Perguntas Frequentes


QUESTÕES PROCESSUAIS

Há previsão na LC 75 art. 18, II, h, e no art. 41 da Lei 8625 sobre a prerrogativa da intimação pessoal dos membros do MP em qualquer processo e grau de jurisdição. Nesse sentido, o TSE decidiu que: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. REQUISITOS DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante vista dos autos, iniciando-se o prazo recursal a partir do recebimento dos autos no respectivo serviço administrativo. 2. A alegação – ainda que certificada pela Justiça Eleitoral – de que o promotor teria consultado, em determinada oportunidade, 52 processos no Cartório Eleitoral, lançando visto em 20 deles, não é suficiente para se ter como certo o início do prazo em relação aos feitos em que não há assinatura do promotor ou protocolo de recebimento dos autos pelo Ministério Público Eleitoral. 3. Acórdão regional reformado, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que, afastado o fundamento alusivo à intempestividade, o recurso eleitoral seja apreciado. Agravo regimental a que se nega provimento.” Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 15181 PA (TSE) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA

Não. Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, são considerados feriados no Poder Judiciário da União. Além disso, o art. 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suspende o curso dos prazos processuais em todo o Poder Judiciário nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e durante a suspensão desses prazos, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Com o intuito de trazer segurança jurídica ao tema, inclusive com ampliação da possibilidade de suspensão do expediente forense na Justiça Estadual no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução CNJ nº 244, de 12 de setembro de 2016, determinando que será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, estabelecendo ainda que a suspensão dos prazos processuais não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Entretanto, vale destacar que os prazos decadenciais para o ajuizamento da Representação com base na hipótese descrita no art. 30-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (art. 14 da Constituição Federal), bem ainda para a interposição do Recurso Contra a Expedição do Diploma (art. 262 do Código Eleitoral), não se interrompem ou suspendem, iniciando-se no dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia recaia em recesso, sábado, domingo ou feriado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o termo final dos prazos decadenciais descritos que recaírem em dia compreendido entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, ou em sábado, domingo, feriado ou dia no qual não haja expediente forense.

Não. A Resolução nº 23.478/2016 do TSE trata da aplicação do novo CPC no âmbito da Justiça Eleitoral. No caso do artigo 219 do CPC/2015, o entendimento é de não aplicação aos feitos eleitorais. Este entendimento vem sendo ratificado, reiteradamente pelo TSE, senão vejamos: “Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 84-27/AM Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL PREVISTO PELO ART. 276, § 1º DO CE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em razão da incompatibilidade entre a previsão contida no art. 219 do CPC/2015 e o princípio da celeridade, inerente aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis ao processo eleitoral (AgR-REspe nº 44-61/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJE 26.10.2016; ED-AgR-REspe nº 533-80/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 3.8.2016). 2. Prevalece, in casu, a redação do caput do art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/16, ao prever que o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais. 3. Merece ser desprovido o agravo interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 5.5.2017.”

De acordo com a jurisprudência dos tribunais eleitorais, o parcelamento de multa exige a demonstração da incapacidade de pagamento, sob pena de indeferimento. Foi o que decidiu o TSE: “[…] Pedido de parcelamento da multa. Ausência de demonstração da incapacidade de pagamento. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. O Tribunal a quo assentou que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o débito, motivo pelo qual seria razoável a manutenção da multa fixada sem parcelamento […] 2. Consoante sinalizou a d. PGE, ‘nos termos do art. 10, da Lei n° 10.522/2002, o parcelamento da multa eleitoral não é direito subjetivo do devedor, inserindo-se na esfera de discricionariedade da autoridade competente, que deve considerar a capacidade econômica daquele e todas as demais peculiaridades do caso concreto para a formação de sua convicção’, o que se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte […] 3. Este Tribunal Superior, na Consulta n° 1000-75/DF, decidiu que as alterações e introduções advindas com a Lei n° 12.891/2013, entre elas o § 8° do art. 11 da Lei n° 9.504/97, não se aplicariam aos fatos anteriores à sua vigência […]” (Ac. de 17/9/2015 no AgR-AI nº 23955, Rela. Min. Luciano Lóssio. No mesmo sentido o Ac de 17/5/2011 no AgR-REspe nº 36019, Rel. Min. Arnaldo Versiani.

Na mesma linha, decidiu o TRE de Santa Catarina: “[…] PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. Defere-se o parcelamento do valor de multa aplicada pela Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n. 10.522/2002, quando comprovada a impossibilidade de pagamento integral do débito, devido à situação financeira do devedor e/ou ao elevado valor da sanção imposta. O parcelamento do valor da multa aplicada pela Justiça Eleitoral não prejudica o caráter sancionatório nem o pedagógico da pena, pois o devedor, ao efetuar mensalmente o pagamento do débito, com correção monetária, será lembrado acerca da conduta irregular que acarretou a imposição da multa. Correção monetária desde a prolação da sentença até o pagamento da primeira parcela pelo INPC, e aplicação da taxa SELIC às demais prestações.” (TRE-SC – RDJE: 997847111 SC, Relator: IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 2, Data 22/01/2014, Página 8).

  •   O que pode ser discutido no âmbito do RCED?

Após o advento da Lei n.º 12.891/2013, que alterou o art. 262 do Código Eleitoral, o Recurso Contra a Expedição do Diploma é cabível somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. É importante ressaltar que, em caso de inelegibilidade superveniente ao registro, é imprescindível indicar expressamente na petição que o fato gerador da inelegibilidade ocorreu após o pedido de registro, ou seja, após a data limite para a formalização do registro (dia 15 de agosto). Este é o caso, por exemplo, do servidor público que, apesar de formalmente afastado para se candidatar, exerceu funções públicas após o dia 15 de agosto.

A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais, não é considerada prova ilícita, conforme jurisprudência do STF e do TSE. Decidiu a Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DO INTERLOCUTOR. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A denúncia narrou de forma individualizada e objetiva a conduta atribuída à paciente, adequando-a, em tese, ao tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral. Ademais, há indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite à paciente o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 357, § 2º, do CE. 2. Não há como avançar nas alegações postas no recurso sobre a inexistência de um mínimo de prova a sustentar as acusações, que, a rigor, não passa de uma tentativa de exame do suporte probatório. Como se sabe, caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame dos elementos probantes colhidos e conferir a definição jurídica adequada para o caso. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.937 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18/12/2009, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 237), decidiu pela validade da prova produzida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 125319 AgR, Rel.:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015)

No mesmo sentido, decidiu o TSE: “ELEIÇÕES 2012. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELOS ELEITORES QUE VENDERAM O VOTO. LICITUDE DA PROVA. 1.  A gravação ambiental que registra o crime de corrupção, quando realizada pelos próprios eleitores que venderam o voto, pode ser utilizada contra eles no processo penal. Do contrário, a eles seria permitido aproveitar-se da ilicitude a que deram causa. 2.  A gravação ambiental não viola a privacidade e intimidade de quem teve a iniciativa da diligência. 3.  É irrelevante que a gravação ambiental tenha sido considerada ilícita em relação ao prefeito em ações eleitorais julgadas por esta Corte. 4.  Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 44405, Acórdão de 01/03/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 86, Data 05/05/2016, Página 39-40).

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

 O TSE tem entendido que a instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é compatível com o artigo 105-A da Lei nº 9.504/97, diferentemente do Inquérito Civil Público (ICP) que não vem sendo admitido na realização de atos de investigação pelo Ministério Público para fins exclusivamente eleitorais. Este entendimento foi ratificado no julgamento do REspe nº 54-77.2017/MS, Rela. Min. Luciana Lóssio, nos seguintes termos:

Ementa: ELEIÇÕES 2012. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). SUPOSTO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme delineado na decisão agravada, no julgamento do REspe nº 545-88/MG, da relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, foi reafirmada, por maioria, a constitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/1997, admitindo-se, contudo, a realização de atos de investigação pelo Ministério Público, desde que não se utilizasse do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais. Evolução da jurisprudência com ressalva do meu ponto de vista. 2. A instauração de procedimento preparatório eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei nº 9.504/1997 (AgR-REspe nº 131483, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 11.3.2016). 3. Há diferença essencial entre o inquérito civil e o PPE, especialmente em relação à sede normativa, à forma de arquivamento, ao prazo de duração e ao objeto de cada um desses procedimentos investigativos. 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. 5. Agravo regimental desprovido. DJE de 12.5.2017.

Para ter acesso ao cadastro do Sistema de Informações Eleitorais – Siel, é necessário o preenchimento e assinatura de formulário próprio a ser remetido à Corregedoria do TRE – CE. A obtenção do formulário e o encaminhamento podem ser feitos por intermédio do Caopel, bastando ao membro enviar e-mail os solicitando (caopel@mpce.mp.br).

DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL

INELEGIBILIDADES

A desincompatibilização deve ater-se à circunscrição eleitoral, assim, o servidor público, seja ele de qualquer esfera da administração, deve se afastar somente se for candidato no mesmo município de seu exercício. Isto se deve ao fato de que as regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que se evidencia na hipótese em que um candidato trabalha na mesma localidade da disputa.

Neste sentido: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1o DA LC 64/90. A CAUSA DE INELEGIBILIDADE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, PORQUE A CANDIDATA EXERCIA CARGO PÚBLICO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL PLEITEOU A CANDIDATURA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TSE quanto à desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura (REspe 124-18/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1o.7.2013). 2.Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. 3.Agravo Regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 26290, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/11/2016)”

DIPLOMAÇÃO

Apesar da inexistência de norma taxativa quanto à obrigatoriedade da presença do membro do MPE na cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no município, respeitada a independência funcional, este Centro de Apoio entende sê-la imprescindível. Vislumbramos que tacitamente referida presença se faz importante em decorrência do período (o que requer um certo regime de prontidão) e pela prioridade dos feitos eleitorais (LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.). Acreditamos que tal entendimento condicionou igualmente o disposto na Resolução 30 do CNMP, quando veda a fruição de férias ou licença voluntária do promotor eleitoral no período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.

CONTAS PARTIDÁRIAS

Sim. Entretanto, conforme disposto na Lei dos Partidos Políticos, exige-se do responsável partidário, no prazo legal estipulado (até o dia 30 de abril do ano seguinte), a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

PROPAGANDA ELEITORAL

A Lei 9.504/97, estabelece em seu artigo 39, § 6o que: É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Como se pode observar, a lei veda as condutas de confeccionar, utilizar e distribuir brindes em geral, mas o dispositivo é direcionado a comitê, candidato ou alguém que tenha a sua autorização.

É comum durante o período eleitoral aparacerem várias pessoas utilizando camisas padronizadas, o que pode implicar na violação ao mencionado dispositivo. Contudo, após investigação sobre os fatos, costuma-se constatar que foram os próprios eleitores que mandaram fazer as camisas ou que havia alguém vendendo o material na cidade.

Se restar comprovado que foi o candidato ou o partido que confeccionou, utilizou ou distribuiu os brindes (inclusive camisas) fica caracterizada a violação ao artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97. No entanto, não há previsão na lei de qualquer sanção específica para esse fato, restando ao Juiz Eleitoral utilizar o seu poder de polícia e determinar a apreensão do material. Em seguida, o Promotor Eleitoral deve verificar se a distribuição das camisas (ou outros brindes) tem gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder econômico e, se for o caso, ajuizar AIJE – ação de investigação judicial eleitoral.

Diante de cada caso concreto, as circunstâncias devem ser apuradas a fim de verificar eventual ilícito eleitoral.

Sobre o assunto:

ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÕES 2012 – PROPAGANDA ELEITORAL – BANDEIRAS UTILIZADAS EM CANTEIROS CENTRAIS AO LONGO DA VIA PÚBLICA – PERMISSÃO – CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS – ART. 39, § 6º DA LEI N.º 9.504/97 – INOCORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE VANTAGEM A ELEITOR – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A utilização de bandeiras em canteiros centrais ao longo da via pública é permitida pela legislação eleitoral (art. 37, § 6º da Lei n.º 9.504/97), desde que respeitadas às condições legais. A confecção e distribuição de camisetas contendo a referência à candidatura e utilizadas como mecanismo de organização de campanha, constituem medida de uniformização da equipe de trabalho, o que não viola o disposto no art. 39 da Lei n.º 9.504/97. Concessão da segurança. http://tre-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23144677/mandado-de-seguranca-ms-16821-rn-trern/inteiro-teor-111593981

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEITOR COMO DESTINATÁRIO DAS CAMISETAS DISTRIBUÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA OS CABOS ELEITORAIS. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A distribuição de camisetas unicamente a cabos eleitorais não caracteriza concessão de vantagem a eleitor, mas mecanismo de organização de campanha. 2. Os cabos eleitorais não obtiveram qualquer vantagem, já que as camisetas eram devolvidas para a coordenadora da equipe ao final de cada dia de campanha.
3. Incontroverso que o recorrido não foi o responsável pela confecção e distribuição das camisetas, sua anuência a essas condutas não foi demonstrada. 4. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 1507, Acórdão de 19/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 418/419 )

 CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

Algumas condutas vedadas aos agentes públicos podem se enquadrar no contexto daquilo que a literatura do direito eleitoral chama de abuso do poder. Para tais casos, o tratamento dado pelos tribunais ao analisar as ações eleitorais impetradas, por se tratar de condutas de maior gravidade, culminam com a cassação do mandato ou diploma. Entretanto, para a jurisprudência dominante, nem sempre tais condutas vedadas, as quais são taxativamente elencadas no art. 73 da Lei Eleitoral, trazem em seu bojo o matiz do abuso de poder. Nestes casos, havendo condenação somente ao pagamento de multa, sem a cassação do diploma ou do mandato, não haveria gravidade proporcional que ensejasse a incidência de inelegibilidade. Eis algumas decisões a respeito: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. TRE/MS. INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/90. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo afastou a incidência das inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90, em razão do não reconhecimento da prática de abuso do poder político do candidato, ora recorrido, nos autos do processo nº 219-07.2012.6.12.0048. 2. Assentou, ainda, o Tribunal Regional, que a mera aplicação de multa por conduta vedada é insuficiente a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da Lei de Inelegibilidades. 3. Para a incidência da inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 é necessária a condenação pela prática de abuso de poder. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “as condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990” (AgR-RO nº 2604-09/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 23.6.2015).5. Desse modo, como bem pontuado pela d. PGE, o não reconhecimento do abuso do poder político, em sede de representação, em que se identifica apenas a configuração de conduta vedada, aplicando-se, tão somente multa ao candidato, não é suficiente a atrair a incidência do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura do recorrido. 6. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 6110, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/11/2016);

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe nº 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012. 2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 90356, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 22/10/2014).

Considerando que, além da possível inelegibilidade nos casos de abuso de poder, a condenação por prática de condutadas vedadas aos agentes públicos acarreta a penalidade de multa, importante asseverar a continuidade da referida representação, mesmo que o candidato, praticante ou beneficiário, não tenha sido eleito. Assim se manifestou o TRE de Goiás: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. CESSÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM FINS ELEITORAS. ILÍCITO DESCRITO NO ART. 73, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. FALTA DE INTERESSE. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. REJEITADAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A legitimidade processual deve ser avaliada a partir do que asseverado na inicial e tendo em vista aquele em face de quem se manifestarão os efeitos do provimento pretendido. Por isso, o candidato, em tese, beneficiário de condutas tendentes a afetar a igualdade no certame, pode ser demandado para apuração da sua responsabilidade. A procedência ou não das imputações deve ser analisada no mérito. 2. Não há perda superveniente do objeto das representações que versam sobre as condutas vedadas pelo fato dos candidatos beneficiários não terem sido eleitos, pois a pena de cassação do registro ou do diploma não é a única reprimenda imposta pela Lei n°9.504/97. O § 5° desse comando normativo estabelece que a pena de multa prevista no § 4° se estende ao candidato beneficiado. 3. O rito disposto no § 12 do art. 73 da Lei 9.504/97, aplicável às ações que versam sobre as condutas vedadas, é o mesmo utilizado nas Investigações Judiciais que objetivam decretar a inelegibilidade, qual seja, o descrito no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, não havendo falar-se em inépcia da inicial por cumulação de ritos. 4. Não se consuma a decadência se a representação contra a não-observância do disposto no artigo art. 73 da Lei n° 9.504/1997, é ajuizada até a data da diplomação. 5. Conjunto probatório robusto e coeso indicando que houve cessão de prédio público em beneficio de campanha eleitoral de candidato. 6. A aplicação da multa em seu mínimo legal (5 mil UFIRs) é plenamente justificável pela ausência de reincidência e pela derrota dos representados no pleito eleitoral. 7. Representação julgada parcialmente procedente. (REPRESENTACAO n 686280, ACÓRDÃO n 11806 de 09/04/2012, Relator(a) ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, Publicação: DJ – Diário de justiça, Volume 066, Tomo 1, Data 18/04/2012, Página 2/3 ).

A Lei Eleitoral permite que a Administração Pública realize no primeiro semestre do ano de eleição despesas com publicidade institucional, entretanto tais gastos não podem ultrapassar a média das despesas do primeiro semestre dos três anos que antecedem o pleito ou do último ano, prevalecendo como parâmetro o menor valor.

Para tanto, devem ser consideradas no cômputo de gastos apenas as publicidades que foram efetivamente executadas, isto é, decorrentes de liquidação, nos termos do que define o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Como se vê, é na fase da liquidação da despesa que a Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, reconhece oficialmente que o serviço foi prestado.

O Tribunal Superior Eleitoral recentemente vem adotando essa linha de raciocínio:
(…) 3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição – para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado – independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.
4. A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (Recurso Especial Eleitoral nº 679-94.2012.6.26.0212, julgado em 19.12.2013) (Destaque nosso)

Sendo assim, estando os gastos integrais do ano em questão dentro do limite (média dos últimos 3 anos ou apenas do último ano, prevalecendo o menor valor), e desde que que a publicidade não se materialize no período vedado, pode haver restos a pagar no ano seguinte.

PARTIDOS POLÍTICOS

Em relação à questão da fidelidade partidária, o entendimento predominante que a norteia indica que o mandato pertence ao partido, entretanto, a despeito disso, as atuais mudanças normativas afrouxaram ainda mais a possibilidade de mudança de partido por detentores de cargos eletivos. Hoje, as restrições de tais mudanças partidárias não atingem os cargos majoritários (Na ADI 5081, o STF decidiu que a perda de mandato por troca de partido não se aplica a cargos majoritários), restando na Lei 9.096/95 somente alguns quesitos para os cargos proporcionais (deputados e vereadores), quais sejam:

“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

Na prática, faz-se importante exigir “vista” de todos os procedimentos de desfiliação partidária que derem entrada no juízo eleitoral, encaminhando-os de imediato à Procuradoria Regional Eleitoral, órgão competente para analisar possível PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO em face da desfiliação.

Referida atribuição ministerial encontra fundamento na Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual dispõe em seu art. 1º, que o partido político interessado pode pedir perante a Justiça Eleitoral a decretação de perda de cargo eletivo em decorrência da desfiliação partidária sem justa causa. Quando o partido não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Assim, detendo o Tribunal Regional Eleitoral a competência originária para conhecer do pedido, caberá ao Procurador Regional Eleitoral a atribuição de ingressar com as ações respectivas, sendo imprescindível para tanto, o encaminhamento, EM TEMPO HÁBIL, dos casos de desfiliação configurados na Zona Eleitoral (detém a PRE apenas o período compreendido entre o 31.º e o 60.º dia para propô-las).

Finalmente, importante elencar a necessidade de juntar aos documentos a serem enviados os dados do Sistema ELO da Justiça Eleitoral, que contém o histórico de filiações e desfiliações do político.

REGISTRO DE CANDIDATURAS 

Não. O TSE já se posicionou no sentido de que se deve proceder à exclusão do partido que deu causa à fraude, permitindo-se o registro dos demais partidos componentes da coligação.

“ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEFERIMENTO DO DRAP DE COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ELEITOS. FRAUDE NA ATA DA CONVENÇÃO DE DUAS AGREMIAÇÕES INTEGRANTES. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA COLIGAÇÃO. CANDIDATOS DE PARTIDOS DIVERSOS. 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. 3. Recurso especial provido.
(TSE – REspe: 2204 PI, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 85, Data 09/05/2014, Página 51)”