MENSAGEM DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR – JURDECON
Após a instituição do Serviço Especial de Defesa Comunitária pelo Decreto Estadual nº 17.465, de 04 de outubro de 1985, tornou-se mister consolidar cada vez mais o trabalho de defesa dos direitos coletivos no âmbito da sociedade alencarina.
O Ministério Público Cearense, então, com base na competência que lhe fora outorgada pela Lei Complementar Estadual n° 30, de 26 de julho de 2002, pôs em prática o Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – DECON – o qual veio a fiscalizar de forma incisiva a aplicação das normas correlatas às relações de consumo, tendo por base o Código de Defesa do Consumidor e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Atuando o Parquet em prol dos consumidores tanto na esfera administrativa, como em demandas judiciais de caráter coletivo, foi criada, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – JURDECON – sendo órgão de natureza administrativa que ostenta competência para julgar os recursos oriundos de decisões administrativas exaradas pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – DECON. Os membro da Jurdecon são os procuradoras de Justiça Eliani Alves Nobre, Maria José Marinho da Fonseca, Ednéa Teixeira Magalhães e Antônio Firmino Neto.
Atualmente, a JURDECON tem-se destacado no julgamento de recursos manejados por fornecedores de serviços que são penalizados pelo poder de polícia do DECON, o qual, no âmbito de fiscalização, apura as práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando sanções administrativas, como multa, apreensão de produto, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras.
A JURDECON, no período compreendido de Agosto a Dezembro de 2006, julgou quarenta e dois recursos, oriundos de auto de infrações ou de investigações preliminares realizadas pelo DECON, totalizando as condenações em multas o montante de R$ 173.066,72 (Cento e setenta e três mil e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), a serem inscritas na dívida ativa estadual, para subseqüente cobrança executiva, em caso de não recolhimento do valor da multa pelo recorrente.
De outra banda, o referido órgão recursal logrou êxito, sem aplicação de multa, em mais quatorze processos analisados no mesmo período, obtendo dos fornecedores a efetiva regularização da situação inadequada que havia ensejado a fiscalização do DECON.
O CDC, no propósito de dar efetividade ao seu objetivo consagrado no art. 4º, qual seja o de atender as “necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo” e sendo sabedor da amplitude da relação de consumo, instaura 03 (três) esferas de responsabilidade do fornecedor, quais sejam a administrativa, a criminal e a civil.