O juiz da 77ª Zona Eleitoral, Ricardo de Araújo Barreto, concedeu, nesta quinta-feira (04/08), tutela de urgência solicitada em representação judicial eleitoral por propaganda eleitoral extemporânea e propaganda vedada na forma de showmício ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral determinando o cancelamento da festa de aniversário do prefeito de Guaramiranga, Luiz Eduardo Viana.
A celebração estava prevista para esta quinta-feira (04/08), com interdição de via pública e participação de quatro bandas de forró, na mesma data e horário em que estava prevista a realização da convenção partidária para confirmação dos pré-candidatos apoiados pelo prefeito. A convenção acabou por ser adiada para esta sexta-feira (05/08). “Entretanto, mesmo assim, transferindo a Convenção para outra data distinta da Festa – para afastar a coincidência dos eventos (festa e Convenção) –, não há como negar o caráter eleitoreiro da festa, visivelmente equiparada a showmício, atividade proibida pela legislação eleitoral”, pontua o promotor de Justiça João Pereira Filho, responsável pela representação.
“Conforme convite que circulou em redes sociais, como o Facebook, o organizador da festa elogiava os pré-candidatos a prefeito e vice, vinculados ao prefeito. As mensagens afirmavam que tal festa seria patrocinada por `comerciantes e amigos´ para homenagear o prefeito. Entretanto, o evento, pelas circunstâncias da época, que antecede o período eleitoral, foi considerado semelhante a showmício, prática proibida pela legislação eleitoral e que desequilibra o processo eleitoral”, informa o promotor de Justiça João Pereira Filho.
Na sentença, o magistrado ressalta que é a primeira vez que o prefeito vai comemorar seu aniversário com uma festa com estas características. “A celebração apregoada, comemoração do aniversário do prefeito Luiz Eduardo Viana, é novidade que se anuncia e que nunca restou registrada em anos anteriores, não eleitorais.”
“Trata-se de um ato público para o qual foram contratados quatro bandas, a se realizar em via pública, com potencial de ajuntamento de inúmeras centenas de eleitores, realizado em período pré-eleitoral, em que as manifestações de propaganda estão proibidas, com vasta divulgação nos mais diversos segmentos publicitários”, explica o juiz. “Não se sabe, sequer, quem proverá as despesas com a realização do evento”, destaca.
Foi expedido mandado judicial para imediato cumprimento da decisão. Em caso de descumprimento, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00, ou o custo da propaganda, se este for maior.