1 – Sinal parcelado: se houver rescisão contratual por culpa do comprador, não há que se aplicar art. 53 do CDC, mas sim o art. 1095 do Código Civil;
2 – Corretagem: Não há que se falar em pagamento de corretagem pelo consumidor, quando ainda não se concretizou:
3 – Abuso na devolução dos valores pagos quando da rescisão, por parte do consumidor: Há contratos que estabelecem a cobrança de 5% sobre o valor do imóvel atualizado, a título de corretagem e publicidade e ainda retêem mais 60% do restante para compensar despesas administrativas – é abusivo, o Procon irá tentar firmar termos de ajustamento de conduta com as empresas, no sentido de que modifiquem tais cláusulas;
4 – Cuidado com as propagandas de imóveis:
5 – Atenção: Proposta não é contrato, apenas uma intenção de compra. É obrigatório constar:
6 – Após o pagamento integral do lote, procure o Tabelionato de Notas com o contrato , recibos e documentos pessoais para a lavratura da escritura, em seguida registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis da região.
7 – Não pague a chamada “Taxa de Minuta” ou “Termo de Quitação” que os vendedores costumam cobrar;
8 – A atenção com os imóveis na planta deve ser redobrada, pois:
9 – Procure verificar a qualidade de construção de outros imóveis da construtora;
10 – Observe a exata localização da unidade pretendida: se é frente, fundos, sua ventilação, incidência de luz, sol;
11 – no memorial descritivo, exija a identificação da marca e qualidade dos materiais e equipamentos a serem utilizados;
12 – informe-se sobre o regime de construção:
13 – Observe o início e o término das obras e a previsão de multa por atraso na entrega;
14 – Atenção para os valores cobrados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que de ser feita após a expedição do HABITE-SE;
15 – IMPORTANTE: a compra e venda de imóvel entre particulares é regulada pelo código civil, não se caracterizando relação de consumo, nos termos do CDC;
Fonte: Procon de Minas Gerais