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	<title>Arquivos servidores temporários - MPCE</title>
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		<title>MPCE ajuíza ação civil pública contra prefeito de Campos Sales por descumprimento de determinação judicial</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Jan 2018 14:42:47 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-37760" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/01/novalogompce-1-300x171.jpg" alt="novalogompce" width="300" height="171" srcset="https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/01/novalogompce-1-300x171.jpg 300w, https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/01/novalogompce-1.jpg 567w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" />O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Sales, ajuizou, na última segunda-feira (22/01), ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Campos Sales, Moésio Loiola, por descumprir decisão judicial que estabeleceu o envio de listagem de servidores temporários do Município e a realização de concurso público até o dia 31 de outubro de 2017.</p>
<p style="text-align: justify;">Datada de 24 de março de 2017, a decisão homologou o reconhecimento do Município de Campos Sales, ao ser intimado para apresentar defesa, a pedido do MPCE em Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 22 de outubro de 2015. Nesta ação, o MPCE requeria a declaração de nulidade de contratos temporários realizados pelo Município, nomeação de servidores públicos por meio de concurso público, proibição de novas contratações precárias, condenação do gestor por ato de improbidade e ressarcimento dos danos causados ao erário.</p>
<p style="text-align: justify;">Ficou estipulado que o Município de Campos Sales assumiria a realização e conclusão de concurso público até 31 de outubro de 2017, com todos os atos devidamente finalizados, com a contratação imediata de empresa para executar o certame, por meio de licitação; e que as contratações temporárias seriam mantidas somente até a homologação do resultado do concurso público, se restringindo a manter a contratação temporária apenas de contratados previamente selecionados. A contratação de novos servidores, bem ainda a formalização de contratos, passou a ser proibida no dia 24 de março de 2017. Além disso, foi fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento de cada parte da decisão, a ser suportada pelo patrimônio particular do prefeito de Campos Sales.</p>
<p style="text-align: justify;">No dia 31 de outubro de 2017, data final para o cumprimento da sentença, o Município requereu a prorrogação do prazo por 30 dias, para apresentar as leis estabelecendo a abertura de vagas a serem ofertadas e preenchidas pelo concurso público. Com isso, foi determinado pela Justiça o cumprimento da sentença, no ponto em que ordenava a remessa de listagem contendo a relação de todos os servidores contratados temporariamente pelo Município em 24 de março de 2017. Desta decisão, o prefeito foi intimado em 24 de novembro de 2017, mas ainda não remeteu os documentos solicitados. “Desde a malsinada petição, pela qual se postulava prorrogação de prazo, já distam quase 90 dias, sem que as leis tenham sido juntadas aos autos, em clara demonstração de que o Município, por seu Prefeito, descumpre dolosamente a decisão judicial, não tendo a menor intenção de cumpri-la”, pontua o promotor de Justiça Rangel Bento Araruna.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante dos fatos, o promotor de Justiça requer a condenação do prefeito de Campos Sales por ato de improbidade administrativa com imputação das penas de perda da função pública que eventualmente estiver exercendo quando do trânsito em julgado da sentença; suspensão dos direitos políticos por três a cinco anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.</p>
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		<title>Justiça determina reintegração de servidores temporários de Guaiúba demitidos em período vedado</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Dec 2016 19:35:27 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/05/eleições-2016.jpg" rel="attachment wp-att-12298"><img decoding="async" class="alignleft size-medium wp-image-12298" src="http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/05/eleições-2016-300x171.jpg" alt="logomarca eleições 2016" width="300" height="171" /></a>O juiz da 57ª Zona Eleitoral Agenor Studart Neto determinou, no dia 13 de dezembro, que o prefeito de Guaiúba, Kaio Virgínio Gurgel Nogueira, reintegre todos os servidores temporários demitidos no período vedado pela Lei das Eleições, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por servidor não reintegrado. A decisão atende a pedido do Ministério Público Eleitoral que, no dia 12 de dezembro, ajuizou representação específica contra o gestor municipal requerendo, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para tornar sem efeito a demissão/exoneração de todos os servidores em desacordo com a legislação eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">Na petição inicial, o promotor de Justiça Roberto Serravalle, informa que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça da 57ª Zona Eleitoral, por meio de declarações prestadas por habitantes de Guaiúba, que logo após o pleito municipal, no dia 02 de outubro, foram promovidas demissões de diversos servidores do Município. Ele explica que, inicialmente, o MP Eleitoral enviou ofícios requisitando esclarecimentos e remessa de documentos referentes à contratação dos servidores e que, por fim, recomendou que o prefeito declarasse a nulidade dos atos de demissão que estivessem em desacordo com o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, que proíbe a demissão sem justa causa ou exoneração de servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Em resposta, o gestor confirmou a dispensa de 11 servidores temporários e deixou de cumprir a recomendação ministerial, formalizando sua recusa em rever administrativamente os atos de demissão.</p>
<p style="text-align: justify;">Roberto Serravalle ressalta que, em vez de cumprir a lei eleitoral, o prefeito de Guaiúba se utilizou de argumentos descabidos para tentar justificar a prática da conduta vedada afirmando que as pessoas (que mantinham contrato de serviço temporário com o Poder Público de Guaiúba) não seriam servidores públicos e que deveria ser afastado o alcance do dispositivo legal eleitoral por força do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois o Município se encontraria na iminência de ultrapassar o limite de gasto com pessoal fixado na legislação.</p>
<p style="text-align: justify;">“Todavia, não qualquer justificativa lícita e plausível para a demissão dos servidores temporários. Em primeiro lugar, não há sequer relatos de que tais servidores tenham praticado qualquer ato configurador de “justa causa” para a demissão, sendo que, também, tais servidores não receberam nenhum tipo de documento escrito acerca da motivação que teria levado à prematura rescisão de seus contratos e a justificativa para a demissão apresentada pela Prefeitura foi, na verdade, a suposta necessidade de redução de despesas. Em segundo lugar, os servidores temporários (contratados por prazo determinado) são sim, para efeitos da aplicação da vedação contida na lei eleitoral, servidores públicos com contrato temporário. Em terceiro lugar, o alegado excesso de despesas com pessoal não tem como servir de respaldo para que a Prefeitura de Guaiúba-CE demitisse vários servidores temporários, justamente logo após o prefeito não ter logrado êxito no pleito eleitoral. A uma, porque o representado (prefeito de Guaiúba-CE) já tinha conhecimento da vedação contida na lei (art. 73, inciso V, da lei 9.504/1997) e da situação financeira da Prefeitura muito antes do pleito. A duas, porque, ainda assim, promoveu a contratação de servidores temporários, estabelecendo prazo contratual até o fim do ano de 2016, quando poderia, por exemplo, estipular prazo menor.”, argumentou o promotor de Justiça na peça.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o membro do MP Eleitoral, as contratações temporárias foram realizadas com a finalidade de angariar votos. Ele lembra ainda que, apesar da legislação eleitoral permitir a exoneração de pessoas que ocupam cargos em comissão ou mesmo a dispensa de funções de confiança, o prefeito de Guaiúba não demonstrou também ter feito uso de tal possibilidade legal, com o escopo de ajustar as contas em atenção ao que dispõe a LRF.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante dos argumentos apresentados, o magistrado considerou que as alegações do prefeito de Guaiúba não eram suficientes para invalidar o que o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições estabelece. “Percebe-se que existia outra opção legal para o representado, qual seja, antes de demitir os servidores contratados (os contratos encontram-se anexados aos autos), reduzir, em pelo menos vinte por cento, as despesas com cargos e funções de confiança, observando, dessa forma, a gradação legalmente prevista. Por tais razões, devo repisar, entendo que ficou demonstrada a probabilidade do direito. De outra banda, a descontinuidade dos serviços prestados pelos servidores demitidos e os prejuízos por eles sofridos, notadamente, por deixarem de receber salário, verba de caráter nitidamente alimentar, evidenciam o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência”, conclui Agenor Studart Neto.</p>
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