Tema: Execução de Alimentos no Novo Código de Processo Civil
Mediador: Dr. André Luis Tabosa de Oliveira
Data: 06/05/2016
Material:
Material apresentado pelo mediador
Promotores de Justiça presentes
Decisões:
1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR ELE FIXADOS. (REsp 1.475.006-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/10/2014).
2.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). 1. COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA (CRIMINAL E CIVIL) DO “JUIZADO” ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO CIVIL ADVINDA DO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL SUPORTADO PELA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. 2. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015).
3.
Direito civil e processual civil. Alimentos. Provisórios. Definitivos. Fixação em valor inferior. Termo inicial. Citação. – Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação, ressalvadas as possíveis prestações já quitadas em virtude da irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 209.098 – RJ (1999/0027236-6)
4.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA NÃO-RESSARCITÓRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXIGIBILIDADE DESDE A CITAÇÃO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 660.731 – SP (2004/0067020-8))
5.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
(AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.842 – SP (2009/0020888-5))
6.
Julgados TJRJ – Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução de Alimentos
7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTAR. Agravo de Instrumento nº 0046564-47.2014.8.19.0000 Relator: DES. Antônio Iloízio Barros Bastos