Art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 46/2004, na forma atualizada pela Lei Complementar Estadual nº 221/2020.
Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Secretário do Meio Ambiente;
III – o Secretário da Cultura;
IV – o Secretário da Ciência e Tecnologia;
V – o Procurador-Geral do Estado;
VI – o Secretário da Saúde;
VII – o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da sociedade civil;
VIII – o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente;
IX – o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON;
X – o Secretário da Fazenda;
XI – o Secretário do Turismo;
XII – o Representante da Assembleia Legislativa;
XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XIV – o Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.