Considerando as diversas indagações referentes às internações psiquiátricas involuntárias e compulsórias que são formuladas a este Centro de Apoio Operacional, resolvemos tecer os seguintes comentários:
Nos termos da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, foram previstos três tipos de internação:
Em qualquer das três modalidades, a internação tem indicação em casos de fracasso de utilização de outros recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, de acordo com a Lei 10.216/2001, artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º, sendo vedado que a internação tenha natureza asilar (artigo 4º, parágrafos 1º e 3º da Lei n. 10.216/01).
Importante ainda esclarecer que a internação psiquiátrica, assim como a alta, é ato médico, previsto na Lei 12.842/2013 (que dispõe sobre o exercício da medicina) e, portanto, só pode ser autorizada por intermédio de um lado médico circunstanciado, apontando os motivos e circunstâncias de sua indicação (Lei 10.216/01, art. 8º, caput e art. 6º, caput).
Nos termos da Lei nº 10.216/2001, os casos de internação psiquiátrica involuntária devem ser comunicados ao Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta (art. 8º, §1º). Essas internações deverão ser revisadas pela CRIPI – Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias – que avaliará sua legalidade, evitando práticas de internações inadequadas e abusivas.
Ademais, a Portaria n° 2.391/02 – GM do Ministério da Saúde determina que toda internação psiquiátrica involuntária levada a efeito em hospital geral ou hospital psiquiátrico deve ser notificada às CRIPIs, bem como ao Parquet estadual.
A CRIPI deverá efetuar, até o sétimo dia da internação do paciente, a revisão de cada internação involuntária, emitindo laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento adotado e remetendo cópia deste ao estabelecimento de saúde responsável pela internação, no prazo de vinte e quatro horas (art. 12, da Portaria n° 2.391/02- MS-GM).
Dentre as previsões da Portaria do Ministério da Saúde, cabe ressaltar que é competência do gestor estadual do SUS implantar a Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, com participação do Ministério Público. Ademais, é possível ainda a criação dessas comissões a nível regional e municipal, em caso de necessidade.
O Estado do Ceará conta com uma CRIPI estadual, que faz o acompanhamento de internações involuntárias de 07 (sete) estabelecimentos de saúde localizados no município de Fortaleza, sendo a equipe insuficiente para dar conta da atual demanda.
Assim, sugerimos aos membros do MPCE, nos municípios onde há clínicas psiquiátricas e outros estabelecimentos congêneres que realizam internações psiquiátricas involuntárias, que instaurem procedimento administrativo (P.A.) para fiscalização e acompanhamento de cada estabelecimento com inclusão das comunicações feitas por eles.
Devem ainda ser adotadas providências para que o Poder Público crie a CRIPI, no âmbito municipal, para possibilitar o devido encaminhamento e revisão dessas internações involuntárias. Enquanto não forem criadas, sugere-se que as comunicações sejam encaminhadas para a CRIPI estadual, através do e-mail cripiestadual@gmail.com e telefone: 3101-2663 (COPOM – SESA).
Nesse sentido, o Caosaúde disponibiliza minuta de recomendação para que o município adote as providências necessárias para a criação de Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias – CRIPI municipal, a fim de tornar mais efetiva as fiscalizações de internações psiquiátricas involuntárias.
Importante, por fim, destacar que se encontra em processo de implantação o SISACIP, o Sistema de Informações e Acompanhamento dos Pacientes de Internações Psiquiátricas (SISACIP), criado pela Secretaria da Saúde do Estado (SESA), após provocação do MPCE, o qual deverá ser alimentado pelos Hospitais e Clínicas Psiquiátricas.
Esse sistema irá possibilitar que MP, CRIPI e CAPS possam acompanhar, em tempo real as internações psiquiátricas, aprimorando o sistema de comunicação entre os diversos órgãos e facilitando a efetivação do plano terapêutico individualizado, inclusive com melhor vinculação do paciente ao tratamento ambulatorial, quando de sua alta médica.
Por isso, solicita-se que seja comunicada ao CAOSAÚDE a existência dessas clínicas psiquiátricas no interior do Estado para que possa ser articulada sua inclusão nesse sistema.