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Nota Técnica n.º 13/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08084.002724/2019-35
INTERESSADO: Philips do Brasil Ltda.
Assunto: Campanha de Chamamento do produto Babá eletrônica digital Philips Avent, modelo SCD620, em razão da possibilidade de superaquecimento da bateria constante da unidade dos pais (monitor) da babá eletrônica
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Philips do Brasil Ltda., com o objetivo de convocar os consumidores para interromper imediatamente o uso do referido produto por meio de um comunicado direto aos clientes e que estes contatem a empresa para a obtenção, de sua substituição ou reembolso. Informa que seus parceiros comerciais auxiliarão no recolhimento do produto aos consumidores que eventualmente entrarem em contato buscando orientações.
Ainda de acordo com a empresa foi apresentado a data de início da presente Campanha de Chamamento no dia 26/12/2019. A numeração dos produtos atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 10614965, página 06).
Por fim, alegou ter tomado ciência do defeito no dia 18 de novembro de 2019, por meio de investigações que culminaram na decisão de iniciar a campanha, e apresentou o Plano de Mídia a ser executado, com veiculação do Aviso de risco em TV, meio digital e rádio.
É o relatório. Passa-se a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre registrar que o fornecedor iniciou a investigação prevista no artigo 2º da Portaria 618/2019 em 18.11.2019 (SEI 10354516) e pediu a dilação de prazo no dia 27/11/2019 (SEI 10354516), e apresentou dia 26/12/2019 a presente Campanha de Chamamento cumprindo o prazo de dilação solicitado, dentro dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.
Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada (SEI 10354517), nos termos da Portaria 618/2019. A empresa Philips do Brasil Ltda. apresentou, às fls. 01 a identificação dos administradores responsáveis e as pessoas à quem devem ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretaria, Juliana Cangussu Silveira Possebon e Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias , jsp@magalhaesdias.com.br,lm@magalhaesdias.com.br. Alerta-se que a alteração da responsável legal deverá ser informada à Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, com endereço eletrônico.
Em continuação, a empresa apresentou a descrição pormenorizada do produto, dos risco e suas implicações, além do Aviso de Risco. Porém não apresentou a data do início de atendimento em desacordo com o disposto no art. 5º da Portaria MJ n.618/2019.
No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa não o apresentou nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da referida Portaria, uma vez que não há informações sobre os custos do plano de mídia de forma discriminada. No entanto, alega que complementará a presente Campanha com os dados dos custos do plano no momento em que anexar os comprovantes de veiculação do Aviso de Risco, quando finalizada as inserções.
Não há demonstração de encaminhamento da campanha ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
É o relatório, passa-se a opinar.
DECISÃO
Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Philips do Brasil Ltda. para que, até o dia 25 de janeiro de 2020, 01) apresente os custos do plano de mídia de forma discriminada; 02) apresente comprovação da inserção da campanha em seu sítio eletrônico com acessibilidade em até dois clicks; 03) informe a data do início do atendimento; 04) apresente comprovação de que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) foi cientificado da abertura da presente campanha e 05) tendo em vista a apresentação da presente campanha de recall, informe se ainda persiste o interesse no sigilo do presente indicando, de forma circunstanciada, os motivos para tanto.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. À CCSS para providências.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 13/01/2020, às 10:53, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 13/01/2020, às 14:23, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 10701960 e o código CRC B7A6B74A |
Referência: Processo nº 08084.002724/2019-35 | SEI nº 10701960 |