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Nota Técnica n.º 284/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08012.001161/2019-10
INTERESSADO: HPE - AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Mitsubishi, modelo Lancer Evolution VII E IX, ano 2004 a 2006, para substituição do insuflador da bolsa do airbag do passageiro, produzidos entre 31 março de 2004 e 30 de novembro de 2006, em razão da possibilidade de deflagração inadequada do insuflador da bolsa de airbag do passageiro, com consequência da falha, durante uma colisão frontal que resulte no acionamento do air bag do passageiro, poderá ocorrer a ruptura da carcaça do insuflador da bolsa, com a projeção de fragmentos metálicos contra o passageiro e/ou demais ocupantes do veículo, podendo causar acidentes e danos graves ou fatais aos demais passageiros e/ou ocupantes do veículo.
1.RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela HPE - AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores a realizar a substituição gratuita insuflador da bolsa do airbag do passageiro.
De acordo com as informações prestadas pela HPE - AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., a Campanha de Chamamento, com início em 29 de abril de 2019, abrange 42 (quarenta e dois) veículos, produzidos entre 31 março de 2004 e 30 de novembro de 2006 colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, não sequencial e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro assim como exposto no documento encaminhado pela empresa (SEI 8608488, pág. 2 e 4).
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a HPE - AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. informou ter detectado a possibilidade de "deflagração inadequada do insuflador da bolsa de airbag do passageiro.".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que se houver "falha durante uma colisão frontal que resulte no acionamento do airbag do passageiro poderá ocorrer a ruptura da carcaça no insuflador da bolsa do airbag, com a projeção de fragmentos metálica contra o passageiro e/ou demais ocupantes do veículo, podendo causar acidentes e danos graves ou fatais aos demais passageiros e/ou ocupantes do veículo. ".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "a MMC Japão informou a HPE sobre este problema em 12/04/2019, conforme documento oficial aneado.".
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.
É o relatório.
2. DECISÃO
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall aparentemente fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. No entanto, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à HPE - AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias:
especifique a diferença entre a falha do processo produtivo do componente que ensejou a abertura do processo de recall 08012.005150/2015-77 e o processo de recall do componente apresentado como defeituoso no presente processo;
apresente o projeto da peça que foi utilizada na substituição da peça defeituosa do recall 08012.005150/2015-77, especificando nome do fabricante e o modelo;
descreva analiticamente em que tal peça defeituosa no recall 08012.005150/2015-77 se diferencia da peça cuja substituição constitui-se em objeto da campanha de recall trazida no presente processo;
apresente o projeto das peças que substituirão os airbags deste recall, especificando o nome do fabricante, descrevendo analiticamente as diferenças entre ambas
informe o tipo de propelente utilizado em cada peça;
informe se, em quaisquer umas das peças, houve o emprego de algum agente desumidificante, especificando a espécie utilizada, em caso afirmativo;
apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.
apresente aditamento do Plano de Mídia em especial de Rádio, em razão de faltarem ainda dois Estados Federativos (notadamente: Amapá e Bahia).
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 01/05/2019, às 19:03, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 03/05/2019, às 19:20, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 8609477 e o código CRC 87E22A24 |
Referência: Processo nº 08012.001161/2019-10 | SEI nº 8609477 |