SÚMULA 643 – O Ministério Público tem Legitimidade para Promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a Ilegalidade de Reajuste de Mensalidades Escolares.
SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
SÚMULA 566 – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
SÚMULA 565 – A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
SÚMULA 538 – As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Súmula 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
SÚMULA 477 – A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Súmula 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
SÚMULA 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
SÚMULA 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. DJe 05/05/2009.
SÚMULA 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SÚMULA 285 – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
PLANO DE SAÚDE:
SÚMULA 597 -A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
SÚMULA 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
SÚMULA 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL:
SÚMULA 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:
SÚMULA 572 – O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (Súmula 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)
SÚMULA 550 – A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 548 – Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. DJe 24/11/2009.
SÚMULA 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009.
SÚMULA 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. DJe 08/09/2008.
SÚMULA 323 – A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
SERVIÇOS PÚBLICOS (energia elétrica, água e esgoto):
SÚMULA 547 – Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de
construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002,
o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra
de transição disciplinada em seu art. 2.028.(Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 412 – A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
SÚMULA 407 – É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
CARTÕES DE CRÉDITO:
SÚMULA 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
SÚMULA 283 – As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)
OUTRAS:
SÚMULA 595 – As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
SÚMULA 563 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
SÚMULA 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
SÚMULA 284 – A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
SÚMULAS DA JURDECON/MP-CE
SÚMULA 01 – “Na cominação de multa em processo administrativo do DECON, aplicar-se-á a UFIRCE quando os valores e índices forem expressos em UFIR.”
SÚMULA 02 – “O recurso administrativo interposto em face de decisões oriundas do DECON, quando intempestivo, não será recebido pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor.”
SÚMULA 03 – “O fabricante e o fornecedor de bens duráveis são solidariamente responsáveis por vícios do produto, passíveis, portanto, de sofrer penalidade administrativa.”
SÚMULA 04 – “Constitui cláusula abusiva a determinação de perda de vantagens concedidas ao consumidor mediante “oferta promocional” lançada por empresa fornecedora de serviços de telefonia móvel, antes do prazo estabelecido no contrato.”
SÚMULA 05 – “Às operadoras de plano de saúde é vedado alegar enfermidade pré-existente do usuário/consumidor, para fins de rejeição de atendimento médico-hospitalar, desde que não comprovada pela empresa a existência da enfermidade através de perícia realizada anteriormente ao contrato.”
SÚMULA 06 – “O armazenamento para fins de revenda irregular de botijões de gás – GLP sem atender às condições de segurança constitui ilícito de natureza consumerista, devendo o revendedor sofrer a penalidade administrativa aplicável à hipótese.”
SÚMULA 07 – “É vedado aos estabelecimentos de ensino exigir ou solicitar dos alunos fornecimento de material e/ou insumos de uso coletivo
para utilização nas escolas através de listas apresentadas quando das matrículas para as diversas séries ou etapas do aprendizado.”
SÚMULA08: Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor conhecer e processar reclamações de natureza individual, tendo em vista que a defesa dos direitos do
consumidor possui natureza de direito fundamental, de ordem pública e possui interesse social.
SÚMULA09: A realização de perícia técnica requerida pelo DECON/CE deve ser precedida de notificação às partes para, querendo, acompanhar o procedimento, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
SÚMULA 10: O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem legitimidade para fiscalizar a presença de documentação exigida para o regular funcionamento do estabelecimento vistoriado.
SÚMULA 11: O prazo para interposição de recurso conta-se em dias corridos, caso iniciado anteriormente ao dia 10 de maio de 2019, data da disponibilização da Resolução nº 057/2019 no
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo que, após essa data, o prazo conta-se em dias úteis, nos termos do art. 3º-A da Resolução CPJnº 057/2019.
SÚMULA 12: A multa prevista no art. 56, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, possui caráter punitivo e pedagógico, devendo observar, na fundamentação, a gravidade da prática
infrativa, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, observando-se ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o disposto nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, quando da aplicação da sua dosimetria.
SÚMULA 13: A celebração de acordo posterior às decisões administrativas sancionadoras autorizam a redução proporcional da multa aplicada.
SÚMULA 14: A judicialização da demanda pelo consumidor não prejudica a análise do fato na esfera administrativa.
SÚMULA 15: O consumidor detém interesse jurídico para recorrer da decisão administrativa de arquivamento da reclamação por ele proposta.
SÚMULA 16: A regularização do estabelecimento fiscalizado pelo DECON/CE enseja a redução proporcional da penalidade aplicada, com fulcro no art. 25, inc. III, do Decreto nº 2.181/1997.
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