Proc. Nº 0196701-69.2012.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON
Requerido: Banco BMG S/A
Órgão Julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Obs.: 22/08/2017 – Peticionamento Diverso do DECON requerendo juntada do relatório extraído do SINDEC constando reclamações dos consumidores insatisfeitos com o Banco, assim como requerendo o julgamento da ACP.
Situação: 10/01/2020 – Emissão de Certidão de decurso de prazo para os interessados intervirem na ação como litisconsortes
Proc. Nº 0418021-17.2000.8.06.0001 Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon
Requerido: Companhia Energética do Ceará – COELCE
Órgão Julgador: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 27/01/2020 – Juntada de Embargos de Declaração por parte da ENEL
Proc. Nº 0619290-10.2000.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Assunto; cancelamento unilateral do seguro
Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon – sucessor do Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM
Requerido: FENABB FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICA BANCO DO BRASIL e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
Órgão Julgador: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: Manifestação do DECON acerca do memorial apresentado pelos promovidos às fls. 1551/1560
Proc. nº 0603119-75.2000.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Ceará – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, sucessor do Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM
Requerido: EDITORA GLOBO S/A
Órgão Julgador: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 26/09/2016 – Juntada de Petição (Manifestação do DECON)
Situação atual: 30/01/2020 – Proferido despacho de intimação da parte requerida, por meio do seu advogado (via DJE) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a proposta de acordo das págs. 435/436.
Proc. Nº 0013684-06.2007.8.06.0001 – Ação Civil Pública
Assunto: devolução do valor pago pelas passagens em decorrência paralisação das atividades da empresa aérea Air Madrid
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon – 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
Requerido: SKYWAY VIAGENS E TURISMO LTDA (TURISFORMA) e outro
Órgão Julgador: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 13/01/2020 – Custas Processuais emitidas
Guia nº 001.1118954-13
Obs.: foi protocolada no dia 17/08/2018 Réplica a Contestação.
Proc. Nº 0328159-35.2000.8.06.0001 Ação Civil Pública – Julgado Transitado
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon (sucessor do Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM)
Requerido: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO CEARÁ e outro
Órgão Julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Assunto: Reajuste de Mensalidade Escolar – penalidade pedagógica em decorrência da inadimplência – Obrigação de Fazer
Situação: 30/01/2020 – Emissão de Certidão – ato disponibilizado para o(a)Estado do Ceará – Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE e encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ.
Obs.: trânsito em julgado do acórdão de páginas 158/162.
Proc. Nº 0569289-21.2000.8.06.0001 Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon (sucessor Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM)
Requerido: Telemar Norte Leste S/A e Vésper S/A
Órgão julgador: 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: Virificar com Dra.
Proc. Nº 0076193-02.2009.8.06.0001 Ação Civil Pública – Julgado
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon
Requerido: Casablanca Turismo e Lazer Ltda e Siga Turismo
Órgão Julgador: 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 17/01/2020 – Encaminhamento de processo ao juízo de origem após análise do recurso
Obs.: 09/12/2016 – > Julgado procedente em parte o pedido
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para reduzir a cobrança da comissão sobre serviço prestado a 5% pelas agências de viagem, diante da ocorrência do fato superveniente – epidemia de Gripe AH1N1- nos locais de destino indicados pelos contratantes. Sem custas ou honorários. Em obediência ao disposto no art. 475, inciso I do CPC, recorro de ofício da presente decisão. Antes da remessa, aguarde-se o prazo para o recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2015. Antonia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito
Proc. 0135775-83.2016.8.06.0001
Requerente: Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon
Requerido: Unimed Fortaleza Coop. de Trabalho Médico Ltda.
Assunto: cobrança de taxa de disponibilidade
Órgão julgador: 33ª Vara Cível
Situação: Concluso para Despacho