MPCE recomenda anulação de seleção simplificada de profissionais da Saúde em Tauá


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da promotora de Justiça respondendo pela 4ª Promotoria de Justiça de Tauá, Karina Mota Correia, recomendou, no dia 8, que a prefeita de Tauá, Patrícia Aguiar, e o secretário de Saúde daquele município, adotem providências, no prazo de cinco dias, no sentido de anular o processo seletivo da Secretaria de Saúde de Tauá (Edital nº 01/2021 – Lançado pelo Instituto Excelência de Gestão e Operacionalização – IE) e todas as nomeações dele decorrentes, haja vista as ilegalidades das contratações. 

Conforme verificado pelo Ministério Público, o processo seletivo para contratação dos 366 profissionais de Saúde não estabeleceu critérios minimamente objetivos de classificação, baseando-se em mera “análise curricular”, não constando do resultado final sequer a pontuação dos candidatos, o que, além de violar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade e razoabilidade, também impediu qualquer apresentação de recurso pelos candidatos da suposta concorrência. 

A Recomendação requisitou que, no prazo de 72 horas, seja encaminhada resposta sobre o acatamento. Em caso de desobediência, o MP adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos administradores envolvidos. 

O processo seletivo objeto da recomendação destinou-se à contratação de profissionais de Saúde no Município de Tauá. As contratações seriam destinadas à, praticamente, todas as áreas profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido ofertadas vagas para enfermeiro, técnico de enfermagem, farmacêutico, odontólogo, técnico de saúde bucal, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social, psicólogo, educador físico, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, médico veterinário, auxiliar de farmácia, auxiliar administrativo, motorista, auxiliar de serviços gerais, agente de endemias e digitador. 

A depender do interesse da administração pública municipal, poderão ser publicados novos editais com o mesmo fim, mas desta vez, com obediência às exigências constitucionais e legais acerca da regra do concurso público, como forma de provimento de cargos públicos ou seleção pública através de provas e títulos (critérios objetivos, logo aferíveis e sindicáveis), somente contratando temporariamente nas excepcionais hipóteses previstas. 

Caso seja lançado novo edital para contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, deverá ser observada a disposição constante no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.341/17, que exige que os processos seletivos municipais sejam realizados através de provas e títulos. Portanto, o poder público deve se abster de utilizar, exclusivamente, “análise curricular” como fase classificatória de qualquer processo seletivo a ser lançado pelo município, tendo em vista tratar-se de ato ilegal, por violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia. 

Além disso, a Prefeitura deverá se abster de contratar servidores temporários em situações que não sejam verificadas a necessidade de excepcional interesse público, desde que se paute em previsão de lei local dotada da devida especificidade dos casos; a contratação seja feita por tempo determinado; tenha como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária seja de excepcional interesse público.

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