Ato Normativo


De acordo com o artigo 5º, do Provimento nº 70/2008, alterado recentemente pelo Provimento nº 52/2018, compete ao Centro de Apoio Operacional das Organizações da Sociedade Civil, Cível e Consumidor:

I – promover a articulação, integração e intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;

II – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para a atuação dos órgãos de execução correspondentes às respectivas áreas de atuação, inclusive no que concerne à estrutura e programas específicos;

III – acompanhar as políticas nacional e estadual referente à sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;

IV – manter permanente contato com o Poder Legislativo, compreendendo o acompanhamento do trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei referentes à matéria correspondente e propor alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito;

V – estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses relacionados com a sua área de atuação;

VI – sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

VII – representar o Ministério Público, quando cabível e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, junto aos órgãos que atuam na respectiva área;

VIII – apresentar anualmente ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

IX – prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público, por sua solicitação, na instrução de procedimentos na área respectiva;

X – requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos diretamente dos órgãos públicos ou privados, para subsidiar a atuação dos órgãos de execução que apóia;

XI – receber representações e expedientes e encaminhá-los aos órgãos de execução para a adoção das medidas adequadas;

XII – solicitar informações aos órgãos de execução sobre assuntos de sua área de atuação, podendo comunicar ao Procurador Geral de Justiça para fins do art. 52, I, da Lei 10.675/82;

XIII – fazer intercâmbio e colaborar com órgãos policiais civis, federais ou militares e com os de polícia administrativa, nos procedimentos de sua atribuição;

XIV – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução;

XV – manter arquivo informatizado e atualizado de denúncias, requerimentos de medidas assecuratórias, portarias inaugurais de procedimentos administrativos, representações, petições iniciais de ações judiciais, recursos interpostos e demais providências;

XVI – catalogar, em meio digital, decisões liminares, sentenças e acórdãos proferidos nas ações judiciais respectivas;

XVII – responder pela implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;

XVIIII – desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

XIX – coordenar a realização de cursos, palestras e outros eventos, visando à efetiva capacitação dos órgãos de execução;

XX – sugerir ao Procurador-geral de Justiça a formação de Grupos de Promotores e/ou Procuradores de Justiça para efeito de atuação conjunta e simultânea;

XXI – apresentar ao Procurador-geral de Justiça relatório anual das atividades do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público na sua área de atuação;

XXII – promover a uniformização de procedimentos dos órgãos de execução:

a) sugerindo ao Colégio de Procuradores súmulas indicativas do posicionamento oficial do Ministério Público do Ceará nas questões atinentes à sua área de atuação;

b) sugerindo a edição de atos e instruções aos órgãos competentes com vistas à melhoria da atuação dos órgãos de execução;

c) elaborando recomendações para serem encaminhados ao Procurador-geral de Justiça, assim como modelos e roteiros de atuação para fins de instruí-las;

XXIII – exercer outras funções compatíveis com sua finalidade.