços. Apurou-se que não apenas faltaram justificativas de preço e de escolha da empresa, mas também que houve nítido direcionamento do contrato para a empresa ECO LOC, que começou a prestar serviço antes mesmo do início do processo de dispensa e que pertence a José Emídio Memória Júnior, primo do próprio secretário.</p>
<p style="text-align: justify;">“Nesse mesmo contrato, os promotores apuraram que, embora sabendo que a empresa prestou o serviço em quantidade bem inferior ao que estava obrigada, o secretário ordenou o pagamento pela totalidade do contrato, contando com a ajuda do engenheiro Jardel Soares da Silva, que realizou medições falsas durante a liquidação do serviço, gerando grave dano aos cofres públicos”, explica o promotor de Justiça Flávio Bezerra um dos integrantes do grupo especial de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Medicamentos</strong><br />
Já em relação ao contrato de fornecimento de medicamentos, o MPCE apurou direcionamento do contrato em favor da empresa D&amp;V, pertencente à Maria Derlange Maia, participante ostensiva da campanha eleitoral do prefeito Osvaldo Neto. Segundo os investigadores do grupo especial, a referida empresa forneceu medicamentos antes mesmo da finalização do processo de dispensa, tendo sido constatada a combinação de propostas entre as empresas participantes e ainda a montagem fraudulenta e retroativa do processo de dispensa. Tudo com a participação do servidor José Vilemar de Oliveira e da secretária Antônia Célia Lemos Alves.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assessoria de Contabilidade</strong><br />
Por fim, na ação relativa aos serviços de assessoria de contabilidade, os promotores de Justiça também sustentam que houve direcionamento na contratação da empresa PUBLICONT, pertencente a Manoel Tomás de Aquino Neto. Descobriu-se que um funcionário da empresa já havia prestado serviços para o prefeito ainda na transição de Governo, tendo ainda participado do processo de escolha do próprio escritório para o qual trabalha. De outro lado, apurou-se que outro funcionário da mesma PUBLICONT assinou proposta representando uma empresa concorrente durante a dispensa licitatória. Nessas dispensas licitatórias, foi ainda constatado sobrepreço de até 100% em relação aos contratos da gestão anterior.</p>
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		<title>STJ decide que MP não precisa de autorização judicial para investigar agentes com foro especial</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Nov 2016 20:26:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Institucional]]></category>
		<category><![CDATA[agentes]]></category>
		<category><![CDATA[autorização judicial]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[foro especial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando recurso especial (REsp) protocolado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), julgaram à unanimidade, na última terça-feira (08/11) o reconhecimento à atribuição do Ministério Público para a instauração e condução de procedimento investigatório criminal em desfavor de agente detentor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/01/martelada.jpg" rel="attachment wp-att-5317"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-5317" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/01/martelada-300x200.jpg" alt="martelada" width="300" height="200" /></a>Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando recurso especial (REsp) protocolado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), julgaram à unanimidade, na última terça-feira (08/11) o reconhecimento à atribuição do Ministério Público para a instauração e condução de procedimento investigatório criminal em desfavor de agente detentor de foro por prerrogativa de função, independentemente de prévia autorização judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Na sessão, o procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte e presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG), Rinaldo Reis Lima, fez a sustentação oral do REsp, defendendo o poder investigatório do MP sem necessidade de autorização judicial, salvo as medidas que legalmente preveem a reserva de jurisdição. A decisão do STJ repercutirá para todos os MPs dos Estados do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">O MPRN interpôs o REsp nº 1.563.962/RN no STJ, que teve como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nos autos de medidas cautelares dos Procedimentos Investigatórios nº 2015.008721-1 e nº 2015.008961-7, que alterou jurisprudência antes vigente na Corte Estadual potiguar, restando entendido, desde então, a necessidade de autorização judicial para a simples instauração ou continuação de inquéritos policiais ou de procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público, nos casos em que os investigados sejam detentores de foro privilegiado.</p>
<p style="text-align: justify;">Rinaldo Reis sustentou, perante a Quinta Turma do STJ, que investigações contra detentor de foro por prerrogativa de função não devem sujeitar os feitos à autorização prévia do Judiciário, por não haver previsão constitucional, legal e nem mesmo regimental para isso. Referida autorização para que se inicie investigação contra autoridade não está prevista nem mesmo no Regimento Interno do TJRN.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme dito nas razões recursais, a exigência de autorização prévia para simplesmente iniciar a investigação fere o princípio acusatório, tornando mais burocrático e menos eficiente as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no TJRN, dificultando a celeridade e o alcance de resultados nesses feitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Além do Recurso Especial no STJ, no qual foi pedida a reforma do acórdão proferido pelo TJRN, o MPRN interpôs Recurso Extraordinário (RE), já admitido para conhecimento pelo STF, buscando a reforma do acórdão do TJRN por violação aos artigos 5º, incisos LIV e XXXVI, 127, § 1º, e 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">O MPRN lembra que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727 RG/MG, reconheceu expressamente o poder investigatório criminal do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com informações da Assessoria de Imprensa do CNPG</strong></p>
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		<title>Justiça determina que prefeito de Tururu fique afastado até o fim do mandato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ascom]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Nov 2016 21:27:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PROCAP]]></category>
		<category><![CDATA[afastado]]></category>
		<category><![CDATA[até]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[fim do mandato]]></category>
		<category><![CDATA[justiça]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/06/nova-logo-procap-1.jpg" rel="attachment wp-att-13464"><img loading="lazy" decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-13464" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/06/nova-logo-procap-1-300x171.jpg" alt="logomarca da procap" width="300" height="171" /></a>O presidente da Câmara Municipal de Tururu, vereador Carlos Serpa de Menezes Barroso, e o prefeito interino do Município, Francisco Antônio Sidrão Morais, foram notificados de nova decisão da desembargadora Lígia Andrade que, no dia de 28 de outubro, prorrogou por mais 60 dias o afastamento do prefeito de Tururu, Raimundo Nonato Barroso Bonfim. O gestor foi afastado pela primeira vez no último dia 04 de agosto, dentro da segunda fase da Operação Caracol,  por 90 dias, prazo que se encerrou nesta quinta-feira (03/11). Com a prorrogação, ele deverá ficar afastado até o fim de seu mandato.</p>
<p style="text-align: justify;">A dilação do afastamento determinado pela desembargadora Lígia Andrade atendeu a requerimento, como medida cautelar, da Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (PROCAP) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) como parte do procedimento que investiga supostas fraudes em licitações e desvio de dinheiro público na Prefeitura de Tururu. Na ordem judicial que estabelece o afastamento do prefeito de Tururu por mais 60 dias, está prevista também a continuidade da proibição dele ter acesso e permanecer em repartições públicas municipais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em um desdobramento da segunda fase da Operação Caracol, a PROCAP solicitou a prorrogação da medida cautelar até a conclusão das investigações para garantir sua continuidade. O pedido se fundamentou nos resultados das diligências realizadas pelos membros da PROCAP e dos fortes indícios de fraudes em processos licitatórios. Diante da gravidade do que já foi apurado, a magistrada considerou arriscado permitir o retorno de Raimundo Nonato Barroso Bonfim ao cargo faltando pouco menos de dois meses para o fim do mandato, impedindo ainda, desta forma, a prática de atos que levem à dilapidação do patrimônio de Tururu. Na primeira da fase Operação Caracol, além de documentos, a PROCAP apreendeu mais de R$ 380.000,00 reais na fazenda do prefeito.</p>
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