Conheça o MPCE


Nos termos do art. 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Na prática, o MP não defende o Estado, governos ou particulares, mas sim os direitos dos cidadãos e os interesses da sociedade.

• Defesa da ordem jurídica:
O MP fiscaliza o cumprimento das leis e ajuíza medidas para a responsabilização civil e criminal do infrator.

• Defesa do regime democrático:
O MP fiscaliza e intervém no processo eleitoral, e estimula a organização da sociedade civil, como na implantação de conselhos de saúde, de meio ambiente, de educação, de direitos da criança e do adolescente.

• Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis:
O MP defende o meio ambiente, a saúde, o transporte coletivo, o consumidor, o patrimônio público, histórico e cultural, a infância, a juventude e os incapazes.

O Ministério Público tem princípios institucionais que asseguram sua autonomia administrativa:

• Unidade:
Em todas as manifestações e na sua atuação, os membros do MP representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única.

• Indivisibilidade:
Em caso de férias, licença ou impedimento, um membro da Instituição pode ser substituído por outro em suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o MP que está à frente do processo.

• Independência funcional:
Os membros do MP podem atuar conforme seu entendimento, sem nenhuma interferência, ou seja, cada um tem autonomia total sobre seu trabalho, não necessitando de autorização superior para efetivar suas ações. O limite para sua independência funcional e, consequentemente, para suas ações e manifestações é a lei.

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