META 6 – ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é o marco legal que ampara o ensino em tempo integral para a educação básica, determinando expressamente, em seu artigo 34, que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Ademais, dispõe que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
A mesma Lei, em seu artigo 87, § 5º, dispõe que serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
É importante destacar a Emenda Constitucional 59/09, que passou a exigir a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE), com periodicidade decenal, auferindo status constitucional. Logo, os planos orçamentários passaram a ter que levá-lo como referência. Além disso, o PNE passou a ser considerado um norteador do Sistema Nacional de Educação, de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que passaram a ter que construir e aprovar os seus planos de acordo o disposto para o âmbito nacional.
Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o PNE atual, com vigência entre o período de 25 de junho de 2014 a 25 de junho de 2024, prevê a meta de oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica (Meta 6).
Em cumprimento às determinações constitucionais e legais, os Estados e Municípios têm editado leis que instituem programas que ampliam as jornadas escolares nas escolas da rede municipal de ensino. Destarte, visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo acompanhar o cumprimento da referida meta pelas redes de ensino estadual e municipal.
CONCEITOS
PÚBLICO-ALVO DAS ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL: alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou concomitante.
JORNADA DE TEMPO INTEGRAL: é a jornada cuja duração é, em média, igual ou superior a sete horas diárias. Esta é contabilizada a partir da soma da carga horária da matrícula de escolarização do aluno na escola pública com a carga horária total das matrículas de atividade complementar e/ou de atendimento educacional especializado (AEE), realizadas em instituições públicas e/ou privadas.
ALUNO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é o aluno do público-alvo da ETI que está em jornada de tempo integral.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é a escola que possui, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral.
OBSERVAÇÃO: É importante analisar o cumprimento da Meta 6 analisando a oferta da educação básica por etapa de ensino, bem como suas respectivas subetapas:
- Educação Infantil (Creche e pré-escola)
- Ensino fundamental (anos iniciais e anos finais)
- Ensino médio
Fonte: Inep/MEC – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira: RELATÓRIO DO 4º CICLO DE MONITORAMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – 2022
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de instauração de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhamento da oferta da educação básica no município de **********, no tocante à oferta de escolas em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica, observando os parâmetros estabelecidos pelos Planos Nacional e Municipal de Educação
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Escolas em tempo integral no Município **********
- Minuta de Ofício. Conselho Municipal de Educação. Assunto: Escolas em tempo integral
- Minuta de Recomendação. Objetivo: Que o município tome providências no sentido de assegurar o cumprimento da META 06 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Objetivo: Formalizar a oferta de educação em tempo integral na rede pública de ensino do Município de **********, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem, em consonância com as demais normas de educação pontuadas nesse Termo.
- Minuta de Ação Civil Pública
- Roteiro de Atuação
- Nota Técnica nº 0003/2022/CAOEDUC/MPCE. Objeto: Educação em Tempo Integral – Meta 6 do Plano Nacional de Educação
- Recomendação nº 0004/2023/ASPIN – Dispõe sobre a importância do acompanhamento da oferta a Educação em Tempo Integral pelas redes públicas de ensino do Estado do Ceará, conforme objeto o Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 14.640/2023: institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021
- Portaria nº 1.495/2023: dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências
- Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023: estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral
- Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 : define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
- Portaria Nº 64, de 26 de dezembro de 2023: Altera o Anexo II da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências.
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE)
- Lei Estadual nº 17.995/2022 – Institui o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
- Resolução CNE/CEB nº 7/2010 – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. (A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL: artigos 36 e 37).
- Portaria Normativa Interministerial MEC nº 17/2007 – Institui o Programa Mais Educação, que visa fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do apoio a atividades socioeducativas no contraturno escolar.
Material complementar
- RELATÓRIO DO 4º CICLO DE MONITORAMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
- Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)
- Ano: 2022
- Balanço do Plano Nacional de Educação
- Fonte: Campanha Nacional pelo Direito à Educação
- Ano: 2022
- Plano Nacional de Educação: 7 anos de descumprimento – Análise da execução dos artigos, metas e estratégias da Lei 13.005/2014
- Fonte: Campanha Nacional pelo Direito à Educação
- Ano: 2021
- Anuário Brasileiro da Educação Básica
- Fonte: Todos Pela Educação
- Ano: 2021
- III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022) (Objetivo 5.1: Viabilizar acesso à educação em tempo integral)
- Fonte: Ministério do Trabalho
- Ano: 2018
- Mapa – As escolas de tempo integral pelo Brasil
- Fonte: Centro de Referências em Educação Integral