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Nota Técnica n.º 580/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08000.053250/2019-72
INTERESSADO: Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda.
Assunto: Campanha de Chamamento envolvendo os veículos da marca Porsche, dos modelos Panamera (971), anos 2017 a 2020, e Cayenne (9YA/9YB), anos 2018 a 2020, devido a um possível erro de software do painel de instrumentos, o indicador de desgaste das pastilhas de freio não é exibido constantemente na tela do menu dos subníveis do painel de instrumentos nos veículos afetados.
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores para inspeção dos veículos e, se necessário, reprogramar o painel de instrumentos com software atualizado, para assegurar que a luz de aviso necessária seja ativada constantemente quando o limite de desgaste das pastilhas dos freios for atingida.
Ainda de acordo com a empresa, a presente Campanha de Chamamento terá início imediato em abrangerá 936 (novecentos e trinta e seis) veículos inseridos no mercado de consumo, produzidos entre 2016 a 2019. A numeração dos chassis atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 10421319).
Ademais, informou que, em 17 de outubro de 2019, a Porsche foi alertada por sua controladora (Porsche AG), sobre a inconformidade alegando "o possível defeito não resulta em riscos e implicações imediatas para o consumidor, que pode continuar utilizando os produtos até uma inspeção pela Porsche e eventual atualização do software do painel de instrumentos, caso necessário."
A empresa ainda apresentou Plano de Mídia a ser executado, com veiculação do Aviso de risco em televisão, rádio e jornal.
Por fim, demonstrou comunicado ao DENATRAN.
É o relatório. Passa-se a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Destarte, registramos que a empresa apresentou a identificação dos administradores responsáveis e a pessoa à quem devera ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretaria, Sra. JULIANA LAURO (e-mail juliana.lauro@porsche.com.br).
Em continuação, a empresa descreveu pormenorizadamente o produto, o defeito e o risco e as suas implicações, além do Aviso de Risco e Plano de Mídia.
Analisando o modelo de Aviso de Risco, verifica-se que a empresa cumpriu as exigências constantes na Portaria n. 618/2019 MJSP ao informar ao consumidor o defeito, risco e suas implicações de forma clara, e ao apresentar a foto do produto e prestar informações suficientes que permitam a sua identificação pelo público alvo.
No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa atendeu o disposto no artigo 4º, caput e §1º, da referida Portaria, apresentando os custos do plano de forma discriminada e veiculando o aviso de risco em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens. Ademais, apresentou a justificativa de escolha dos meios de veiculação, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Consultando o sítio da empresa, não foi constatada a inserção da campanha com acessibilidade em até dois clicks.
Por fim, sugere-se que, caso o veículo possua algum tipo de conexão direta (via telefone, internet, etc.), a empresa utilize este meio para a transmissão do alerta ao consumidor.
DECISÃO
Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do § 4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça o upload do Aviso de Risco em seu site, com acessibilidade em até 2 clicks.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. À CCSS para providências.
FERNANDA VILELA DE OLIVEIRA
Coordenadora-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, substituta
| Documento assinado eletronicamente por FERNANDA VILELA OLIVEIRA, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas - Substituto(a), em 12/12/2019, às 17:08, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 13/12/2019, às 10:25, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 10421899 e o código CRC 741EB3F5 |
Referência: Processo nº 08000.053250/2019-72 | SEI nº 10421899 |