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FUNDEB – Complementação VAAR

O Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) é uma das modalidades de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituída pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentada pela Lei nº 14.113/2020.

A complementação VAAR considera, para fins de repasse, a adoção de práticas que assegurem uma gestão educacional eficiente, transparente e comprometida com a garantia do direito à educação de qualidade, além da melhoria nos indicadores de aprendizagem e de equidade.

A regulamentação mais recente desse processo está disposta na Resolução nº 15, de 12 de junho de 2025, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que estabelece as metodologias de aferição das condicionalidades exigidas para o recebimento da complementação VAAR no exercício de 2026.

Para que estados e municípios tenham acesso aos recursos da complementação VAAR, é necessário comprovar o cumprimento de uma série de exigências, dentre as quais se destacam: o provimento dos cargos de gestores escolares por critérios técnicos de mérito e desempenho, ou mediante escolha com participação da comunidade escolar, entre candidatos previamente avaliados; a adoção de referencial curricular alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), devidamente aprovado no respectivo sistema de ensino; além do atendimento às exigências relacionadas ao fortalecimento do controle social e à melhoria dos resultados educacionais, nos termos estabelecidos pela referida resolução.

Diante da relevância do tema, considerando que o FUNDEB é hoje a principal política de financiamento da educação básica no Brasil, torna-se essencial que haja atuação ativa e qualificada dos órgãos de controle, da sociedade e dos conselhos de acompanhamento, com vistas a assegurar a correta aplicação dos recursos e a efetivação do direito à educação de qualidade.

Pensando nisso, o Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC) elaborou o Kit de Atuação – FUNDEB: Complementação VAAR, uma ferramenta de apoio que reúne orientações jurídicas, fundamentos legais, além de modelos de documentos e expedientes para auxiliar na atuação institucional e no fortalecimento do controle social.

MINUTAS  DE PEÇAS – CONDICIONALIDADES DO VAAR/FUNDEB – CICLO 2025/2026

MINUTAS  DE PEÇAS – CONDICIONALIDADES DO VAAR/FUNDEB – CICLO 2024/2025

LEGISLAÇÃO CORRELATA

  • Nota Técnica nº 01/2025 – GTI FUNDEB/FUNDEB – 1ª CCR/MPF – Grupo de Trabalho Interinstitucional FUNDEF/FUNDEB, com respectivo link, a qual deverá ser inserida no(s) link(s) dos Kit de Atuação que referentes ao FUNDEB – Complementações VAAR e VAAT
  • Resolução CIF nº 17, de 29 de julho de 2025. Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades II e III de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino, e aprova o indicador para educação infantil da complementação VAAT, para vigência no exercício de 2026.
  • Resolução CIF nº 15, de 12 de junho de 2025. Aprova a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no exercício de 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno – VAAR no exercício de 2026. (Arquivo no formato .pdf)
  • Nota Técnica nº 0002/2022/CAOEDUC/MPCE. Objeto: Atendimento das condicionalidades previstas no art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento da complementação Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) do Fundeb.
  • DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
  • LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
  • Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação

PUBLICAÇÕES

EVENTOS

FUNDEB – VAAR – CONDICIONALIDADES – INABILITACÃO – CICLO 2025/2026

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um instrumento de natureza contábil e permanente de redistribuição de recursos destinados ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, formado por 27 fundos (26 estaduais e 1 do Distrito Federal), composto por contribuições dos Estados e dos Municípios e complementado pela União, quando os demais entes federados não alcançarem um valor capaz de garantir uma educação básica de qualidade mínima.

Dentre as complementações da União ao FUNDEB, conforme Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentação pela Lei nº 14.113/2020(novo Fundeb), está a complementação Valor Aluno Ano (VAAR)

Para habilitação do recebimento dos recursos da complementação VAAR, os entes federados devem cumprir as condicionalidades de melhoria de gestão I, IV e V, analisadas pela Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC; e as condicionalidades II e III, analisadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, autarquia vinculada ao MEC. Seguem as cinco condicionalidades de acordo com o §1º do art. 14 da 14.113/2020:

I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; destacamos

II – participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;

III – redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; destacamos

IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;

V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

Além disso, para ser beneficiado com os recursos do VAAR/FUNDEB, os entes subnacionais devem avançar nos indicadores de atendimento e/ou aprendizagem com equidade, definidos e calculados pelo INEP.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE divulgou, em sua página na internet, a relação dos entes federados não habilitados ao recebimento dos recursos da complementação VAAR referente ao ano de 2025, portanto não receberão a importante fonte de recursos em 2026 (ciclo 2025/2026).

Diante da relevância do financiamento da educação básica, o Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC) disponibiliza o Kit de Atuação – Fundeb: Entes Federados não habilitados à Complementação VAAR (ciclo 2025/2026).

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INABILITADOS: Acaraú, Acopiara, Antonina do Norte, Aquiraz, Araripe, Aratuba, Barbalha, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Campos Sales, Catarina, Chaval, Ereré, Forquilha, Fortaleza, Frecheirinha, General Sampaio, Guaiuba, Horizonte, Ibiapina, Icapuí, Iguatu, Iracema, Itatira, Jaguaribe, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Maranguape, Martinópole, Missão Velha, Mucambo, Nova Russas, Pacatuba, Pacujá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Russas, Saboeiro, Salitre, São Gonçalo do Amarante, Tarrafas, Tururu, Uruoca, Viçosa do Ceará e GOVERNO DO ESTADO.

MINUTAS DE PEÇAS

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INABILITADOS: Mombaça, Morada Nova e Morrinhos

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL COMPLEMENTAR