PROVIMENTO 019/2016 – CRIAÇÃO NÚCLEO ESTADUAL DE GÊNERO PRÓ-MULHER

O que é violência contra a mulher?

Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

“A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres…”

Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993.
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras.”

“A violência não é natural. É um comportamento aprendido.” Marcos Nascimento, coordenador de projeto do Instituto Promundo.1

LÍVIA CRISTINA ARAÚJO E SILVA RODRIGUES
Promotora de Justiça – Coordenadora do NUPROM 

Promotores de Justiça e Membros do NUPROM: 

Ana Cláudia de Oliveira Torres 
Raimundo de Souza Nogueira Filho
Valeska Catunda Bastos

Leis e Decretos

  • Lei nº 14.674/2023, de 14 de setembro de 2023 que Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.
  • Lei nº 14.550/2023, de 19 de abril de 2023 que Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.
  • Lei nº 14.542/2023, de 03 de abril de 2023 que Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).
  • Lei nº 14.316/2022, de 29 de março de 2022 que altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
  • Lei nº 14.310/2022, de 08 de março de 2022 que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
  • Lei nº 14.192/2021, de 04 de agosto de 2021 que Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
  • Lei nº 14.188/2021, de 28 de julho de 2021 que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
  • Lei nº 14.164/2021, de 10 de junho de 2021 que Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. 
  • Lei nº 14.149/2021, de 05 de maio de 2021 que Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
  • Lei nº 14.132/2021, de 31 de março de 2021 que Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
  • Lei nº 13.984/2020, de 03 de abril de 2020 que Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. 
  • Decreto nº 10.112/19, de 12 de novembro de 2019 que altera o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida.
  • Lei nº 14.022/2020, de 07 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
  • Lei nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
  • Lei nº 13.894/2019, de 29 de outubro de 2019 que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
  • Lei nº 13.882/2019, de 08 de outubro de 2019 que altera a Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), incluindo os parágrafos 7º e 8º, no artigo 9º, e o inciso V no art. 23, para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
  • Lei nº 13.880/2019, de 08 de outubro de 2019 que altera a Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
  • Lei nº 13.871/2019, de 17 de setembro de 2019 que altera a Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
  • Lei nº 13.836/2019, de 04 de junho de 2019, Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
  • Lei nº 13.827/2019, de 13 de maio de 2019 que altera a Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
  • Lei nº 13.718/2018 – alterou os crimes contra a liberdade sexual no Código Penal, para incluir o tipo penal de importunação sexual, no art. 215-A, o de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, no art. 218-C, e tornou pública incondicionada a ação penal para os crimes contra a dignidade sexual.
  • Lei nº 13.721/2018 – incluiu o parágrafo único no art. 158 do Código de Processo Penal, que, em seu inciso I, estabelece que seja dada prioridade na realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018 – Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
  • LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – Lei do Feminicídio
  • Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
  • Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002 – Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
  • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, de 09 de junho de 1999.
  • Lei 11.489, de 20 de junho de 2007 – Institue o dia 06 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência contra as Mulheres.
  • Recomendação nº 09, de 08 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
  • Lei 10.224, de 15 de maio de 2001 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.
  • Lei 10.778, de 24 de novembro de 2003 – Notificação compulsória pelos serviços de saúde.
  • Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher
  • Lei n.º 10.745, de 9/10/2003 (institui o ano de 2004 como “Ano da Mulher”);
  • Lei n.º 10.714, de 13/8/2003 (autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher);
  • Lei n.º 10.710, de 5/8/2003 (altera a Lei nº 8213, de 24/7/1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário maternidade devido à segurada empregada gestante);
  • Lei n.º 10.223, de 15/5/2001 (altera a Lei nº 9656, de 3/6/1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer);
  • Lei n.º 9.799, de 26/5/1999 (insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências);
  • Lei n.º 9.520, de 27/11/1997 (revoga dispositivos do Decreto-lei nº 3689, de 3/10/1941 – Código de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher);
  • Lei n.º 9.460, de 4/7/1997 (altera o art. 82 da Lei nº 7210, de 11/7/1984, que institui a Lei de Execução Penal);
  • Lei n.º 7.353, de 29/8/1985 (cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM e dá outras providências);

Decretos

  • Decreto n.º 89.460, de 20/3/1984 (promulga a convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979);
  • Decreto n.º 4.773, de 7/7/2003 (dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM, e dá outras providências);
  • Decreto n.º 5.030, de 31/3/2004 (institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências);

Portarias

  • Portaria n.º 80, de 26/6/2003 (dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República).

Cartilhas e Manuais

Resoluções

Casa da Mulher Brasileira
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes
Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Fone: (85) 3108-2998 / 3108-2999 (recepção)
3108-2931 / 3108-2992 (administrativo)
3108-2993/ 3108-2994 (coordenação)
E-mail: casadamulherbrasileira@sps.ce.gov.br
casamulherbrasileira@gmail.com
 
 
Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher do Ministério Público
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira)
Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Fone: (85) 3108-2941 / 98685-6336
E-mail: nucleoestadualpromulher@mpce.mp.br
 
 
Promotorias de Justiça de Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Fortaleza
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira)
Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Fone: (85) 3108-2940 / 98685-6336
E-mail: secexec.violenciadomesticafor@mpce.mp.br
 
 

1º e 2º Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza

Avenida da Universidade, 3281- Benfica – Cep.: 60020-181
Fone: (85) 3433-8785
E-mail: juizadomulherfortaleza@tjce.jus.br
Fone: (85) 98732-6160
E-mail: for.2violenciamulher@tjce.jus.br
 
ANEXO JVDFM
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira)
Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Fones: (85) 3108-2971 / 3108-2978 (whatssap)
 
 
 
Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza (DDM-F)
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira)
Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Fone: (85) 3108-2950 / 3108-2955
E-mail: ddmfortaleza@policiacivil.ce.gov.br
 
 
Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (NUDEM) da Defensoria Pública Geral do Ceará
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira)
Fortaleza-Ceará. Cep: 60442-060
Fones: (85) 3108-2986
E-mail: nudem@defensoria.ce.def.br
 
 
Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará
Av. Pinto Bandeira, 1111 – Luciano Cavalcante
Fortaleza – Ceará. Cep.: 60811-170
Fones: (85) 3101-3424
Alô Defensoria: 129
E-mail: gabinete@defensoria.ce.def.br
 
 
 
Ministério das Mulheres
Esplanada dos Ministérios – Bloco C, 6º andar
CEP: 70.058-900 – Brasília – DF
Fone: (061) 2027-3636/ 3081/ 3606
E-mail: agenda@mulheres.gov.br
Coodenação-Geral da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180
Fone: (061) 2027-3369
E-mail: ligue180@mdh.gov.br
 
 
Instituto Maria da Penha – IMP
Rua: Francisco Segundo da Costa, 87 Sala 04 – Edson Queiroz
Fortaleza-Ceará – Cep.: 60.811-650
Fone: 4102-5429 / 98897-6096
E-mail: atendimento@institutomariadapenha.org.br
 
Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Ceará
Avenida Gen. Afonso Albuquerque Lima, s/n – Térreo – Centro Administrativo Governador Virgilio Távora – Cambeba
Fortaleza-CE Cep.: 60822-325
E-mail: cemulher@tjce.jus.br
 
 
Secretaria da Proteção Social – SPS
Rua: Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora
Fortaleza-CE Cep.: 60130-160
Fone: (85) 3101-4601
E-mail: gabineteassessoria@sps.ce.gov.br
 
 
Secretaria das Mulheres
Av. Barão de Studart, 598 – Meireles
Fortaleza-CE Cep.: 60120-013
Fone: (85) 3459-6107
E-mail: Jade@mulheres.ce.gov.br
 

Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres da Prefeitura Municipal de Fortaleza
Rua: Padre Pedro de Alencar, 2230 – Messejana
Fortaleza-CE CEP: 60.873-082
Fone: (85) 3101-7679
E-mail: coordenadoria.mulher@sdhds.fortaleza.ce.gov.br

 
 
Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência Francisca Clotilde de Fortaleza
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira)
Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Fone: (85) 3108-2965 / 98970-2094
E-mail: crm.franciscaclotilde@sdhds.fortaleza.ce.gov.br
crmulherfranciscaclotilde@gmail.com.br
 
 
 
Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher (CERAM)
Rua: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira)
Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Fone: (85) 3108-2966
E-mail: ceram@sps.ce.gov.br
 
 
 
Comissão da Mulher Advogada – CMA (OAB)
Av. Washington Soares, 800 – Guararapes
CEP: 60.810-300 – Fortaleza – CE
Fone: (85) 3216-1604
E-mail: cma@oabce.org.br
 
 
 
OBSERVEM – Observatório de Violência Contra a Mulher – Fundação Universidade Estadual do Ceará (UECE)
Avenida Dr. Silas Munguba, 1700 – Campus do Itaperi – Bloco Centro de Educação – Sala NUPES
CEP: 60.714-903 – Fortaleza – CE
Fone: (85) 3101.9926
E-mail: helenapfrota@gmail.com
 
 
 
PEFOCE – Perícia Forense do Estado do Ceará
Av. Pres. Castelo Branco, 901 – Moura Brasil
Fortaleza-CE Cep.: 60010-000
Fone: (85) 3101-5049
E-mail: gabinete.comel@pefoce.ce.gov.br
 
 
 
Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência contra a Mulher (NUAH) – responsável: Vara de Penas Alternativas
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220 – Edson Queiroz
CEP: 60.811-690 – Fortaleza – CE – Fórum Clóvis Beviláqua
E-mail: nuah.vepma@gmail.com
 
 

INTERIOR

 
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Av. Padre Cícero, 4501 – São José – Juazeiro do Norte – Cep: 63041-140
Fone: (88) 98113-5748
E-mail: juazeiro.violenciamulher@tjce.jus.br
 
 

 DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (PACATUBA)
Av. Marginal Nordeste, 836 – Conj. Jereissati 3, Pacatuba – CE, CEP: 60814-048
Telefone: (85) 3384-5820
E-mail: ddmpacatuba@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (CAUCAIA)
Rua Porcina Leite, 113 – Parque Soledade, Caucaia – CE, CEP: 61603-120
Telefone: (85) 3101-7926
E-mail: ddmcaucaia@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (MARACANAÚ)
Av. Padre José Holanda do Vale, 1961 – Cagado, Maracanaú – CE, CEP: 61905-292
Telefone: (85) 3371-7835
E-mail: ddmmaracanau@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (CRATO)
Rua Cel. Segundo, 216 – Centro, Crato – CE, CEP: 63100-480
Telefone: (88) 3102-1250
E-mail: ddmcrato@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (IGUATU)
Av. Monsenhor Coelho, s/n – São Sebastião, Iguatu – CE, CEP:63500-000
Telefone: (88) 3581-9454
E-mail: ddmiguatu@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (JUAZEIRO DO NORTE)
Rua das Flores, s/n – Santa Tereza, Juazeiro do Norte – CE, CEP: 63050-735
Telefone: (88) 3102-1102
E-mail: ddmjuazeiro@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (ICÓ)
Rua Padre José Alves Macedo, 963 – Novo Centro, Icó – CE, CEP: 63430-000
Telefone: (88) 3101-7922
E-mail: ddmico@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (SOBRAL)
Av. Lúcia Sabóia, 358 – Centro, Sobral – CE, CEP: 62010-830
Telefone: (88) 3677-4282
E-mail: ddmsobral@policiacivil.ce.gov.br

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (QUIXADÁ)
Rua Vicente Albano de Sousa, 2072 – Jardim Monolitos, Quixadá – CE, CEP: 63900-000
Telefone:(88) 3101-7918
E-mail: ddmquixada@policiacivil.ce.gov.br

FRIDA

Artigos

Manuais

O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER?

Qualquer ato de violência contra a mulher que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no ambiente doméstico e nas relações familiares ou de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma violação dos direitos essenciais do ser humano.

A QUEM SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA?

A Lei Maria da Penha se aplica a toda pessoa, independente de orientação sexual, que pratique violência contra a mulher no ambiente doméstico, no seio da família ou, ainda, praticada por alguém que tenha qualquer ligação afetiva com a vítima. Então, podem se enquadrar como agressores, por exemplo, esposo(a), companheiros(as), ex-companheiros(as), namorados(as), ex-namorados(as), mães, pais, filhos(as), tios(as), etc., contanto que exista uma relação de afeto ou familiar, ou ainda, que a violência tenha sido praticada no ambiente do lar.

Sofro violência doméstica.
O que devo fazer?

Chamar o Ronda do Quarteirão de seu bairro ou dirigir-se à Delegacia e registrar a ocorrência (B.O.), narrando o fato nas suas devidas proporções e, se for o caso, fazer o pedido de Medidas Protetivas de urgência. No interior deve-se procurar a polícia civil ou militar do local.
O pedido de Medidas Protetivas é remetido ao Juizado da Mulher e o juiz terá 48h para decidir. As partes serão informadas dessas medidas e, sendo o caso, intimadas para uma audiência, na qual a vítima vai manifestar-se pelo prosseguimento ou arquivamento do processo. No caso de prosseguimento, o processo será remetido para a DDM, para que seja instaurado o Inquérito Policial. Nos casos de ação privada, como por exemplo, injúria, calúnia, difamação a vítima deverá procurar o núcleo de Defensoria Pública para apresentar queixa crime.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Ministério Público (representado pelo Promotor de Justiça).
O Inquérito Policial feito na delegacia é remetido ao Ministério Público. Se tiver prova suficiente do crime, o Promotor de Justiça oferece a denúncia e o agressor é citado pelo juiz para apresentar sua defesa. Assim, é designada uma Audiência, na qual as partes são ouvidas novamente e apresentam suas provas. E, após, o juiz profere sua sentença, condenando ou absolvendo o acusado.

Medidas Protetivas – O que são?

A partir da Lei Maria da Penha, foi criadas medidas cautelares de conteúdo penal e civil, com o objetivo de proteger legalmente as mulheres em situação de violência doméstica. Estas medidas, quando concedidas pelo juiz em 48h, geralmente permanecem durante todo o processo criminal.

E quais seriam as principais medidas?
– Afastamento do agressor do lar;
– Proibição de aproximar-se da ofendida;
– Separação de corpos;
– Fixação de alimentos provisórios;
– Guarda de filhos;
– Autorização à vítima para se retirar ou retornar ao lar, ou ainda para buscar os bens que ficaram no ambiente doméstico;
– Restituição de bens e documentos;
– Proibição do agressor de frequentar determinados lugares;
– Frequência a cursos ou tratamentos, etc.

E se as medidas forem descumpridas?

Depois de intimado, caberá prisão contra o agressor, que pode se dar através das seguintes formas:
1) em flagrante – é a prisão que acontece no momento do crime ou logo após. (desobidiência a ordem judicial. art. 359, CP – crime permanente)
2) preventiva – é a prisão decretada pelo juiz. No caso de crime de violência doméstica, o juiz pode decretar a prisão preventiva para assegurar o cumprimento das Medidas Protetivas.
A vítima poderá se dirigir à Promotoria da Mulher, que tomará as devidas providências. O Ministério Público requer ao juiz a prisão preventiva e este, com base nas provas, decreta ou não a prisão.

Fonte: Portal Violência Contra a Mulher – http://www.violenciamulher.org.br/

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2018 – NUPROM RECOMENDA às Coordenadoras das Casas Abrigos Estadual e Municipal.
RECOMENDAÇÃO 001-2017 – CNVD EMENTA: Dispõe sobre a coleta de dados segundo a taxonomia do CNMP para o preenchimento do Cadastro Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.
RECOMENDAÇÃO Nº009/2012
RECOMENDAÇÃO Nº005/2012
RECOMENDAÇÃO Nº008/2012
EMENTA: O Procurador Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais, especialmente conferidas no Art. 129, II da Constituição da República, c/c o art.10,XII, da Lei 8.625/93, de 12 de fevereiro de 1993, e art.26,XXII, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008, resolve recomendar, sem caratér normativo, aos Promotores de Justiça que atuam no combate à violênciadoméstica e familiar contra a mulher que observem e implementem, dentro de suas atribuições, as ações previstas no art. 2º do Provimento nº 40/2010 c/c o art. 35 da Lei nº 11.340/2006.
RECOMENDAÇÃO Nº001/2012-NGPMF
EMENTA: Dispõe sobre a peculiaridade da atuação da Polícia Judiciária no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero, sobretudo no que tange a impossibilidade da concessão de fiança pela autoridade policial nesse contexto e dá outras providências.

QUEM SOMOS?

As cinco Promotorias de Justiça que atuam perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza são vinculadas à Procuradoria Geral de Justiça. São elas: a 139ª Promotoria de Justiça, a 140ª Promotoria de Justiça, a 141ª Promotoria de Justiça, a 142ª Promotoria de Justiça e a 185ª Promotoria de Justiça, todas coordenadas pela Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza.

Além dos cinco promotores de justiça, há um assessor jurídico para auxiliar os promotores de justiça da 139ª Promotoria de Justiça e da 140ª Promotoria de Justiça, mais um assessor jurídico para auxiliar os trabalhos da 141ª Promotoria de Justiça, da 142ª Promotoria de Justiça e da 185ª Promotoria de Justiça, e um técnico ministerial para a Secretaria Executiva das Promotorias.

Todos esses órgãos funcionam na Casa da Mulher Brasileira, localizada na Rua Teles de Sousa, S/N, no bairro Couto Fernandes, Fortaleza/CE, CEP: 60.442-060.

139ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Promotor de Justiça Respondendo: Raimundo de Souza Nogueira Filho
Telefone: (85) 3108-2940

140ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Promotora de Justiça Respondendo: Valeska Catunda Bastos
Telefone: (85) 3108-2940

141ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Promotora de Justiça titular: Valeska Catunda Bastos
Telefone: (85) 3108-2940

142ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Promotor de Justiça titular: Raimundo de Souza Nogueira Filho
Telefone: (85) 3108-2940

185ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Promotora de Justiça titular: Ana Claudia de Oliveira Torres
Telefone: (85) 3108-2940

Horário de Funcionamento: de segunda a sexta, das 08:00 às 16:00

Atribuições Gerais dos Promotores de Justiça:

  • Instaurar ação penal pública, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • Intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • Representar pela prisão preventiva;
  • Propor medidas protetivas de urgência, bem como a revisão das medidas concedidas;
  • Velar pela proteção e defesa dos interesses, direitos transindividuais atinentes e aos direitos fundamentais da mulher;
  • Participar de audiências judiciais.

Atribuições Gerais da Equipe:

  • Realizar atendimento aos usuários das Promotorias;
  • Organizar as correspondências que chegam à Unidade e providenciar o seu devido encaminhamento;
  • Acompanhar os feitos judiciais com vista ao Ministério Público;
  • Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

LISTA ÓRGÃOS REDE DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

  • CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
    180
  • POLÍCIA MILITAR
    190
  • CASA DA MULHER BRASILEIRA
    (85) 3108-2992 / 3108-2931 / 3108-2998 / 3108-2999
    E-mail: casadamulherbrasileira@sps.ce.gov.br
    casamulherbrasileira@gmail.com
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER – DDM
    (85) 3108-2950 / 3108-2955 (24h)
    E-mail: ddmfortaleza@policiacivil.ce.gov.br
  • MINISTÉRIO PÚBLICO
    (85) 3108-2940 / 3108-2941/ 98685-6336
    E-mail: secexec.violenciadomesticafor@mpce.mp.br
    nucleoestadualpromulher@mpce.mp.br
  • JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE FORTALEZA
    1º Juizado: (85)3433-8785 / 3108-2971 (Anexo CMB) / 3108-2978 (Whatssap)
    2º Juizado:(85) 98732-6160
    E-mail: juizadomulherfortaleza@tjce.jus.br/ for.2violenciamulher@tjce.jus.br
  • NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (NUDEM) DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO CEARÁ
    (85) 3108-2986
    E-mail: nudem@defensoria.ce.def.br
  • CENTROS DE REFERÊNCIA ESTADUAL E MUNICIPAL (ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL)
    CRMFC – (85) 3108-2965 / 98970-2094
    E-mail: crmulherfranciscaclotilde@gmail.com
    CERAM – (85) 3108-2966
    E-mail: ceram@sps.ce.gov.br

LISTA DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DO INTERIOR DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (PACATUBA)
    Telefone: (85) 3384-5820
    E-mail: ddmpacatuba@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (CAUCAIA)
    Telefone: (85) 3101-7926
    E-mail: ddmcaucaia@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (MARACANAÚ)
    Telefone: (85) 3371-7835 E-mail: ddmmaracanau@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (CRATO)
    Telefone: (88) 3102-1250
    E-mail: ddmcrato@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (IGUATU)
    Telefone: (88) 3581-9454
    E-mail: ddmiguatu@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (JUAZEIRO DO NORTE)
    Telefone: (88) 3102-1102
    E-mail: ddmjuazeiro@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (ICÓ)
    Telefone: (88) 3561-5551
    E-mail: ddmico@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (SOBRAL)
    Telefone: (88) 3677-4282
    E-mail: ddmsobral@policiacivil.ce.gov.br
  • DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER (QUIXADÁ)
    Telefone: (88) 3412-8082
    E-mail: ddmquixada@policiacivil.ce.gov.br

Conheça o Protocolo “Não é Não” 

Em cumprimento à Lei nº 14.786/23, que cria o Protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher em casas noturnas, boates, espetáculos musicais e shows com venda de bebidas alcoólicas, o Ministério Público do Ceará e o Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher lançam a campanha “Eu Respeito o Não”. 

A iniciativa tem como objetivo conscientizar os estabelecimentos de entretenimento do Ceará sobre a importância da legislação, para promover uma cultura de respeito e compromisso dos estabelecimentos e empresas em garantir a segurança e o bem-estar das mulheres nesses espaços. 

  • Objetivos da campanha “Eu Respeito o Não”: 
    • Sensibilizar os donos e gestores de estabelecimentos sobre a responsabilidade de garantir a segurança das mulheres em seus espaços;
    • Divulgar a Lei 14.786/23, conhecida como Protocolo “Não é Não”, que estabelece medidas de prevenção e combate ao assédio e outras violências contra mulheres em espaços de lazer e entretenimento;
    • Promover a capacitação dos funcionários para identificar e agir em situações de assédio e outras violências contra mulheres;
    • Oferecer aos estabelecimentos materiais educativos e informativos para adesão à campanha “Eu Respeito o Não”;
    • Incentivar a divulgação dos canais de denúncia para que mulheres possam relatar situações de violência.  
  • Obrigações dos Estabelecimentos: 
    • Capacitar funcionários para implementar o Protocolo “Não é Não”.
    • Afixar cartazes e placas informativas sobre o protocolo em locais visíveis, com contatos de emergência (Polícia Militar e Central de Atendimento à Mulher);
    • Preservar imagens de câmeras de segurança por, no mínimo, 30 dias e garantir acesso à Polícia Civil e aos envolvidos;
    • Afastar a vítima do agressor, isolar o local onde houver violência, solicitar reforço policial e tomar outras providências de proteção à vítima;
    • Disponibilizar um local seguro para a vítima de assédio ou violência sexual. 

Materiais de apoio 

Acesse os materiais educativos e informativos da campanha “Eu Respeito o Não” produzidos pelo MP do Ceará, com o apoio do Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher (Nuprom).

Para solicitar a assinatura ao termo de adesão à campanha “Eu Respeito o Não”, entre em contato com o NUPROM e solicite seu agendamento.

Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher do Ministério Público
Endereço: Teles de Sousa, s/n – Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira). Fortaleza-CE Cep: 60442-060
Telefone: (85) 3108-2941 / 98685-6336
E-mail: nucleoestadualpromulher@mpce.mp.br

Atendimento
Em caso de assédio ou outras violências contra a mulher, denuncie! Acesse nossa Rede de Atendimento