› A portabilidade consiste na possibilidade de o consumidor mudar de empresa de telefonia móvel ou fixa, sem a alteração de seu número de telefone.
Essa possibilidade é irrestrita?
› Não. É possível que o consumidor porte seu número de telefone fixo para outro fixo ou de celular para outro telefone celular, assim como pode também trocar de plano de serviço (passar de um básico para um plano alternativo, ou de pós-pago para pré-pago, por exemplo).
› A possibilidade de troca de operadora, entretanto, restringe-se à mesma área local de registro do consumidor, ou seja, ao mesmo DDD.
A quem devo pedir a portabilidade?
O pedido deve ser feito à operadora para a qual o consumidor deseja migrar (prestadora de serviço receptora), que será a responsável por eventual cobrança pela portabilidade. O consumidor deve fornecer os seguintes dados para a Prestadora Receptora:
– nome completo;
– número do documento de identidade ou número do CPF, no caso de pessoa física;
– número do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
– endereço completo;
– número de telefone;
– nome da operadora doadora.
A habilitação tem o prazo máximo de três dias úteis para ser efetivada, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e somente é permitida uma cobrança máxima de R$4,00 (quatro reais) pela portabilidade, podendo a prestadora isentar o consumidor de pagar essa quantia.
›Recomenda-se que o consumidor atente, também, se no seu plano anterior há alguma cláusula de fidelidade (prática comum a partir da qual um benefício adicional é ofertado ao consumidor para que ele fique vinculado à operadora por prazo mínimo previsto em contrato, que normalmente é de um ano), pois, ao solicitar a mudança, poderá ser surpreendido com cobranças de multa por descumprimento do contrato.
›Todavia, se a empresa quem deu causa à decisão de mudança do consumidor, prestando um serviço inadequado ou ineficiente, poderá o cliente romper o contrato sem pagar multa alguma.
Se houver problemas na portabilidade, quem responde pelos danos causados ao consumidor?
› É importante ressaltar, ainda, que todos os prestadores de serviço são solidariamente responsáveis perante o consumidor (Art. 20 do CDC). Desta forma, as três empresas envolvidas no processo de portabilidade – a empresa de onde o consumidor está saindo, a empresa para onde o consumidor está indo e a empresa intermediadora (que faz o transporte dos dados do consumidor entre as duas primeiras) são responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor. Este pode acionar, inclusive, administrativa ou judicialmente a todas ou a qualquer uma delas isoladamente.
›Se algum consumidor se sentir prejudicado, entendendo não ser cabível a imposição da multa ou mesmo que a considere abusiva, pode efetuar reclamação no Órgão de Defesa do Consumidor mais próximo, onde poderá pleitear a resolução do problema.
›Orientamos, também, consulta ao site www.consumidor.gov.br para verificar se a empresa reclamada está cadastrada no banco de dados. Caso esteja registrada, recomenda-se a abertura da reclamação no referido site. A resposta por ele normalmente é rápida e o índice de solução é alto. Caso não se resolva no prazo de 10 dias, sugerimos o comparecimento pessoal no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor na Rua Barão de Aratanha nº 100, Bairro Centro, para abertura de sua reclamação no Setor de Atendimento deste órgão, no horário de 07h às 14h (sendo ideal que chegue antes das 08h, para tentar garantir uma senha para atendimento, devendo trazer os originais e cópias da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, bem como Nota Fiscal, Ordem de Serviço, Contratos e outros documentos importantes para embasar a reclamação).
Ministério Público do Estado do Ceará
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
Rua Barão de Aratanha nº 100, Bairro: Centro, Fortaleza – Ceará