MPCE alerta para afastamento de conselheiros tutelares pré-candidatos a cargo eletivo


novalogompce2O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da Comarca de Lavras da Mangabeira Alcides Luiz Fonseca Lima de Sena, expediu uma recomendação, no dia 14 de abril deste ano, ao presidente do Conselho Tutelar daquele município, a fim de que adote as medidas administrativas necessárias para orientar todos os conselheiros tutelares sobre a obrigatoriedade, caso queiram se candidatar a cargo eletivo, do afastamento das funções de conselheiro três meses antes da data da eleição, sob pena de tornarem-se inelegíveis.

A Lei Complementar nº 64/90 estabelece os casos de inelegibilidade e dá fiel cumprimento à legislação reguladora do afastamento obrigatório. A Lei Federal nº 9.504/97 proíbe condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, dentre elas: “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” e, ainda, “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.

A referida lei definiu o que se entende por agente público como quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Conforme prevê o artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “o exercício efetivo da função de conselheiro (tutelar) constituirá serviço público relevante”, o que torna indiscutível ser o conselheiro tutelar um servidor público “latu sensu”.

Portanto, a exemplo dos demais funcionários públicos, aos conselheiros tutelares é indicado o afastamento das funções três meses antes da data da eleição, sob pena de tornarem-se inelegíveis. Tal afastamento não implica perda ou suspensão da remuneração, sendo garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, na forma do artigo 1º, II, alínea “1”, da Lei Complementar Federal nº 64/90.

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