ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
LEGISLAÇÃO
- Resolução Nº 20, de 02 de Dezembro de 2020 – Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
- Resolução Nº 6, de 8 de Maio de 2020 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Resolução Nº 2, de 9 de Abril de 2020 – Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde.
- Decreto Nº 33.541, de 09 de Abril de 2020 – institui o Programa Especial de Alimentação Estudantil voltado ao fornecimento de alimentação aos alunos da rede estadual de ensino, durante o período excepcional de interrupção das atividades presenciais nas escolas estaduais, no contexto da pandemia covid-19, e dá outras providências.
- Lei Nº 13.987, de 7 de Abril de 2020 – Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica
- Nota Técncia Nº 22/2020 – Autorização da distribuição da merenda escolar às famílias dos estuantes das escolas de educação básica – Confederação Nacional dos Municípios – CNM
- Nota Técnica Nº 05/2020 – COVID-19. Decretos Estaduais n.ºs 69.529, 69.530 e 69.577. Leis n.ºs 13.987/20 e 11.947/09. Distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
- Nota Pública Nº 01/2020-GNDH/CNPG/COPEDUC
- NOTA TÉCNICA Nº01/2020 – Orientação para atuação em possíveis demandas judiciais que tenham como objeto a execução do PNAE, no período da crise do coronavírus
- Nota técnica sobre alterações em dispositivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Alterações dos aspectos de Alimentação e Nutrição e da Agricultura Familiar dispostos na Resolução CD/FNDE nº 20, de 4 de dezembro de 2020.
- Lei n° 11.947/2009 – PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE – Caderno de Legislação 2021 – Fonte: FNDE
- Checklist – Visita às escolas e análise do PNAE – Fonte: FNDE
- Por uma cultura de direitos humanos- DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA – Fonte: Secretaria de Direitos Humanos
- Guia COVID-19 Alimentação escolar – Volume 5 – Iniciativa Campanha Nacional elo Direito à Educação – Fonte: www.campanha.org.br
NOTÍCIAS
- 21/01/2021 – Distribuição de Kits da alimentação escolar continua vigente – Fonte: FNDE
ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS
LEGISLAÇÃO
- PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
- Resolução CEE Nº 481, 27 de Março de 2020 – Dispõe sobre regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, para fins de reorganização e cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do coronavírus (COVID-19)
OUTRAS INFORMAÇÕES
CALENDÁRIO ESCOLAR
LEGISLAÇÃO
- PORTARIA Nº 473, DE 12 DE MAIO DE 2020 – Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
- SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 5/2020 – Assunto: Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
- Resolução CME Nº 022/2020 – Orienta sobre a reorganização e cumprimento do Calendário Letivo do ano de 2020 no Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, observando as medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus (COVID-19). Conselho Municipal de Educação de Fortaleza
- NOTA TÉCNICA Nº17/2020 – A reorganização do calendário escolar de 2020 – Confederação Nacional de Municípios – CNM
- NOTA TÉCNICA Nº 08/2020– Direito à educação. Normas gerais aplicáveis a educação durante a pandemia da COVID-19. Reordenação do ano letivo para a educação básica. Critérios para a validade do ensino não presencial para fins de efetividade dos dias letivos. Orientações para atuação do Ministério Público brasileiro. Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
- RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020-PJ-PILAR – Assunto: COVID-19. Ações determinadas pelas autoridades de Saúde. Medidas de restrição de mobilidade e prevenção ao contágio. Impactos sobre a política educacional. Medidas compensatórias. Autonomia dos sistemas, escolas e universidades. Efetividade do direito à educação com qualidade. MPAL.
- NOTA TÉCNICA 03/2020 – COVID-19. Ações determinadas pelas autoridades de Saúde. Medidas de restrição de mobilidade e prevenção ao contágio. Impactos sobre a política educacional. Medidas compensatórias. Autonomia dos sistemas, escolas e universidades. Efetividade do direito à educação com qualidade. Ministério Público do Estado de Alagoas
- PROPOSTA DE PARECER SOBRE REORGANIZAÇÃO DOS CALENDÁRIOS ESCOLARES E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS NÃO PRESENCIAIS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Prorrogação, por mais trinta dias, o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020
- Congresso prorroga validade da MP que flexibiliza calendário escolar (Fonte: Agência Senado)
COBRANÇAS DE MENSALIDADES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO
LEGISLAÇÃO
- Agravo de Instrumento nº 0803264-63.2020.8.02.0000 – Decisão – antecipação parcial da tutela recursal – mensalidades escolares – pandemia
- LEI Nº17.208, de 11 de maio de 2020 – Dispõe sobre ações de proteção aos consumidores da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19)
- RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2020 – Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para o envio das prestações de contas de Programas e Ações Educacionais executadas ao FNDE em virtude da situação de calamidade pública para enfrentamento da pandemia da COVID – 19 e dá outras providências. Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- Recomendação PROCONSBRASIL nº 001/2020 Instituições de Ensino. Fundamental. Médio. Superior. Suspensão de Aulas presenciais. Possibilidade aula virtual. Mensalidades. Cobrança. Abatimento. Obrigações Contratuais. Flexibilização. Pandemia Coronavírus. Recomendações
- NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS PAIS E RESPONSÁVEIS FINANCEIROS – DECON/MPCE
- RECOMENDAÇÃO 0010/2020/SEPEPDC – Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) recomenda que pais/responsáveis e estabelecimentos de ensino priorizem a continuidade dos contratos, com a adoção de medidas para manter a qualidade do serviço, mesmo que utilizando de novas técnicas e tecnologias, com adequação do plano pedagógico.
- NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA – Decreto de emergência do Estado do Piauí suspendendo as aulas na rede pública estadual e recomendando a suspensão das aulas da rede municipal de ensino, da rede privada e de instituições de ensino superior, em virtude da pandemia do coronavirus (COVID-19). Contrato temporário de professores da rede pública de ensino pelos entes municipais. Manutenção do contrato temporário. Possibilidade de regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas – Ministério Público do Estado do Piauí
OUTRAS INFORMAÇÕES
CONTRATOS TEMPORÁRIOS
LEGISLAÇÃO
- NOTA PÚBLICA 3ª CCR Nº 1, DE 12 DE MAIO DE 2020 – Orienta a atuação dos membros do Ministério Público Federal quanto à revisão dos contratos de prestação de serviços educacionais afetados pela decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o novo Coronavírus (COVID-19) – Ministério Público Federal
- NOTA TÉCNICA Nº 17/2020-MP/CAODPP-NCIC (EIXO JURÍDICO) – Orientação técnica com relação a suspensão genérica de contratações temporárias
- NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA – Decreto de emergência do Estado do Piauí suspendendo as aulas na rede pública estadual e recomendando a suspensão das aulas da rede municipal de ensino, da rede privada e de instituições de ensino superior, em virtude da pandemia do coronavirus (COVID-19). Contrato temporário de professores da rede pública de ensino pelos entes municipais. Manutenção do contrato temporário. Possibilidade de regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas – Ministério Público do Estado do Piauí
- NOTA TÉCNICA 03 – COVID-19 – Gestão dos Contratos Temporários em mitigação dos feitos do COVID-19 – Aprece / UndimeCE
- Orientação Técnica nº 01/2020 – Que medidas poderão ser adotadas pelas prefeituras municipais em relação aos contratos temporários de professores, tendo em vista a suspensão das aulas motivada pela pandemia provocada pelo Covid-19? (elaborada no âmbito do GT Covid-19, instituído pela Portaria _/2020)
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Assembleia aprova prorrogação de contratos temporários por 12 meses
- MPF propõe diretrizes para revisão de contratos educacionais no contexto da covid-19
COVID-19 – IMPACTOS EDUCACIONAIS
- NOTA TÉCNICA Nº 08/2020 CNPG/GNDH/COPEDUC – Ementa: Direito à educação. Normas gerais aplicáveis a educação durante a pandemia da COVID-19. Reordenação do ano letivo para a educação básica. Critérios para a validade do ensino não presencial para fins de efetividade dos dias letivos. Orientações para atuação do Ministério Público brasileiro.
- NOTA TÉCNICA Recomendações para a disponibilização e a coleta de dados sobre as ações das redes de ensino relacionadas às atividades educacionais durante a pandemia da Covid-19
- Nota Técnica MPT/ GT COVID-19 – Proteção à saúde dos professores durante a pandemia.
- Nota Técnica Nº 0002/2020/CAOPIJE/MPCE (Atualização da Nota Técnica Nº 0001/2020/CAOPIJE/MPCE1, no dia 15/04/2020)
- NOTA TÉCNICA 0001/2020/CAOPIJE/MPCE – COVID-19 e os impactos sobre a olítica educacional
- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO CNMP / ATRICON / IRB / UNICEF, DE 27 DE MARÇO DE 2020 – Memorando de Entendimento que entre si celebram CNMP, por meio da CDDF, ATRICON, IRB e UNICEF para estabelecer as diretrizes e os compromissos entre os partícipes, destinados a apoiar municípios e estados brasileiros no desenvolvimento e na implementação de políticas, programas e ações públicas voltadas ao enfrentamento da exclusão e do fracasso escolar, incluindo as estratégias de Busca Ativa Escolar de crianças e adolescentes fora da escola e Trajetórias de Sucesso Escolar para enfrentamento da cultura de fracasso escolar.
- Ofício nº 43/2020/FNE/SEA/SE-MEC – Assunto: Autorização do sistema denominado “homeschooling” no território
- Vade Mecum COVID-19 – Leis e Portarias
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Projeto inclui educação entre atividades essenciais que não podem parar na pandemia
- MPSC lança cartilha sobre cuidados com a saúde mental na volta às aulas presenciais – Fonte: MPSC
- Colocar 20 crianças numa sala de aula implica em 808 contatos cruzados em dois dias, alerta universidade – Grupo de especialistas em planejamento da Universidade de Granada estima os riscos da retomada das aulas em setembro na Espanha e pede uma organização que pense “além do primeiro dia”
- Atenção: é preciso proteger o financiamento da educação básica dos prejuízos da crise econômica!
- MPRJ recomenda que Estado, por meio dos órgãos competentes, apresente plano para retomada das atividades escolares e de ensino superior presenciais – MPRJ
- Conselhos Municipais de Educação – Fortalecimento da Gestão Democrática – Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa
- Notícia: Sem internet, merenda e lugar para estudar: veja obstáculos do ensino à distância na rede pública durante a pandemia de Covid-19 – Fonte: Por Luiza Tenente, G1
- Pesquisa do Núcleo Ciência pela Infância aborda os impactos da crise do novo coronavírus na saúde mental de crianças
ENSINO À DISTÂNCIA – EAD
LEGISLAÇÃO
- NOTA PÚBLICA – Uso da Educação à Distância (EAD) – UNDIME
- COVID-19: 10 Recomendações para planejar soluções de ensino a distância
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Guia COVID-19: Educação a Distância – Fonte: www.campanha.org.br
RETORNO ÀS AULAS PÓS PANDEMIA
LEGISLAÇÃO
- Plano de Retomada das Atividades Presenciais – SEDUC – CE
- Plano de Retomada das Atividades Presenciais – SME – Fortaleza
- NOTA DE ALERTA – COVID-19 e a Volta às Aulas – Sociedade Brasileira de Pediatria
- NOTA TÉCNICA – O retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia da COVID-19 – Todos pela Educação
- RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2020/11ª PmJFOR, de 29 de maio de 2020– diretrizes a serem seguidas até o retorno das atividades presenciais
- NOTA TÉCNICA CONJUNTA CEE/PA-SEDUC de 21 de maio de 2020 – Nota técnica sobre o retorno das aulas do CEE do Pará.
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Contribuições para o retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia de Covid-19
- Campanha Cuidados Volta às Aulas Presenciais
- Senado aprova adiamento do Enem 2020; matéria vai à Câmara – Fonte: Agência Senado
- Distanciamento controlado/Educação Primeiros Passos – Protocolo de retomada às aulas no RS- Fonte: rs.gov.br
SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS
LEGISLAÇÃO
- PORTARIA Nº 473, DE 12 DE MAIO DE 2020 – Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
- PORTARIA Nº 395, DE 15 DE ABRIL DE 2020 – Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
- NOTA PÚBLICA Nº 0002/2020 – Direito à Educação e Calendário Letivo – emitida pela União Nacional dos conselhos Municipais de Educação – UNCME
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Panorama da suspensão e reposição de aulas nas Redes Municipais de Ensino no Ceará
- Diretrizes para o período de suspensão das atividades educacionais presenciais por conta da situação de contenção da infecção humana pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos de ensino da rede estadual do ceará – Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC /Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará – APEOC
- Artigo – Coronavírus e a suspensão das aulas nas escolas e faculdades: substituição de aulas presenciais por ensino à distância – Publicado por Camilla Toscano Advogada bilíngue, inscrita nos quadros da OAB Bahia, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE), Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atuante nas áreas de Direito Bancário e consumidor em geral, Família e Sucessões
TRANSPORTE ESCOLAR
LEGISLAÇÃO
- RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2020 – Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE
NOTÍCIAS EXTRAS
- MEC divulga diretrizes para a volta às aulas presenciais, mas não estabelece data para o retorno
- 60% dos estados monitoram acesso ao ensino remoto: resultados mostram ‘apagão’ do ensino público na pandemia
- Instituto Rodrigo Mendes divulga pesquisa sobre protocolos referentes à educação inclusiva durante a pandemia
- Lei em MG que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, por determinação da Emenda Constitucional nº 53/2006, é considerado um marco no processo de qualificação da política de educação nacional, conforme se evidencia na redação do inciso VIII, do art. 206, do texto da Carta Magna, o qual alça o piso salarial dos profissionais da educação básica ao patamar de princípio educacional.
A Constituição Federal assegura prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação, conforme disposto no §3º, do art. 212 da Carta Magna.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 também trouxe importante mudança ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Dessa forma, a qualificação da educação nacional passou a contar com dois referenciais indissociáveis, o financiamento pelo FUNDEB e um piso salarial dos profissionais da educação básica, com parâmetro nacional.
Nesse diapasão, a Lei nº 11.494/2007 (Revogada pela Lei nº 14.113/2020) regulamentou o FUNDEB e a aprovação da denominada “Lei do Piso” (Lei nº 11.738/2008) trouxe a regulamentação da alínea “e”, do inciso III, do caput do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Referida lei assegura o direito a todos os professores da rede básica de ensino, com formação em nível médio, na modalidade normal, para a jornada de 40 horas semanais, a ter seus vencimentos pagos, no mínimo, no montante do respectivo piso nacional. O piso deve ser ajustado anualmente, com base nos valores definidos em Portaria do Ministério da Educação.
Dessa forma, a política de educação passou a contar com uma métrica legal para financiamento e gestão de um piso salarial dos profissionais do magistério, contando com um percentual do valor anual mínimo por aluno. Destaca-se que essa lei regulamentadora tem a função de implementar o direito já assegurado pela Lei nº 11.738/08. A regulamentação deve ser anual, à razão da variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
A redação do parágrafo único desse dispositivo evidencia que a atualização de que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e o artigo 6º estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Tal norma assegurou aos profissionais do magistério o direito a um valor mínimo a título de piso salarial, direito esse que necessitava de regulamentação pelos demais entes federados, por meio de lei específica nesse sentido.
Importa destacar que, nem mesmo o período pandêmico vivenciado no Brasil desde meados de 2020 e permanecendo até os dias atuais justifica a negativa de adequação anual do piso do magistério, conforme entendimentos reiterados dos Tribunais de Contas nacionais.
O financiamento da política de educação vem passando por atualizações e aperfeiçoamentos. Nesse processo, desde a sua implantação, sob o FUNDEB incidiram ao longo dos anos importantes alterações e atualizações. A mais recente, advinda em 2020, tornou esse fundo uma política de Estado, com o advento da EC 108/2020, passando a Constituição Federal a incluir o art. 212-A, cuja redação faz referência à “remuneração condigna” dos profissionais da educação básica.
Dessa forma, em dezembro de 2020 a Lei nº 14.113/2020 regulamentou o chamado “novo FUNDEB” e revogou o diploma legal anterior (Lei nº 11.949/2007). A nova base legal traz determinações de aferição do cálculo para definição do valor mínimo anual de investimento, que é feito por aluno. No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor é obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nas redes públicas, multiplicado pelos fatores de ponderação aplicáveis, a exemplo da matrícula no ensino fundamental em período integral que recebe mais recurso que a matrícula em turno parcial.
Embora seja uma temática que permanece em foco continuamente, no ano corrente, por ocasião da publicação, pelo Ministério da Educação, da Portaria nº 67, em 4 de fevereiro de 2022, que homologa o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Saúde, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, foram suscitados debates jurídicos acerca dessa temática.
Dentre as controvérsias advindas, está a que versa sobre a dúvida acerca da possibilidade da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica ter deixado de ser juridicamente viável diante de um suposto vácuo normativo decorrente da revogação da antiga Lei do FUNDEB, Lei n.º 11.494/07. Esse diploma legal vinculou a atualização do valor do piso salarial em tela ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07, a qual foi revogada expressamente pelo artigo 53 da nova Lei do “Novo FUNDEB”, Lei nº 14.113/20.
Com o reajuste do piso salarial nacional em fevereiro de 2022, no percentual de 33,24%, passando ao valor de R$ 3.845,63 (Três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) eclodiu debate jurídico acerca da referida controvérsia sendo aventada a possibilidade de estarmos diante de um possível vácuo legal no que tange ao regramento estabelecido no artigo 5º, caput e parágrafo único da Lei do Piso (Lei nº 11.738/08). Diante desse debate, em âmbito nacional juristas têm se debruçado em análises técnico-jurídicas, com o levantamento de teses colidentes.
O CAOEDUC, ciente desse contexto, está integrado a esse debate, em âmbito local e nacional, e, para tanto está se debruçando sobre fundamentos técnicos que possam elucidar o referido impasse acerca do reajuste salarial.
Por fim, entende-se que qualquer análise sobre essa temática deve ter como um dos pilares de entendimento o Plano Nacional de Educação, cuja Meta 17 é voltada para a ideia de “valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE”.
LEGISLAÇÃO – PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
- Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022 – Ministério da Educação – Homologa o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022.
- Parecer MEC nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (Processo nº 23000.002248/2022-24) – Assunto: Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022.
- Recurso Especial STJ nº 1878849 – TO (2020/0140710-7)
- Lei nº 14.113/2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
- Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do CNMP – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação.
- STF – ADI 4.848 – Constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Para acompanhar acesse http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4297652
- Portaria MEC nº 213, de 02 de março de 2011 – Aprova a Resolução nº 5, de 22 de fevereiro de 2011, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
- STF – ADI 4.167 – Piso Nacional para os professores da Educação Básica. Para acompanhar acesse http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2645108
- Lei nº 11.738/2008 – Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
- STJ – Tema Repetitivo nº 911 – Tese firmada: A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.