Operação Volta às Aulas do DECON autua 14 estabelecimentos


02.02.18.Operação.Volta.AulasO Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) realizou, entre os dias 23 e 31 de janeiro, operação com o objetivo de fiscalizar estabelecimentos que vendem material escolar. Foi verificado a precificação dos produtos, prazos de validade e formas de pagamento de artigos escolares como cadernos, livros, lápis, mochilas, uniformes escolares, entre outros.

Além disso, a “Operação Volta às Aulas” inspecionou escolas de Fortaleza para verificar o percentual de reajuste das mensalidades, taxas administrativas, cobrança de décima terceira parcela, inadimplência e lista de material escolar.

Os fiscais solicitaram os documentos básicos para o funcionamento regular do estabelecimento: alvará, licença sanitária, Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros (CCCB), livro de reclamação e Código de Defesa do Consumidor (CDC). Confira, abaixo, os estabelecimentos vistoriados e penalizados com Autos de Infração (AI).

Segundo a secretária executiva do DECON, a promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, as empresas têm prazo de 10 dias para impugnar o auto de infração, se for constatado irregularidades podem ser aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no artigo 18 do Decreto 2181/97.

Fiscalização 23/01/2018:

– Ban Ban, na rua Barão do Rio Branco: AI n° 1615/18 Alvará inválido e Certificado dos Bombeiros vencido.

– Sodine, na rua Floriano Peixoto: AI n°1616/2018, não apresentou Certificado dos Bombeiros.

– Sodine, da avenida Oliveira Paiva: AI n° 1617/18, Licença Sanitária vencida e não apresentou o Certificado dos Bombeiros.

– Casa Pio, do Shopping Parangaba: AI n°1618, Licença Sanitária vencida e não apresentou o Certificado dos Bombeiros.

– Casas Bachá, da rua Floriano Peixoto: RV 634/2018.

– Ban Ban calçados, do Shopping Parangaba: RV 636/2018.

Fiscalização 24/01/2018:

– Colégio Nova Dimensão, da avenida Edson Brasil Soares: não apresentou o Certificado dos Bombeiros e cobra 13ª parcela.

– Casa de Criança, na rua Joaquim Nabuco: Certificado dos Bombeiros vencido e cobra 13ª parcela.

– Colégio Nossa das Graças, na rua Otávio de Castro: RV 637/218.

Fiscalização 25/01/18:

– Colégio Farias Brito: AI 1622/18 – não informou no contrato o índice de reajuste anual da anuidade.

– Colégio Lourenço Filho: AI 1621/18 – não apresentou Alvará, Registro Sanitário e Certificado do Corpo de Bombeiros. Negativa de matrícula de aluno por débito no contrato do irmão.

– Colégio Santo Inácio: AI 1623/18 – não informou o índice de reajuste anual da anuidade.

Fiscalização 29/01/18:

– Colégio Duque de Caxias: AI 1624/18 – por não apresentar qualquer documento.
– Colégio Ari de Sá: AI 1625/18 – sem o Certificado do Corpo de Bombeiros, cobra anuidade em 13 parcelas e não informa o índice de reajuste da anuidade.

Fiscalização 30/01/2018:

– Colégio o Pensador, na rua Pintor Antônio Bandeira, 923: AI 1635/208 – não apresentou Alvará, Certificado do Corpo de Bombeiros e Licença Sanitária.

Fiscalização 31/01/18:

– Colégio Santo Tomás de Aquino: AI 1637/18 – sem Registro Sanitário e Certificado do Corpo de Bombeiros, não informou o índice de reajuste da anuidade, cobra anuidade em 13 parcelas.

– Colégio Darwin: AI 1638/18 – sem Registro Sanitário, não informou o índice de reajuste da anuidade, cobra anuidade em 13 parcelas.

novalogompceO Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do Núcleo de Defesa da Educação, expediu, na última quarta-feira (24/01), Recomendação em que estabelece instruções a serem seguidas em situações referentes a atos infracionais ou de indisciplina praticados por alunos nas dependências de estabelecimentos de ensino das redes pública e particular de Fortaleza. As orientações são direcionadas a profissionais da área da educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de ensino.

O documento diferencia ato infracional de ato de indisciplina ou comportamento irregular, trazendo orientações sobre como deve ser a conduta dos profissionais da escola em cada caso específico. Entre as recomendações, está a adoção, pelas escolas, de um livro próprio para registro de todas as ocorrências relacionadas às condutas.

A titular da 16ª Promotoria de Justiça Cível com atribuição para a Defesa da Educação, Elizabeth Almeida, uma das responsáveis pelo procedimento, explica que a Recomendação tem por objetivo auxiliar os profissionais de estabelecimentos de ensino a enfrentar e superar o desafio de combater a indisciplina e o ato infracional, que transitam indistintamente nas escolas públicas e privadas.

“A prática de atos infracionais e de indisciplina nas dependências das escolas, sem que alguns profissionais da área da educação saibam como proceder em tais situações, tem ocorrido com frequência. Em decorrência da falta de informação sobre como devem proceder, têm sido adotadas medidas que contrariam o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois existe a visão equivocada de que se trata de uma lei que apenas contempla direitos a crianças e adolescentes, e que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos nas escolas”, informa a promotora de Justiça.

A Recomendação pontua “que nem todo ato de indisciplina corresponde a um ato infracional, e que um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado, a exemplo de uma ofensa verbal dirigida ao professor, que pode ser caracterizada como ato de indisciplina, e, dependendo do contexto e do tipo de ofensa, bem como da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional – ameaça, injúria ou difamação, e que para cada caso os encaminhamentos são diferentes.”

Além disso, o documento assinala “que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, enquanto que o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar papel relevante para a questão”; “que ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 do ECA (Art. 105 da Lei 8.069/90), e que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas pelo art. 112 da mesma lei”; e que “que ao ato de indisciplina aplicam-se as sanções disciplinares, com a observância da Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos LIV e LV, que garante a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.”

Confira o conteúdo completo da Recomendação aqui

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