MP e os Juizados Especiais


Ministério Público

O QUE É?

O Ministério Público, no Brasil, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídico, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

QUAIS AS SUAS FUNÇÕES?

a) promover, privativamente, a ação penal pública;

b) zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;

g) exercer o controle externo da atividade policial;

h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Promotor de Justiça

O Promotor de Justiça é um membro do Ministério Público. Ele é responsável por garantir a cidadania e fiscalizar a lei. Em termos técnicos, o MP trata de todo e qualquer interesse de cunho coletivo, difuso e individual indisponível.

Se o Município ou Estado-membro deixa de cumprir ou é omisso quanto ao fato de colocar a disposição do indivíduo o direito garantido pela Constituição, fica sujeito à atuação do Ministério Púbico, ou então de qualquer entidade de defesa da cidadania.

Diante dessa situação ao Promotor de Justiça cabe utilizar-se de um instrumento poderoso chamado inquérito civil, criado pela Lei nº 7.347/85, pelo qual irá fornecer as informações necessárias à elaboração de uma ação civil pública. O inquérito civil é um procedimento inicial, investigatório. Porém, por si só, ele dá oportunidade aos que foram investigados a se submeterem a um “termo de ajustamento de conduta” (acompanhado pelo Promotor), chegando a uma solução negociada.

A negociação amigável, com o devido acompanhamento do MP, demonstra que em cerca de 95% dos casos não é preciso o ajuizamento de ação civil pública. Isto quer dizer que o MP também tem um importante papel extrajudicial, resolvendo questões de maneira mais rápida e objetiva (é o que se chama de título executivo extrajudicial, que foi ampliado para os interesses de cunho coletivo, pelo teor do art. 113 do Código do Consumidor, modificando o art. 5º da já citada Lei nº 7.347/85).

O mesmo caminho pode ser feito em relação aos interesses ligados à saúde, às minorias, às pessoas portadoras de deficiências físicas e psíquicas, aos idosos etc. Ou seja, inicialmente, a questão deve ser levada à apreciação do Promotor de Justiça competente para, no âmbito de sua atuação administrativa, para que os direitos da parte prejudicada possam ser preservados. Caso uma negociação amigável não tenha resultados, passa-se então à chamada tutela civil (como em casos de cobrança de aluguel ou condomínio) ou à tutela penal (como em casos de ameaças, crimes ambientais, embriagues e desordem, maus tratos contra idosos).

De todas as atuações, é o “atendimento ao público” realizado pelos Promotores de Justiça que o coloca em contato direto com os problemas e realidade social da comarca onde atua e reside. Essa atribuição constitucional – atender ao público – é um dos canais mais adequados para o ‘zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública dos direitos assegurados na Constituição( CF de 1988, art. 129, II)”.

Nessa função de extrema importância, o MP luta contra a violação da ordem social e dos direitos humanos. Isto pode ser visto nas ações que buscam um atendimento adequado nos hospitais e postos de saúde; na fiscalização a existência de vagas nas escolas etc. Especialmente, o trabalho cotidiano está no recebimento de petições, notícias de irregularidades, reclamações ou representações de qualquer pessoa ou natureza, por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual.

Desta forma, o MP tem como objetivo fazer cumprir a Constituição em sua inteireza. Sua atuação vai além da esfera judicial (cível e penal), sendo também um ouvidor da comunidade. Este é o perfil do Ministério Público social.

Você Sabia?

Que o Juizado tem competência para julgar as causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e nas causas criminais de menor potencial ofensivo.

Que ficam excluídos da competência do juizado as causas de natureza alimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho e ao estado e capacidades das pessoas.

Que nas causas, cujo valor não exceda a 20 salários mínimos, não há necessidade de advogado.

Que não haverá pagamento de custas, salvo se houver recurso.

Que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família.

Juizados Especiais Cíveis e Criminais – JECCRIMs

O QUE SÃO?

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos da Justiça Ordinária, criados pelo Estado, para conciliar, processar, julgar e executar conflitos de pequena monta. Baseiam-se nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.

O QUE FAZ?

O Juizado Especial Cível destina-se a conhecer e julgar causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

1. as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

2. nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

3. a ação de despejo para uso próprio;

4. as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.

O Juizado Especial Cível promove a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Para propor ação perante o Juizado Especial, se faz necessário, que as partes sejam capazes.

Não poderão ser partes, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Estão excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Já o Juizado Especial Criminal destina-se a conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Lembrete

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por isso, organize suas atividades em sua escola, família ou comunidade para conhecer mais seus direitos e deveres.