Planos de Saúde


1) Qual é a diferença entre plano de saúde e seguro de saúde?

Resposta: O plano de saúde é um contrato pelo qual o consumidor tem o direito a usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora. Já o seguro de saúde possibilita o reembolso das despesas em exames, consultas e internações feitas pelo consumidor em um médico, clínica ou hospital de sua preferência.

 

2) O que é doença preexistente?

Resposta: Doença preexistente é aquela em que a pessoa sabe ser portadora. No momento da contratação, o consumidor, orientado por um médico, deve preencher uma ficha elaborada pelo plano de saúde informando quais são as doenças de seu conhecimento.

 

3) A cobertura das doenças preexistentes é obrigatória?

Resposta: Sim. O plano ou seguro de saúde não pode se negar a cobrir as doenças preexistentes, salvo dentro do prazo de carência.

 

4) Doenças como a AIDS e o câncer são sempre cobertas pelos planos ou seguros de saúde?

Resposta: Sim, salvo dentro do prazo de carência quando preexistentes.

 

5) Os planos ou seguros de saúde podem se negar a contratar com os deficientes físicos ou idosos?

Resposta: De forma alguma. Qualquer tipo de discriminação, além de cruel, é proibida pela lei. Todos são cidadãos e merecem o mesmo tratamento.

 

6) Há limite para o número de consultas?

Resposta: Não. O consumidor não pode ter sua saúde posta em risco em virtude da ganância de alguns empresários. O número de consultas é ilimitado.

 

7) O plano hospitalar com obstetrícia dá alguma cobertura ao recém-nascido?

Resposta: Sim. Durante os 30 (trinta) primeiros dia de vida, mesmo após a alta da mãe, o recém-nascido está coberto pelo plano, mesmo em relação as doenças congênitas.

 

8) Se a mãe coberta por plano ou seguro saúde com obstetrícia quiser por seu filho recém-nascido como dependente, incide algum prazo de carência?

Resposta: Sendo a inclusão feita dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vida, não pode ser exigido qualquer prazo de carência. O plano de saúde é obrigado a aceitar o recém-nascido como beneficiário.

 
 

Átila Nunes

Fonte: http://www.emdefesadoconsumidor.com.br