O Núcleo de Recursos Cíveis (NURCIV) foi instituído pelo Provimento nº 15/2004, e alterado pelo Provimento nº 140/2013. É um órgão de execução do Ministério Público, competente para, dentre outras atribuições:

I – Buscar, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de Justiça, a uniformização de teses jurídicas que se amoldem às diretrizes político-jurídicas do Ministério Público e promover, em torno delas, estudos e debates, para posterior divulgação;

II – Tomar ciência das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição;

III – Interpor recursos contra as decisões prolatadas no segundo grau, inclusive os destinados aos Tribunais Superiores, sem prejuízo das atribuições concorrentes do Procurador de Justiça que oficiou no processo e do procurador-geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária;

IV – Contrarrazoar Recursos Extraordinários e Recursos Especiais e contraminutar Agravos interpostos em face de decisões que negaram a admissibilidade destes recursos, sem prejuízo das atribuições concorrentes do procurador de Justiça que oficiou no processo e do procurador-geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária;

V – Contrarrazoar recursos interpostos contra decisões de juízo de primeiro grau, sem prejuízo da atribuição concorrente do promotor de Justiça que esteja atuando como parte no processo.

VI – Acompanhar a tramitação de recursos em que tenha havido atividade do NURCIV.

O NURCIV tem como missão principal prestar assessoramento na interposição de recursos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e aos Tribunais Superiores, com vistas à anulação ou reforma de decisões contrárias a entendimentos do Ministério Público. Possui estrutura própria e é coordenado por um procurador de Justiça titular de uma Procuradoria Cível, designado pelo procurador-geral de Justiça. Além do coordenador, podem integrar o NURCIV, como assessores, Membros do Ministério Público da mais elevada entrância, indicados pelo coordenador e designados pelo procurador-geral de Justiça.

Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto
Promotor de Justiça – Coordenador do Nurciv

Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque
Promotora de Justiça – Vice-Coordenadora

João Paulo Fernandes
Analista Ministerial Direito

Maria Andreia de Lima
Analista Ministerial Direito

Marina Rios Bezerra Bruno
Analista Ministerial Direito

Charles Teixeira Ibiapina
Analista Ministerial Direito

Rogério Moreira Benício
Técnico Ministerial

RECURSO HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO PRAZO NORMAL
(sem aplicação do art. 188
do CPC)
Apelação (arts. 496, I, e 513 e seguintes do CPC) Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada. 15 dias (art. 508 do CPC)
Agravo retido (arts. 496, II, e 522, 1ª parte, do CPC) Contra decisões interlocutórias (art. 522, 1ª parte, do CPC). 10 dias (art. 522 do CPC)
Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2ª parte, do CPC) Contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Contra decisão de inadmissão de apelação.

Contra decisão de admissão de apelação (no que atine aos efeitos em que esta é recebida).

10 dias (art. 522 do CPC)
Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal. 5 dias (art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)
Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC) Contra acórdão não unânime reformador (em grau de apelação) de sentença de mérito.

Contra acórdão não unânime provedor de ação rescisória.

15 dias (art. 508 do CPC)
Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC) Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra decisão de juiz ou de tribunal que:

a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.

b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.

c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.

5 dias (art. 536 do CPC)
Recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC) Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por Tribunal Superior.

Contra decisão denegatória de habeas data proferida em única instância por Tribunal Superior.

Contra decisão denegatória de mandado de injunção proferida em única instância por Tribunal Superior.

15 dias (art. 508 do CPC)
Recurso ordinário ao STJ (arts. 496, V, e 539, II, do CPC) Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por Tribunal Regional Federal, Tribunal Estadual ou Tribunal do Distrito Federal e territórios.

Contra decisão (qualquer que seja o seu conteúdo) proferida em única instância por juiz federal, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

15 dias (art. 508 do CPC)
Recurso especial ao STJ (arts. 496, VI, e 541 a 546 do CPC e art. 105, III, da CF) Contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, proferida, em única ou última instância, por Tribunal Regional Federal, Tribunal Estadual ou Tribunal do Distrito Federal e territórios.

Contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, proferida, em única ou última instância, por Tribunal Regional Federal, Tribunal Estadual ou Tribunal do Distrito Federal e territórios.

Contra decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, proferida, em única ou última instância, por Tribunal Regional Federal, Tribunal Estadual ou Tribunal do Distrito Federal e territórios.

15 dias (art. 508 do CPC)
Recurso extraordinário ao STF (art. 496, VII, e 541 a 546 do CPC e art. 102, III, da CF) Contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

15 dias (art. 508 do CPC)
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso especial (art. 544 do CPC) Contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal de origem. 10 dias (art. 544, caput, do CPC)
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso extraordinário (art. 544 do CPC) Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário proferida pelo tribunal de origem. 10 dias (art. 544, caput, do CPC)
Embargos de divergência no STJ (art. 496, VIII, do CPC) Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STJ em julgamento de recurso especial, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão da Corte da Cidadania.

15 dias (art. 508 do CPC)

Embargos de divergência no STF (art. 496, VIII, do CPC) Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STF em julgamento de recurso extraordinário, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão do Guardião da Constituição.

15 dias (art. 508 do CPC)

Ato Normativo nº 418/2024 – Dispõe sobre as atribuições e o funcionamento do Núcleo de Recursos Cíveis no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.

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