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10469047

08084.002833/2019-52

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 587/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08084.002833/2019-52​

INTERESSADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda​

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Volkswagen Tiguan e CC, em razão de uma falha de um capacitor da unidade de comando do sistema de airbag que pode causar sua desativação e, em casos raros, a falha do capacitor pode levar à deflagração espontânea dos airbags e/ou dos pré-tensionadores do cinto de segurança.

 RELATÓRIO 

O presente feito trata-se de Campanha de Recall promovida pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., com o objetivo de convocar os consumidores para realizarem a atualização do software da unidade de comando do sistema de airbag. De acordo com a empresa essa ação é indispensável, uma vez que apresentadas estas falhas poderá haver a desativação do sistema de airbag podendo aumentar o risco de ferimentos no caso de acidente em que a deflagração das bolsas sejam necessárias. Além disso, a deflagração espontânea dos airbags e/ou dos pré-tensionadores do cinto de segurança podem aumentar o risco de ferimentos ou causar um acidente com riscos físicos graves e materiais aos ocupantes do veículo e a terceiros.  

Ainda de acordo com a empresa, a presente Campanha de Chamamento terá início no dia 16 de dezembro de 2019 e abrangerá 323 (trezentos e vinte e três) veículos inseridos no mercado de consumo, produzidos entre 05 de fevereiro de 2015 a 07 de outubro de 2015. A numeração dos chassis atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 10467361, páginas 02 e 06). 

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, afirmou a empresa que quanto ao modo de detecção este foi apresentado pela planta matriz produtora do veículo. Contudo, a empresa não apresentou qualquer outra informação dos meios que levaram a investigação pela Matriz. Com relação a data em que o defeito foi constatado, esta foi anunciada perante esse Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, no mesmo período em que teve início o atendimento pela empresa.

Por fim, a empresa apresentou o Plano de Mídia a ser executado, com veiculação do Aviso de risco em tv aberta, rádio e jornal, devidamente justificados, bem como o plano de Atendimento ao Consumidor. 

É o relatório. Passa-se a opinar.
 

FUNDAMENTAÇÃO

Destarte, registramos que o fornecedor não forneceu a data de início da investigação prevista no artigo 2º da Portaria n. 618/2019, não obstante ter apresentada a Campanha de Chamamento em epígrafe na data 27 de novembro de 2019 (SEI 10347905). Nesse sentido, não é possível se aferir se o protocolado atendeu ou não período de 10 dias úteis para investigações.

Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada (SEI 10347905), nos termos da Portaria n. 618/2019. A empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda​. apresentou, fl. 2, a identificação dos administradores responsáveis e a pessoa a quem deverá ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretaria, Sra. Lais Cristina Pieroni (lais.pieroni@volkswagen.com.br). (SEI 10467361). Alerta-se que a alteração da responsável legal deverá ser informada à Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, com endereço eletrônico.

Em continuação, a empresa apresentou a descrição pormenorizada do produto, do defeito e do risco e suas implicações, além do Aviso de Risco e Plano de Mídia. Analisando o modelo de Aviso de Risco, verifica-se que a empresa cumpriu as exigências constantes na Portaria n. 618/2019 MJSP ao informar ao consumidor o defeito, risco e suas implicações de forma clara, e ao apresentar a foto do produto e prestar informações suficientes que permitam a sua identificação pelo público alvo.

No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa atendeu o disposto no artigo 4º, caput e §1º, da referida Portaria, apresentando os custos do plano de forma discriminada e veiculando o aviso de risco em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens. Ademais, apresentou a justificativa de escolha dos meios de veiculação, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 

Quanto a data e ao modo pelo qual o defeito foi detectado, houve um equívoco por parte da empresa, em se tratar de data de detecção do defeito, ser a mesma data do início de atendimento ao consumidor, ambas no período de 16 de dezembro de 2019.

Registra-se que o início do atendimento ao consumidor se dará em 16 de Dezembro de 2019.

Consultando o sítio da empresa, constatou-se a inserção da campanha com acessibilidade em até dois clicks.

Por fim, registra-se que a empresa não  apresentou comprovação de que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, tenha sido comunicado do início da presente Campanha.

 DECISÃO 

Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do § 4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente; a) a real data de detecção do defeito, b) apresente comprovante de que a Campanha de Chamamento foi protocolada junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), nos termos nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 01 de julho de 2019; c) existência, se houver, de representação nos Estados Partes do MERCOSUL, indicando sua identificação e dados para contato; d) apresente os motivos do não fornecimento da data de início das investigações, assim como os motivos que o levaram a realizar tal ato.

À Consideração Superior.


 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

                         De acordo. À CCSS para providências.
 

FERNANDA VILELA DE OLIVEIRA

Coordenadora-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, substituta


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA VILELA OLIVEIRA, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas - Substituto(a), em 13/12/2019, às 15:21, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 13/12/2019, às 16:35, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08084.002833/2019-52 SEI nº 10469047