Após ação do MP Eleitoral, Justiça multa coligação e candidatos em Nova Russas por descumprimento às regras sanitárias


Em petição de execução provisória de multa eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, representado pela Promotoria Eleitoral da 48ª Zona, o Juízo Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral determinou, no dia 23, o depósito dos valores contra a coligação “Nova Russas cada vez melhor” no montante de R$ 150 mil; contra a candidata à prefeita, Giordanna Silva Braga Mano, também no valor de R$ 150 mil e contra o candidato a vice-prefeito, José Anderson Magalhães Pedrosa, no valor de R$ 100.000,00, por violação às normas sanitárias de combate à pandemia de Covid-19, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 520, combinado com o artigo 523, do Código de Processo Penal (CPC).  

O processo foi recebido pelo MP Eleitoral, para ciência, nesta quinta-feira (26). A ação eleitoral havia noticiado a ocorrência de três eventos, posteriores à data da fixação de astreintes na tutela inibitória, ocorridos em 25/10/2020, 26/10/2020 e em 16/11/2020. Desta forma, a coligação e os candidatos promoveram, no dia 25/10, eventos de campanha política na localidade de Lagoa de São Pedro, em Nova Russas, reunindo inúmeras pessoas, em desobediência às normas de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus. No dia 26, houve reunião com várias pessoas nas localidades de Canindezinho e Cacimba Nova, naquele município. No dia 16, houve uma carreata, em comemoração à vitória da candidata ao cargo de prefeita, Giordanna Silva Braga Mano, desrespeitando as normas sanitárias de prevenção à Covid-19 e a decisão judicial proferida pelo referido Juízo. 

Diante do exposto, o Juízo Eleitoral ordenou a intimação dos representados, através do contato fornecido quando do Registro de Candidatura, para depositar o valor correspondente à multa, bem como para, querendo, apresentar a impugnação também no prazo de 15 dias, segundo o artigo 520, parágrafo 1º do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, serão efetuados, desde logo, os cabíveis atos de expropriação, de acordo com o artigo 523, parágrafo 3º, do CPC. 

Conforme os autos, o referido processo diz respeito à imposição de fazer e não fazer, relativa à abstenção de promoção de eventos em desacordo com as regras sanitárias contra a proliferação da Covid-19. Naquela oportunidade, houve concessão de tutela de urgência, fixando multa de R$ 50.000,00 para cada evento que descumprisse o ditame judicial, sendo aplicada individualmente por partido e por candidato. 

A tutela foi confirmada quando da prolação da sentença, que julgou procedente a ação, porém determinou que a apreciação dos eventos descumpridores da tutela inibitória ocorresse em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.

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