A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, por determinação da Emenda Constitucional nº 53/2006, é considerado um marco no processo de qualificação da política de educação nacional, conforme se evidencia na redação do inciso VIII, do art. 206, do texto da Carta Magna, o qual alça o piso salarial dos profissionais da educação básica ao patamar de princípio educacional.
A Constituição Federal assegura prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação, conforme disposto no §3º, do art. 212 da Carta Magna.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 também trouxe importante mudança ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Dessa forma, a qualificação da educação nacional passou a contar com dois referenciais indissociáveis, o financiamento pelo FUNDEB e um piso salarial dos profissionais da educação básica, com parâmetro nacional.
Nesse diapasão, a Lei nº 11.494/2007 (Revogada pela Lei nº 14.113/2020) regulamentou o FUNDEB e a aprovação da denominada “Lei do Piso” (Lei nº 11.738/2008) trouxe a regulamentação da alínea “e”, do inciso III, do caput do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Referida lei assegura o direito a todos os professores da rede básica de ensino, com formação em nível médio, na modalidade normal, para a jornada de 40 horas semanais, a ter seus vencimentos pagos, no mínimo, no montante do respectivo piso nacional. O piso deve ser ajustado anualmente, com base nos valores definidos em Portaria do Ministério da Educação.
Dessa forma, a política de educação passou a contar com uma métrica legal para financiamento e gestão de um piso salarial dos profissionais do magistério, contando com um percentual do valor anual mínimo por aluno. Destaca-se que essa lei regulamentadora tem a função de implementar o direito já assegurado pela Lei nº 11.738/08. A regulamentação deve ser anual, à razão da variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
A redação do parágrafo único desse dispositivo evidencia que a atualização de que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e o artigo 6º estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Tal norma assegurou aos profissionais do magistério o direito a um valor mínimo a título de piso salarial, direito esse que necessitava de regulamentação pelos demais entes federados, por meio de lei específica nesse sentido.
Importa destacar que, nem mesmo o período pandêmico vivenciado no Brasil desde meados de 2020 e permanecendo até os dias atuais justifica a negativa de adequação anual do piso do magistério, conforme entendimentos reiterados dos Tribunais de Contas nacionais.
O financiamento da política de educação vem passando por atualizações e aperfeiçoamentos. Nesse processo, desde a sua implantação, sob o FUNDEB incidiram ao longo dos anos importantes alterações e atualizações. A mais recente, advinda em 2020, tornou esse fundo uma política de Estado, com o advento da EC 108/2020, passando a Constituição Federal a incluir o art. 212-A, cuja redação faz referência à “remuneração condigna” dos profissionais da educação básica.
Dessa forma, em dezembro de 2020 a Lei nº 14.113/2020 regulamentou o chamado “novo FUNDEB” e revogou o diploma legal anterior (Lei nº 11.949/2007). A nova base legal traz determinações de aferição do cálculo para definição do valor mínimo anual de investimento, que é feito por aluno. No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor é obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nas redes públicas, multiplicado pelos fatores de ponderação aplicáveis, a exemplo da matrícula no ensino fundamental em período integral que recebe mais recurso que a matrícula em turno parcial.
Embora seja uma temática que permanece em foco continuamente, no ano corrente, por ocasião da publicação, pelo Ministério da Educação, da Portaria nº 67, em 4 de fevereiro de 2022, que homologa o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Saúde, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, foram suscitados debates jurídicos acerca dessa temática.
Dentre as controvérsias advindas, está a que versa sobre a dúvida acerca da possibilidade da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica ter deixado de ser juridicamente viável diante de um suposto vácuo normativo decorrente da revogação da antiga Lei do FUNDEB, Lei n.º 11.494/07. Esse diploma legal vinculou a atualização do valor do piso salarial em tela ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07, a qual foi revogada expressamente pelo artigo 53 da nova Lei do “Novo FUNDEB”, Lei nº 14.113/20.
Com o reajuste do piso salarial nacional em fevereiro de 2022, no percentual de 33,24%, passando ao valor de R$ 3.845,63 (Três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) eclodiu debate jurídico acerca da referida controvérsia sendo aventada a possibilidade de estarmos diante de um possível vácuo legal no que tange ao regramento estabelecido no artigo 5º, caput e parágrafo único da Lei do Piso (Lei nº 11.738/08). Diante desse debate, em âmbito nacional juristas têm se debruçado em análises técnico-jurídicas, com o levantamento de teses colidentes.
O CAOEDUC, ciente desse contexto, está integrado a esse debate, em âmbito local e nacional, e, para tanto está se debruçando sobre fundamentos técnicos que possam elucidar o referido impasse acerca do reajuste salarial.
Por fim, entende-se que qualquer análise sobre essa temática deve ter como um dos pilares de entendimento o Plano Nacional de Educação, cuja Meta 17 é voltada para a ideia de “valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE”.
LEGISLAÇÃO – PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO