CCTIC


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O Conselho de Consolidação de Teses Institucionais Criminais (CCTIC)  é órgão interno do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado ao CAOCRIM, que visa consolidar, em face de questões criminais controvertidas de reconhecida relevância institucional, na forma de parecer a ser encaminhado ao colegiado dos Procuradores de Justiça Criminais, a definição de teses jurídicas que reflitam o entendimento majoritário dos membros do Ministério Público cearense e sirvam de paradigma orientador da atuação ministerial.

Composição

  1. José Maurício Carneiro - Coordenador NUCRIM (membro Nato)
  2. Luiz Alcântara Costa Andrade - CGMP
  3. Juliana Silveira Mota Sena - Coordenadora do CAOCRIM (membro Nato)
  4. Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado Cogan - CGMP
  5. Agostinho Oliver Ramos Teles - CSMP
  6. Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira - CSMP
  7. Rosalice Macedo Ferraz - PGJ
  8. Nara Rúbia Silva Vasconcelos Guerra - PGJ

2024

TESE (1): A investigação baseada na coleta de mensagens em dispositivos móveis deve ser precedida de decisão judicial emitida por juiz criminal competente para ser considerada válida, sendo dispensada tal autorização em situações nas quais:
a) a materialidade do delito esteja intrinsecamente ligada ao objeto em questão;
b) o dispositivo móvel seja encontrado dentro do estabelecimento prisional;
c) o investigado conceder permissão expressa para acesso ao conteúdo do dispositivo.
Número do ato: 01/2024
Aprovada em: 08/08/2024
Públicada em: 09/08/2024 DOMPCE Nº1821

TESE (2): A acusação criminal, desde que em consonância com o arcabouço probatório colhido, também poderá ser amparada em capturas de tela, inclusive para fins de deflagração da persecução penal. No entanto, para valoração dos dados de dispositivos móveis durante a instrução criminal, deve o órgão ministerial diligenciar a fim de garantir a submissão do aparelho eletrônico à análise técnica de modo a resguardar a cadeia de custódia de prova.
Número do ato: 02/2024
Aprovada em: 08/08/2024
Públicada em: 09/08/2024 DOMPCE Nº1821

TESE (3): É lícita a busca forçada em domicílio quando agentes estatais, no exercício de regular atividade investigativa, reúnem, em momento anterior ao do ingresso no imóvel, elementos concretos e objetivos que, confirmando a veracidade de notícia de infração anônima, geram fundada suspeita da prática de crime em estado de flagrância no interior da casa.
Número do ato: 03/2024
Aprovada em: 08/08/2024
Públicada em: 09/08/2024 DOMPCE Nº1821

2023

TESE (1): "Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de droga para consumo pessoal".

2022

TESE (1): “Apresentada proposta de acordo de colaboração premiada subscrita pelo Delegado de Polícia para homologação judicial, pode o Ministério Público, como titular da ação penal (art. 129, I, da CF), depois de ouvido o colaborador na presença de seu defensor:
a) ratificar os termos do acordo, em especial quando dele participou desde a origem;
b) substituir o acordo por outro;
c) recusar o acordo, ressalvada a possibilidade de o juiz, dissentindo, remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP;
d) entendendo não existir justa causa para a ação penal, manifestar-se pela rejeição do acordo policial, promovendo o arquivamento da investigação;
e) realizar ou requisitar diligências imprescindíveis à análise dos termos do acordo ou da formação da "opinio delicit".
TESE (2): “O acordo celebrado pela Autoridade Policial não deve impedir ou restringir, direta ou indiretamente, o direito de ação ou de punir do Estado, ficando vedada a concessão de imunidade processual, perdão judicial, substituição de pena, regime prisional diverso daquele ditado pelo art. 33 do CP ou efeitos de eventual Condenação”.
TESE (3): “Não havendo previsão legal de recurso em sentido estrito da decisão que homologa o acordo policial, cabe recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, CPP; se proferida por Tribunal, agravo interno”.

2021

TESE (1): “O delito de roubo qualificado com resultado de lesão corporal grave (Art. 157, 3º, primeira parte do CPB) se consuma, mesmo que o agente não obtenha a subtração dos bens da vítima, aplicando-se a mesma solução jurídica adotada para o crime de latrocínio (Súmula 610 STF).”
TESE (2): “É aplicável o Princípio da consunção nos delitos de posse e porte de arma de fogo de uso permitido”.
TESE (3): “Aplicam-se as regras do concurso para os casos de prática de crime de posse/porte de armas de fogo de uso permitido e posse/porte de arma de fogo de uso restrito”.
TESE (4): “Aplicam-se as regras do concurso de crimes para os casos de prática de crimes de posse/porte de armas de fogo de uso permitido ou restrito e o crime de receptação”.
TESE (5): “Deve ser indeferido pedido de visitação àquele que se encontra, cautelarmente, em regime de prisão domiciliar, para visitar custodiado(a) em unidade prisional, seja ele(a) preso(a) provisório(a) ou condenado(a) definitivamente".
TESE (6): “Em decorrência do sistema acusatório vigente, a decretação da prisão preventiva e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a decretação de ofício".