O juiz de direito titular da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza, David Fortuna da Mata, determinou, no dia 10, a execução e efetivação da medida cautelar de sequestro (arresto) de bens do empresário Adísio de Carvalho Ferreira e da empresa Imperial Indústria de Implementos Rodoviários Ltda ME, no valor de R$ 1.030.397,99. Pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), a ação cautelar incidental de sequestro / arresto de bens objetiva assegurar o ressarcimento do dano público provocado pela prática de crimes contra a ordem tributária.
De acordo com o promotor de Justiça coordenador do GAESF, Ricardo Rabelo de Moraes, Adísio de Carvalho Ferreira foi denunciado no dia 05/10/2017 como incurso nas sanções do artigo 1.º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal (catorze vezes, em continuidade delitiva). Durante os meses de janeiro, abril, julho e setembro de 2007, “agindo de forma criminosa”, o requerido deixou de recolher valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em razão de divergência verificada entre os valores constantes das notas fiscais da Imperial Implementos Rodoviários LTDA, e das vias apresentadas pelo adquirente da mercadoria.
O magistrado ordenou que sejam adotadas as providências de inclusão de minuta junto ao Sistema BANCEJUD, da ordem de indisponibilidade dos saldos das contas bancárias que pertençam ou venham a pertencer a Adísio de Carvalho Ferreira e a Imperial Indústria de Implementos Rodoviários Ltda. ME, até o valor correspondente a R$ 1.030.397,99, na forma do Art. 655-A do Código de Processo Civil.
Conforme a decisão, em não havendo saldo suficiente nas contas bancárias do acusado e da empresa devedora, para garantir a reparação integral do dano ao patrimônio público, no valor acima apontado, deverá ser procedida a anotação da ordem de indisponibilidade dos veículos de via terrestre, registrados nos bancos de dados do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio do RENAJUD, especialmente sobre aqueles constantes de lista apresentada nos autos.
Na qualidade de proprietário e sócio-administrador da empresa Imperial Implementos Rodoviários LTDA, Adísio de Carvalho Ferreira era ciente de seu atuar ilícito com o propósito de exonerar a empresa da carga tributária do ICMS incidente e resultante de suas operações mercantis. Ele fez uso de manobras enganosas e fraudulentas com o fim de iludir o pagamento de tributo devido, deixando de recolher a cifra de R$ 130.772,80, considerado exclusivamente o valor do tributo objeto do Autos de Infração nº 2012.02706.
Tal débito, acrescido da multa aplicada e corrigida até a data de 08/11/2016, atingiu a quantia de R$ 1.030.397,99. O promotor de justiça ressalta, ainda, que a decisão proferida no âmbito administrativo transitou em julgado no dia 23/01/2017, ocasião em que restou constituído o crédito tributário, dando ensejo à Representação Fiscal n° 044/2017, encaminhada ao GAESF.
Restou constatado que a referida empresa “deixou de recolher ICMS incidente sobre as operações de vendas de mercadorias em razão de registro de valores da base de cálculo do imposto a menor nas 2ª vias dos documentos fiscais (vias da emitente/autuada) quando confrontadas com os valores da base de cálculo do imposto constantes nas 1ª vias dos mesmos documentos fiscais (vias dos adquirentes)”, conforme pormenorizado no Relatório Fiscal.