Jurisprudência


TJSP – Apelação Cível n° 381.074.5/5 – Acórdão AÇÃO CIVIL PUBLICA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – NECESSIDADE DE ENTIDADE DE ABRIGAMENTO PARA MENORES EM SITUAÇÃO IRREGULAR RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS – RELEVÂNCIA – SENTENÇA QUE DETERMINOU EDIFICAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE PRÓPRIO PARA ESSA FINALIDADE, EM PRAZO RAZOÁVEL – APELO DA PREFEITURA DESPROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê atendimento apropriado a menor em situação irregular e impõe às cidades a adoção de estratégia propiciadora da efetiva observância da lei. Sem desconhecer o dever de todas as entidades da Federação, é mister enfatizar que os menores não residem na União ou no Estado, mas moram no Município desde 1988 guindado à categoria de entidade da Federação. Errado afirmar-se que o Judiciário invade seara alheia quando determina ao Município cumpra com suas obrigações legais. Ao contrário, a Justiça existe e se preordena a fazer cumprir a lei quando há resistência ou recusa e o Estado de Direito se caracteriza justamente por ostentar o primado da lei. A Administração incumbe cumprir a lei espontaneamente ou por determinação judicial se deixa de fazê-lo. A Constituição-Cidadã de 1988 representa o consenso existente no momento histórico em que promulgada e não ostenta normas desprovidas de significado ou de consistência jurídica. Todos os seus preceitos revestem valores a serem perseguidos, pois a sua função dirigente é implementar a sociedade justa, fraterna e solidária que resultaria de sua plena observância.

TJRS – Agravo de Instrumento nº 70022412613 – Acórdão AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBA ORÇAMENTÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE ABRIGO. 1. Compete ao Município o dever de assegurar o abrigamento de crianças e adolescente em situação de risco. 2. É cabível a determinação judicial de inclusão de verba no orçamento destinada à construção de abrigo público destinado a amparar crianças e adolescentes, quando existe a necessidade e se verifica a inércia do poder público. 3. Descabe imposição de multa pecuniária para exigir o cumprimento da decisão judicial quando existem outro meios também eficazes, como a responsabilização civil e penal do administrador recalcitrante e a requisição de vagas em estabelecimentos particulares às expensas do ente municipal, sem necessidade de recorrer àquela penalidade que, apenas enseja maior ônus para os cofres públicos. Recurso provido em parte.

TJRS – Agravo de Instrumento nº 70014387005 – Acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE MENOR. SITUAÇÃO DE RISCO E ABANDONO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. Correta a decisão que determinou a inserção de criança em situação de risco e abandono em abrigo LBV, sob pena de responsabilização civil e criminal do Prefeito Municipal, devendo ser mantida. Inteligência dos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Negado seguimento ao agravo.

TJRS – Agravo de Instrumento nº 70016144297 – Acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABRIGAMENTO E FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTOS, ASSISTÈNCIA À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1) É competente o Juizado da Infância e Juventude – porque Justiça Especializada – para o julgamento das “as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente” (art. 148, IV, do ECA). 2) O Ministério Público é parte legítima ativa ad causam visto que lhe incumbe intentar quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para garantir o respeito aos direitos assegurados a crianças e adolescentes, promovendo todas as espécies de ações pertinentes . 3) As ações que têm por objetivo o direito à vida e à saúde constituem-se em dever – e, portanto, responsabilidade – do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos e que dizem com direitos fundamentais (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum, compartilhada, dos entes federados, o que leva à legitimação do Município para assegurar o custeio do abrigamento e o fornecimento de suplemento alimentar, tratamento médico e medicamentos que se fizerem necessários. 4) Correta a antecipação da tutela levada a efeito, porque preenchidos os requisitos de prova inequívoca do direito alegado e da irreparabilidade de dano, já que compete ao Poder Público garantir assistência integral à crianças e adolescentes. 5) Despiciendas se mostram as alegações de ausência de verbas ou de falta previsão orçamentária, dado que o direito invocado não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

TJRS – Apelação Cível nº 70019638964 – Acórdão APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. ADOLESCENTE QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE DIRIGENTE DE ABRIGO QUE É ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUBORDINADA À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. O princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos autos, conduz ao pronto atendimento do pedido da inicial. A realização de tratamento médico à criança independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a Constituição Federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público. Existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado. Aplica-se o “Princípio da Reserva do Possível” quando demonstrada a carência orçamentária do Poder Público e o atendimento solicitado (medicamento ou exame médico), não se enquadra entre os casos de extrema necessidade e urgência. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO NÃO PROVIDO.

TJMG – Apelação Cível nº 1.0699.08.080584-8/001(1) – Acórdão AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA ANÔMALA. NÃO OCORRÊNCIA. A criação de ABRIGO para crianças e adolescentes em situação de risco constitui prioridade social, não podendo o ente PÚBLICO prescindir dessa estrutura. A determinação judicial de instalação do ABRIGO, em decorrência da omissão do Município responsável, não consubstancia interferência anômala do PODER Judiciário nas atribuições conferidas a outro PODER, mas exercício do controle dos atos administrativos, que tem matriz no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, no sentido de assegurar aos cidadãos direitos constitucionais de primeira grandeza. A separação de poderes deve ser interpretada, segundo a doutrina democrática, nos termos da Constituição e, por esta, é dado ao Judiciário corrigir as ações ou omissões administrativas que constituam ilegalidade. Recurso não provido.