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Nota Técnica n.º 371/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08000.030207/2019-39
INTERESSADO: HPE Automotores do Brasil Ltda.
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Mitsubishi Outlander fabricados entre 01 de agosto de 2008 até 09 de outubro de 2009 de chassis não sequenciais finais de 9ZA00101 até AZA00565 em razão de não apresentarem a conformidade necessária na aplicação da resina adesiva que fixa o vidro do teto solar na sua estrutura, que poderá resultar no desprendimento do vidro do teto solar com o veículo em movimento. Foi verificado que os veículos afetados podem apresentar uma diminuição da força adesiva na resina que fixa o vidro do teto solar em sua estrutura, dependendo da temperatura e da umidade em que os veículos foram submetidos ao longo dos anos de uso. Como resultado, com a deterioração da resina adesiva, somada à vibração ou pressão do vento durante a condução, o vidro do teto solar poderá se soltar.
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela HPE Automotores do Brasil Ltda., com o objetivo de convocar os consumidores para a substituição do conjunto do vidro do teto solar.
De acordo com as informações prestadas pela HPE Automotores do Brasil Ltda., a Campanha de Chamamento, com início de atendimento em 17 de julho de 2019, abrange 2.774 (dois mil setecentos e setenta e quatro) veículos Mitsubishi Outlander produzidos entre 01 de agosto de 2008 até 09 de outubro de 2009 e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassis não sequenciais finais de 9ZA00101 até AZA00565 e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro, assim como exposto no documento encaminhado pela empresa (SEI 9205627, páginas 13/25).
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa informou acerca que "os veículos afetados podem apresentar uma diminuição da força adesiva na resina que fixa o teto solar em sua estrutura, dependendo da umidade em que os veículos foram submetidos ao longo dos anos de uso. Como resultado, com a deterioração da resina adesiva, somada à vibração ou pressão do vento durante a condução, o vidro do teto solar poderá se soltar".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, salientou que "o vidro do teto poderá se soltar, com risco de danos graves aos ocupantes do veículo e/ou a terceiros".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "a MMC Japão informou a HPE em 14/06/2019, conforme documento em anexo" SEI nº 9205627 (fl. 05 e 29-31).
Descreveu, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos no tocante a veiculação, mas não apresentou a justificativa no tocante aos meios escolhidos.
Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.
É o relatório.
DECISÃO
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJSP nº. 618/2019. uma vez que a empresa não especificou detalhadamente a justificativa de escolha dos meios de comunicação do plano de mídia, em desacordo com o Art. 4°, V, da Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual ressalta o seguinte:
Art. 4º O plano de mídia de que trata o art. 3º, § 1º, inciso IX, deverá conter as seguintes informações:
(...)
V - justificativa de escolha dos meios, nos termos do § 2º deste artigo;
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos Processos de Chamamento, sugiro, com base no §4º do Art. 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, a empresa justifique a escolha dos meios de comunicação de seu plano de mídia, em conformidade com o exposto no Artigo 4°, V, da Portaria 618/2012 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Por último, atente-se a empresa para que em futuras Campanhas de Chamamento fique atento ao prazo de 2 (dois) dias úteis de comunicação da documentação referente ao plano de atendimento e ao aviso de risco, conforme previsto no Art. 3º, caput, do Portaria nº 618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 24/07/2019, às 18:18, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 26/07/2019, às 15:56, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 9207397 e o código CRC 8F5614A0 |
Referência: Processo nº 08000.030207/2019-39 | SEI nº 9207397 |