O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio dos promotores de Justiça da comarca de Mauriti Leonardo Marinho de Carvalho Chaves e Francisco das Chagas da Silva, ajuizou, no dia 7, uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Ceará, a fim de que seja declarada a nulidade da Resolução nº 007/2020 do Comitê de Gestão por Resultados e de Gestão Fiscal (COGERF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que instituiu o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, considerando a atual situação da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e da Portaria do delegado regional de Brejo Santo, que, à revelia das normas de competência, da exigência de motivos, da motivação do ato e da necessária finalidade de atendimento ao público, procedeu ao fechamento da Delegacia Municipal de Polícia Civil de Mauriti, com a suspensão dos atendimentos presenciais no prédio da delegacia, passando o serviço da polícia judiciária ser exercido em regime de plantão e rodízio.
Como forma de assegurar o cumprimento da tutela de urgência, a ACP requer a imposição de multa cominatória em valor não inferior a R$ 50.000,00, inclusive com a cominação de sua incidência pessoal em relação ao coordenador do COGERF e ao delegado regional de Brejo Santo, para o caso de descumprimento da decisão a ser proferida. Segundo os promotores de Justiça, os atos normativos estaduais violam a Lei Federal nº 13.979/20 e o Decreto Presidencial nº 10.282/20, que disciplinam os serviços públicos considerados essenciais e que devem permanecer funcionando normalmente além do que colocam em risco a segurança pública e social da sociedade mauritiense.
Na ação, os representantes do MPCE consideraram que os atos impugnados não levaram em conta questões técnicas, já que a Comarca de Mauriti compreende a maior cidade da Regional de Brejo Santo, com mais de 47 mil habitantes e com nove distritos, além da sede, detendo alto índice de criminalidade. Portanto, os promotores de Justiça observam que a cidade de Mauriti já está a descoberto, sem a atuação aproximada da Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo necessário o deslocamento dos usuários do serviço público a comarca de Milagres, o que não é razoável.
De acordo com a ACP, são consideradas ilegais a Resolução da COGERF 007/2020 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, e a Portaria do Delegado Regional de Brejo Santo, na parte em que tratam do fechamento temporário e da suspensão dos atendimentos ao público da Delegacia Municipal de Polícia Civil de Mauriti. Segundo os representantes do MPCE tais atos são eivados de vícios de motivos, competência, finalidade e legalidade, determinando-se, por consequência, ao Estado do Ceará, a adoção de todas as providências necessárias ao retorno da unidade policial às atividades, bem como obrigando o Estado do Ceará a que assegure todos os meios necessários ao adequado desempenho das funções da Polícia Civil Judiciária naquela unidade, nos exatos termos do que vinha ocorrendo antes da edição dos atos, abstendo-se de, por qualquer meio, proceder a nova suspensão dos serviços daquela unidade.
O referido plano de contingência de gastos do COGERF tem por objetivo promover ações que reduzam o impacto da pandemia nas finanças do Estado do Ceará. A Resolução prevê, ainda, que os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, reduzam gastos com aquisições de materiais de consumo, despesas ordinárias do funcionamento do serviço público, revisão de contratos administrativos, entre outros.
Por consequência e em atendimento à Resolução do COGERF, o delegado regional de Polícia Civil, da Delegacia Regional de Brejo Santo, que engloba a Delegacia de Polícia Civil de Mauriti, editou a Portaria, resolvendo distribuir os servidores, nas equipes de plantão, para situação de caráter excepcional, em virtude da pandemia COVID-19.