Resposta: O valor anual ou semestral será obtido da seguinte maneira: última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior (para a série a ser cursada) multiplicado pelo número de parcelas do período letivo. A esse valor poderá ser acrescido montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, mesmo quando essa variação resultar da introdução de aprimoramento no processo didático/pedagógico. Esse valor total, anual ou semestral, terá vigência por um ano e será dividido em 12 ou 6 parcelas iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, não excedendo o valor total anual ou semestral. É fundamental que os pais ou alunos solicitem esclarecimentos e acompanhem a efetiva implantação de alterações propostas e lançadas no cálculo da anuidade.
Resposta: A escola deverá divulgar, em lugar de fácil acesso ao público, 45 dias antes do término do período de matrícula (de acordo com seu calendário e cronograma) o texto da proposta do contrato, o valor total ou semestral, o número de alunos por sala/classe.
Atualmente, a pessoa contrata a prestação de serviços que pode ser anual ou semestral. É pactuado um valor total;, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição, porém poderá existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o valor total contratado. A matrícula nada mais é do que uma parcela da anualidade ou semestralidade.
O valor pago pela reserva de vaga deve ser devolvido ou descontado do valor total.
Resposta: Não. Será nula cláusula contratual que estabeleça a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação.
Resposta: O consumidor, antes da assinatura do contrato deverá ler atentamente o regimento da escola, o manual do vestibulando/aluno (quando houver) e o próprio contrato, com especial atenção a cláusula que trata sobre a rescisão.
De qualquer maneira, é interessante negociar com o estabelecimento no sentido de haver acordo para a devolução do valor da matrícula, principalmente quando tratar-se de rescisão realizada anteriormente a divulgação da última lista de convocação do processo de seleção realizado pela instituição, argumentando que desta forma a escola terá como oferecer esta vaga a outro aluno, não havendo prejuízo de nenhuma das partes. A solicitação de reembolso do valor pago, poderá ser incluída no pedido de rescisão, que deve ser feito por escrito, em duas vias, sendo que uma delas deve ser protocolada e guardada pelo aluno como comprovante do fato.
Ressaltamos que o consumidor poderá submeter a questão a apreciação dos Órgãos de Defesa do Consumidor ou Poder Judiciário, no sentido de se verificar a abusividade de tal cobrança.
Resposta: O consumidor deverá honrar com o contratado caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. A escola entretanto não poderá impor sanções como a suspensão de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento.
Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário, o regimento da escola ou cláusula contratual, mas poderá ocorrer o desligamento do aluno por inadimplência ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo (se a escola adotar o regime didático semestral).
A escola não poderá divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não seja exposto ao ridículo, nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento da dívida judicialmente.
A negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito pode configurar-se abusiva, uma vez que na falta de pagamento deverão ser adotadas as medidas cabíveis para o recebimento dos valores que são devidos.
É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.
Fonte: Fundação Procom – SP (http://www.procon.sp.gov.br/)