|
|
Nota Técnica n.º 350/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08012.001838/2019-10
INTERESSADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos HONDA, modelos FIT, CIVIC, ACCORD, CR-V, fabricados entre 09 de dezembro de 2000 a 17 de outubro de 2008, em razão de que, em caso de colisão frontal do veículo, se o airbag for acionado, poderá haver o rompimento da estrutura do insuflador devido a expansão com intensidade acima do especificado, com possibilidade de projeção de fragmentos metálicos no interior do veículo, o que em situações extremas poderá causar danos materiais e lesões graves ou até mesmo fatais aos ocupantes e/ou terceiros.
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para realizar a substituição do insuflador do airbag do passageiro. Nesta linha, comunicou que será substituído o referido insuflador por um componente produzido por um outro fornecedor (Daicel), com características técnicas diferentes (pastilhas de reação de Nitrato de Guanidina), isento das não conformidades descritas neste relatório. Além disso, enfatizou que os veículos em produção são equipados com insufladores de airbag com características técnicas diferentes daqueles utilizados nos veículos afetados nesta campanha, isento das não conformidades descritas neste relatório.
De acordo com as informações prestadas pela HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., a Campanha de Chamamento, com início em 08 de julho de 2019, abrange 27.555 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco) veículos, produzidos entre 09 de dezembro de 2000 a 17 de outubro de 2008 e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, não sequencial e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro, assim como exposto no documento encaminhado pela empresa (SEI 9069177, páginas 10/12).
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa informou que "em caso de colisão frontal, se o airbag for acionado poderá haver o rompimento da estrutura do insuflador devido a expansão com intensidade acima do especificado.".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que há possibilidade de "projeção de fragmentos metálicos no interior do veículo, o que em situações extremas poderá causar danos materiais e lesões graves ou até mesmo fatais aos ocupantes e/ou terceiros.".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "no dia 20/06/2019, recebemos da nossa matriz, a Honda Motor Co. LTD. sediada no Japão, um comunicado informando sobre a necessidade de realização de uma campanha de chamamento para a substituição dos insufladores de airbag do passageiro da empresa Takata, os quais foram instalados inicialmente em campanhas de chamamento (recall) anteriores, sendo assim, necessário efetuar a substituição preventiva das unidades já reparadas na ocasião.".
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro, bem como ressaltou que 2.711 (duas mil, setecentas e onze) unidades sujeitas ao defeito foram exportadas para Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela.
É o relatório.
DECISÃO
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias:
esclareça os motivos pelos quais os veículos Honda Accord, modelo 2003, estão sendo chamados para novo reparo, depois dos chamamentos realizados em março/2019 (08012.000836/2019-03) e dezembro/2014 (08012.005869/2014-27);
apresente o projeto das peças que substituirão os airbags deste recall, especificando o nome do fabricante, descrevendo analiticamente as diferenças entre ambas (caso exista). No caso do Honda Accord a empresa deverá apresentar o projeto de todos os modelos de airbags, desde o original até o utilizado no último recall anunciado em março/2019;
informe o tipo de propelente utilizado em cada peça;
informe se, em quaisquer umas das peças, houve o emprego de algum agente desumidificante, especificando a espécie utilizada, em caso afirmativo;
apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 18/07/2019, às 16:36, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 22/07/2019, às 09:47, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 9078040 e o código CRC 77D04659 |
Referência: Processo nº 08012.001838/2019-10 | SEI nº 9078040 |