Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008

Art.64. As Promotorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, tendo, como titulares, Promotores de Justiça, auxiliados por servidores e estagiários.

§1º O Ministério Público instalará as suas Promotorias de Justiça em prédios sob a sua administração.

§2º As Promotorias de Justiça poderão ser especializadas, cíveis, criminais, gerais ou cumulativas, auxiliares ou de outra natureza, tendo as suas atribuições definidas por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Colégio de Procuradores.

Consulta de Órgãos Ministeriais