1 – Sinal parcelado: se houver rescisão contratual por culpa do comprador, não há que se aplicar art. 53 do CDC, mas sim o art. 1095 do Código Civil;
2 – Corretagem: Não há que se falar em pagamento de corretagem pelo consumidor, quando ainda não se concretizou:
- Por culpa de terceiro: Ex: É considerado condição suspensiva, se o consumidor tenta obter financiamento junto à CEF e esta não aprova o financiamento;
- Por culpa do fornecedor, ou seja, quando houver rescisão por iniciativa desta;
3 – Abuso na devolução dos valores pagos quando da rescisão, por parte do consumidor: Há contratos que estabelecem a cobrança de 5% sobre o valor do imóvel atualizado, a título de corretagem e publicidade e ainda retêem mais 60% do restante para compensar despesas administrativas – é abusivo, o Procon irá tentar firmar termos de ajustamento de conduta com as empresas, no sentido de que modifiquem tais cláusulas;
4 – Cuidado com as propagandas de imóveis:
- Confira a oferta, consulte a Prefeitura da região onde se localiza o imóvel e verifique se o lote está aprovado;
- Solicite certidão negativa de débito de IPTU sobre o terreno;
- Confira se o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis, solicitando certidão negativa de ônus e alienação, para comprovar quem é o verdadeiro dono;
- Não acredite em propostas verbais, exija que constem no contrato;
- Leia com atenção o contrato, ninguém é obrigado a assinar nenhum documento sem conhecimento prévio. Em caso de dúvida não assine, oriente-se primeiro nos Órgãos de Defesa do Consumidor.
5 – Atenção: Proposta não é contrato, apenas uma intenção de compra. É obrigatório constar:
- Qualificação e manifestação de vontade das partes;
- Indicação do lote conferindo com a planta aprovada pela Prefeitura;
- Valor total do lotes e sinal dado;
- Modo e forma de pagamento e qual o tipo de reajuste que será aplicado;
- Taxa de juros para a venda em prestações;
- Promessa de firmar contrato, o ideal é não ultrapassar 30 dias;
- Quando da assinatura do contrato, compare-o com o que consta da proposta e risque todos os espaços em branco;
6 – Após o pagamento integral do lote, procure o Tabelionato de Notas com o contrato , recibos e documentos pessoais para a lavratura da escritura, em seguida registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis da região.
7 – Não pague a chamada “Taxa de Minuta” ou “Termo de Quitação” que os vendedores costumam cobrar;
8 – A atenção com os imóveis na planta deve ser redobrada, pois:
- Há sempre o risco de enfrentar a demora ou atraso na entrega do imóvel;
- Alteração posterior da metragem dos cômodos;
- Embargo da obra por irregularidades junto à Prefeitura;
- Falta de documentação ou de segurança;
- Padrão de qualidade abaixo do anunciado, dentre outros.
9 – Procure verificar a qualidade de construção de outros imóveis da construtora;
10 – Observe a exata localização da unidade pretendida: se é frente, fundos, sua ventilação, incidência de luz, sol;
11 – no memorial descritivo, exija a identificação da marca e qualidade dos materiais e equipamentos a serem utilizados;
12 – informe-se sobre o regime de construção:
- Se empreitada, o preço é fechado mas sujeito a reajustes;
- Se por administração ou preço de custo, o valor efetivo da obra será repassado aos adquirentes, acrescido da taxa de administração.
13 – Observe o início e o término das obras e a previsão de multa por atraso na entrega;
14 – Atenção para os valores cobrados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que de ser feita após a expedição do HABITE-SE;
15 – IMPORTANTE: a compra e venda de imóvel entre particulares é regulada pelo código civil, não se caracterizando relação de consumo, nos termos do CDC;
Fonte: Procon de Minas Gerais