O juiz da 51ª Zona Eleitoral da Comarca de Pereiro, Francisco Ireilton Bezerra Freire, determinou em caráter liminar, no dia 1º, que o prefeito daquele município, João Francismar Dias, conceda as férias dos servidores Ana Karina Pessoa de Queiroz, Francisca de Sousa Freitas, Lannuce Orestes Dias, Francisco Juarez Vieira, Raimunda Marques da Silva Carlos e Marcos Antônio Félix dos Santos, conforme prevê o artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97. A decisão atende a uma ação de reclamação das condutas vedadas aos agentes públicos após as campanhas eleitorais combinada com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter liminar ajuizada, no 28 de outubro de 2016, pelo promotor eleitoral Davi Carlos Fagundes Filho.
Conforme o referido dispositivo legal, “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados”.
Segundo o promotor eleitoral Davi Carlos Fagundes Filho, a conduta do prefeito, portanto, é vedada pela legislação eleitoral e traduz-se em verdadeira perseguição eleitoral, “merecendo uma reprimenda forte e altiva da Justiça Eleitoral”. Com base no que restou amplamente exposto na peça inaugural, para Davi Carlos, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável à vida e à dignidade dos seis servidores municipais objeto da ação.
De acordo com o texto da decisão judicial, se o prazo já estiver vencido, deverão ser concedidas em até 48h de intimação dos requeridos, sob pena de multa por cada servidor prejudicado, no valor de R$ 2.000,00, a serem revertidas em benefício deles e pagas em caráter solidário diretamente pelos agentes públicos constantes do polo passivo, e subsidiariamente pelo Município de Pereiro, em caso de inadimplemento das astreintes fixadas.
Em seu despacho, o magistrado afirmou que o direito às férias está comprovado pelas declarações dos servidores e a omissão da administração pública em sentido contrário. Para ele, o perigo de dano se faz presente pelo não gozo das férias no tempo oportuno, gerando prejuízos aos servidores de toda ordem, haja vista que já estavam programados para gozar o benefício na forma acordada junto à Administração Pública.