CCTIC


CCTIC

O Conselho de Consolidação de Teses Institucionais Criminais (CCTIC)  é órgão interno do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado ao CAOCRIM, que visa consolidar, em face de questões criminais controvertidas de reconhecida relevância institucional, na forma de parecer a ser encaminhado ao colegiado dos Procuradores de Justiça Criminais, a definição de teses jurídicas que reflitam o entendimento majoritário dos membros do Ministério Público cearense e sirvam de paradigma orientador da atuação ministerial

2023

TESE (1): "Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de droga para consumo pessoal".

2022

TESE (1): “Apresentada proposta de acordo de colaboração premiada subscrita pelo Delegado de Polícia para homologação judicial, pode o Ministério Público, como titular da ação penal (art. 129, I, da CF), depois de ouvido o colaborador na presença de seu defensor:
a) ratificar os termos do acordo, em especial quando dele participou desde a origem;
b) substituir o acordo por outro;
c) recusar o acordo, ressalvada a possibilidade de o juiz, dissentindo, remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP;
d) entendendo não existir justa causa para a ação penal, manifestar-se pela rejeição do acordo policial, promovendo o arquivamento da investigação;
e) realizar ou requisitar diligências imprescindíveis à análise dos termos do acordo ou da formação da "opinio delicit".
TESE (2): “O acordo celebrado pela Autoridade Policial não deve impedir ou restringir, direta ou indiretamente, o direito de ação ou de punir do Estado, ficando vedada a concessão de imunidade processual, perdão judicial, substituição de pena, regime prisional diverso daquele ditado pelo art. 33 do CP ou efeitos de eventual Condenação”.
TESE (3): “Não havendo previsão legal de recurso em sentido estrito da decisão que homologa o acordo policial, cabe recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, CPP; se proferida por Tribunal, agravo interno”.

2021

TESE (1): “O delito de roubo qualificado com resultado de lesão corporal grave (Art. 157, 3º, primeira parte do CPB) se consuma, mesmo que o agente não obtenha a subtração dos bens da vítima, aplicando-se a mesma solução jurídica adotada para o crime de latrocínio (Súmula 610 STF).”
TESE (2): “É aplicável o Princípio da consunção nos delitos de posse e porte de arma de fogo de uso permitido”.
TESE (3): “Aplicam-se as regras do concurso para os casos de prática de crime de posse/porte de armas de fogo de uso permitido e posse/porte de arma de fogo de uso restrito”.
TESE (4): “Aplicam-se as regras do concurso de crimes para os casos de prática de crimes de posse/porte de armas de fogo de uso permitido ou restrito e o crime de receptação”.
TESE (5): “Deve ser indeferido pedido de visitação àquele que se encontra, cautelarmente, em regime de prisão domiciliar, para visitar custodiado(a) em unidade prisional, seja ele(a) preso(a) provisório(a) ou condenado(a) definitivamente".
TESE (6): “Em decorrência do sistema acusatório vigente, a decretação da prisão preventiva e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a decretação de ofício".