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9096809

08000.026810/2019-16

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 352/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.026810/2019-16​
INTERESSADO: BRINQUEDOS ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.

ASSUNTO: Campanha de Chamamento dos brinquedos ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, Conjunto Panelinha, referencia comercial 2490, lotes 21217 a 33317 e 01518 a 04518, fabricados entre 01 de agosto de 2017 a 15 de fevereiro de 2018, em razão da constatação de que a tampa da panela de pressão possui um furo maior que o permitido e caso a criança insira o dedo pode causar corte ou inchaço.

relatório

O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela BRINQUEDOS ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. com o objetivo de convocar os consumidores para realizarem o reembolso no valor de R$ 20,00 (20 reais) ou a escolher como substituição um dos três brinquedos apresentados (Ref 7663 - Nossa Cozinha; Ref. 7680 - Conjunto Mantimento; Ref 7629 - Cook House Vamos Brincar).

De acordo com informações prestadas pela própria empresa, a Campanha de Recall, com início em 18 de junho de 2019, abrangerá todas as 19.304 (dezenove mil trezentos e quatro) unidades, fabricadas entre  1º de agosto de 2017 a 15 de fevereiro de 2018, distribuídas geograficamente conforme petição apresentada (SEI 9081675 - páginas 3; 9 a 11 do PDF).

Em relação ao defeito que envolve os veículos em questão, a empresa ressalta que, "em razão da constatação de que a tampa da panela de pressão possui um furo maior que o permitido (...)".

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "a criança pode introduzir o dedo no furo, que, ao ficar preso, poderá cortar a circulação, provocando corte ou inchaço. O brinquedo é fabricado em polipropileno de excelente qualidade. Em caso de acidente em que a criança prenda o dedo, basta uma tesoura ou faca para cortar: o plástico. Tal medida afasta qualquer possibilidade do evento morte ou amputação. Não se vislumbra riscos além do informado acima. O processo de certificação, ensaios em laboratório e embalagem do produto revelam que este brinquedo é destinado a crianças acima de 3 anos, o que já reduz imensamente o risco de acidente.".

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "a falha foi detectada em 24 de novembro de 2017, durante a realização do Programa de Verificação da Conformidade no ano de 2018 - PVC 2018 - do Inmetro. Ensaio realizado em amostra coletada verificou que o brinquedo apresentou falha referente a "abuso razoavelmente previsível", vez que foi constatado "furos circulares em materiais rígidos (...). A demora em iniciar este chamamento se deve porque o Inmetro comunicou a falha à certificadora INNAC em 05 de iunho de 2019 (doc. 02A) e o INNAC comunicou à Zucatoys em 07 de junho de 2019 (doc. 02B). Já nos dias seguintes a Zucatoys contratou auditoria externa da Certimétro - Estratégia em Certificação (doc. 04) para analisar todo o processo fabril, além de pesquisar eventuais acidentes de consumo em todo país. Registre-se que o atual processo de fabricação está correto e não há qualquer acidente de consumo registrado em todo o Brasil."

Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

Por fim, informou que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território nacional até o presente momento, bem como frisou que não exporta produtos.

É o relatório.
 

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento dentro dos padrões determinados pela Lei 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012.

À consideração superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

  

 

 

De acordo. Retorne-se o presente à CCSS para providências cabíveis.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

  


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 18/07/2019, às 16:05, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 18/07/2019, às 16:17, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.026810/2019-16 SEI nº 9096809