A Constituição de 1988 consagra a educação como direito fundamental. Todavia, essa garantia não se esgota no mero acesso à vaga escolar, exigindo também a oferta de serviços educacionais de qualidade, especialmente no que se refere a condições adequadas de infraestrutura. Nesse contexto, o fornecimento de água potável e de saneamento básico às escolas constitui condição indispensável para o acesso pleno e seguro ao ambiente escolar por estudantes e profissionais da educação.
Em perspectiva de acompanhamento e diagnóstico, o Censo Escolar, conduzido anualmente pelo Ministério da Educação, consolida-se como a principal base oficial de dados para a identificação de deficiências nas unidades escolares, oferecendo subsídios técnicos indispensáveis à formulação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas educacionais, especialmente no que diz respeito às condições de infraestrutura física e sanitária.
A partir dos dados elencados no Censo Escolar o Conselho Nacional do Ministério Público instituiu o Projeto Sede de Aprender (Portaria CNMP-PRESI nº 313/2024), voltado ao fomento e à fiscalização de políticas públicas relacionadas ao acesso à água potável e ao saneamento nas escolas públicas, em articulação com os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas, promovendo ações coordenadas de fiscalização e disponibilizando plataforma de Business Intelligence (BI) com dados detalhados sobre a infraestrutura escolar: https://cutt.ly/PtKu6w6F.
Nesse cenário, foi instituída a Lei Federal nº 15.276/2025, que constitui marco normativo central na consolidação e no aprimoramento dessas garantias, ao promover relevantes alterações na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e na Lei nº 11.947/2009, com o propósito de reforçar a exigência de infraestrutura física e sanitária adequada nas unidades escolares. A referida legislação densifica o dever dos entes federativos de assegurar condições mínimas indispensáveis ao funcionamento regular das instituições de ensino, com ênfase na garantia de acesso à água potável e na implementação de soluções de saneamento básico.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria – Abertura de PA. Objeto: Acompanhar a implementação do direito ao acesso à água potável nas instituições de ensino localizadas no Município de , nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 15.276/2025, especialmente no art. 4º, inciso XIII, da Lei nº 9.394/1996, bem como nas modificações introduzidas na Lei nº 11.947/2009, no que se refere à garantia de infraestrutura física e sanitária adequada e ao abastecimento regular e seguro de água potável nas unidades escolares.
- Minuta de oficio. Secretaria Municipal de Educação. Objeto: Requisição de informações. Água Potável, Banheiro e Esgotamento Sanitário nas Escolas
- Minuta de oficio. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação. Objeto: Requisição de informações. Água Potável, Banheiro e Esgotamento Sanitário nas Escolas
- Minuta de oficio. PREFEITO. Objeto: Requisição de informações. Água Potável, Banheiro e Esgotamento Sanitário nas Escolas
- Minuta de Ação Civil Pública
- Minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta
- Minuta de Recomendação
- Nota Técnica nº 0003/2026/CAOEDUC – Garantia, implementação e fiscalização do acesso à água potável no ambiente escolar.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
- Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU número 6: água potável e saneamento.
- Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
- Lei nº 15.276, de 28 de novembro de 2025 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
MATERIAL DE APOIO
- Plataforma de Business Intelligence (BI) Conselho Nacional do Ministério Público:
- Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar
- Comentário Geral nº 15 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
- Resolução CD/FNDE n° 15, de 16 de setembro de 2021– Dispõe sobre as orientações para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
- Resolução CD/FNDE nº 02, de 20 de abril de 2021 – Critérios para disponibilização de recursos financeiros nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica do campo, indígenas e quilombolas, localizadas na zona rural, para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas ao consumo e esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
- Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022 – Altera o Anexo I à Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
- Resolução CD/FNDE nº 5, de 18 de abril de 2023 – Altera o Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022, e a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
- Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023 – Dispõe sobre a autorização para a utilização dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas para o apoio às ações voltadas à proteção no ambiente escolar.