O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através dos promotores de Justiça Igor Pinheiro e Silderlândio do Nascimento, expediu, no dia 01/02, sete recomendações administrativas ao prefeito de Juazeiro do Norte e ao presidente da Câmara Municipal, com o fim de dar-lhes ciência formal de diversas condutas vedadas aos agentes públicos desde o início do ano eleitoral, cuja prática configura ato de improbidade administrativa.
No caso, foi recomendado aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo local que se abstivessem de qualquer comportamento positivo ou omissivo, no exercício do cargo ou em função dele, que implique em descumprimento efetivo e/ou conivência com o desrespeito às disposições da Lei nº 9.504/97 que incidem desde o primeiro dia do ano, bem como foi determinada a expedição de ofício circular a todos os agentes públicos do ente municipal, com o fim exclusivo de dar-lhes ciência das vedações legais, podendo, para tanto, remeter o teor das recomendações por meio de cópia ou mesmo digitalizada. Além disso, requisitou-se que as advertências do Ministério Público fossem publicadas nos sites do Poder Executivo e Legislativo, bem como afixada cópia em todas as repartições públicas.
A iniciativa é fruto do “Projeto Corrupção Zero”, sob a responsabilidade de Igor Pinheiro, que tem a finalidade de atuar na prevenção de atos de corrupção na gestão pública municipal, bem como receber denúncias via aplicativo. Os promotores de Justiça ressaltam que o uso do aplicativo também pode ocorrer para essas denúncias. Basta acessar o QR CODE e fazer a denúncia, pois o sigilo é garantido. Para acessar o aplicativo, basta clicar no link https://applink.com.br/corrupcao_zero ou realizar a leitura do código QR CODE.
Saiba quais são as condutas vedadas desde o início do ano eleitoral. Com vistas a facilitar a compreensão da matéria, destacam-se as principais proibições legais impostas pela legislação desde o início do ano:
1 – Artigo 73, I, da Lei nº 9504/97: Veda o uso e a cessão de qualquer bem público, ou privado à disposição, em benefício de partido político, pré-candidatos ou candidatos.
2 – Artigo 73, II da Lei nº 9504/97: Proíbe o uso de materiais ou serviços custeados pelas Casas Legislativas ou Governos em benefício de partido político, pré-candidatos ou candidatos;
3 – Artigo 73, III da Lei nº 9504/97: Proíbe a cessão de servidores públicos (concursados, ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança e contratados temporários) em benefício de partido político, pré-candidatos ou candidatos durante o horário de expediente, salvo se em gozo de férias ou de licença médica que não impeça de comparecer ao trabalho;
4 – Artigo 73, IV da Lei nº 9504/97: Proíbe o uso promocional dos programas de distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo Poder Público em benefício de partido político, pré-candidatos ou candidatos;
5 – Artigo 73, §10, da Lei nº 9504/97: Proíbe a simples distribuição gratuita de bens ou serviços em ano eleitoral pelo Poder Público, independente de qualquer benefício em prol de partido político, pré-candidatos ou candidatos;
6 – Artigo 74, da Lei nº 9504/97: Proíbe qualquer publicidade institucional que não possua caráter meramente informativo, de orientação social ou de interesse público, em especial promovendo a imagem de qualquer partido político, pré-candidatos ou candidatos;
7 – Artigo 37, §, da Lei nº 9504/97: Proíbe a utilização das dependências do Poder Legislativo para fins de realização de propaganda antecipada em benefício de partido político, pré-candidatos ou candidatos;