- Ato Normativo Nº 112/2020 – Altera o Ato Normativo nº 96/2020, que dispõe sobre a criação do Plenário por Videoconferência no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
- Ato Normativo N°102/2020 – Dispõe sobre a aplicação da lei ordinária estadual nº 17.204/2020 no âmbito do Ministério Público.
- Ato Normativo N° 096/2020 – Dispõe sobre a criação do Plenário por Videoconferência no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19)
- Lei Complementar nº 72/2008 – Compilada e atualizada até a LC-305.
- Lei Complementar nº 157, de 14 de janeiro de 2016 – Altera, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).
- Lei Complementar nº 72, de 12/12/2008 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará.
- Lei Complementar nº 222/2020 – Alteração da Lei nº 72/2008.
SUMÁRIO DAS SÚMULAS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ano 2024 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
034/2024 | Cível/Criminal | Recurso da decisão de arquivamento. Direito individual indisponível | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1813,30 de julho de 2024 pág(s). 06/07 (LINK) |
033/2024 | Cível | Prorrogação de Inquérito Civil | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1733, 15 de abril de 2024 pag(s). 28/29 (LINK) |
SÚMULA Nº 034/2024 : Nos termos do artigo 13 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 30, §3º, da Resolução nº 36/2016 do Órgão Especial do Colégio Especial do Colégio de Procuradores de Justiça , somente cabível recurso da decisão de arquivamento somente é cabivel recurso da decisão de arquivamento de procedimento administrativo que trate de direito individual indisponível. Nos demais casos, havendo interposição de recurso, poderá o Conselheiro-relator negar-lhe seguimento, por decisão monocrática, nos termos do artigo 79, III, parte final, do regimento interno do CSMP. | ||||
SÚMULA Nº 033/2024: É incabível a prorrogação antecipada de inquérito civil, devendo o despacho ocorrer no último mês do prazo, observadas as diretrizes das Súmulas CSMP 027/2022 e 028/2022, bem como ser apresentado relatório das diligências realizadas após a última prorrogação. Ano 2023 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
32/2023 | Criminal | Arquivamento de PIC ou NF Criminal. Insignificância Tributária | REVOGADA por ocasião da 13ª Sessão Ordinária do CSMP, realizada em 09/07/2024 Diário Oficial nª 1801, 12 de julho de 2024 pág. 05 (LINK) | Diário Oficial Eletrônico nº 1579, 04 de agosto de 2023, pág. 09 (LINK) |
1 SÚMULA Nº 032/2023 PIC OU NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARQUIVAMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 20 DA RES. 52/2019, DO OECPJ: Merece homologação por despacho monocrático e a simples ciência | ||||
ao Conselho Superior do Ministério Público, a promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal – PIC ou Notícia de Fato Criminal encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, e que tenham por motivação de arquivamento o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA com base no Art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02, Portaria nº 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda e art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.381/17, exceto aqueles em que tenha havido adoção de alguma medida judicial e as promoções de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal e de Inquérito Policial amparadas em acordos de não persecução penal, que deverão, necessariamente, ser apresentados ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP, nos termos do parágrafo 2º do art. 20 da Resolução nº 52/2019 do OECPJ. Ano 2022 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
31/2022 | Cível/Criminal | Descumprimento de deveres eminentemente funcionais de servidor público ou atinentes a regras de organização administrativa interna de órgãos públicos | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de setembro de 2022, págs. 11 (LINK) |
30/2022 | Cível/Criminal | Instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público. Representações genéricas e demasiadamente amplas aos órgãos de controle interno e externo | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de setembro de 2022, págs. 11 (LINK) |
29/2022 | Cível/Criminal | ausência de informações concretas na representação ou o fornecimento de dados mínimos que permitam a identificação | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de setembro de 2022, págs. 11 (LINK) |
28/2022 | Cível | Prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de ato de improbidade administrativa | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de setembro de 2022, págs. 11 (LINK) |
27/2022 | Cível | Prazo para conclusão do Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de ato de improbidade administrativa | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de setembro de 2022, págs. 10/11 (LINK) |
26/2022 | Criminal | Arquivamento de Notícia de Fato com repercussão Criminal | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 1235, págs. 01/02 (LINK) |
SÚMULA Nº 031/2022 Presumem-se como de restrita repercussão social, representações e notícias de fato relativas a descumprimento de deveres eminentemente funcionais de servidor público ou atinentes a regras de organização administrativa interna de órgãos públicos, quando não acompanhadas de indícios mínimos de possível desvio de recursos públicos, prejuízo ao erário ou corrupção, podendo fundamentar o arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, competindo ao órgão de execução o encaminhamento da representação ou notícia ao órgão de controle interno do ente público interessado. | ||||
SÚMULA Nº 030/2022 A instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público pressupõe a existência de fato(s) específico(s) e determinado(s) a investigar, competindo ao órgão de execução o encaminhamento de representações genéricas e demasiadamente amplas aos órgãos de controle interno e externo, após o arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório. | ||||
SÚMULA Nº 029/2022 A ausência de informações concretas na representação, principalmente quando anônima, sobre o ato ou fato apontado como ilícito e seu provável autor ou o fornecimento de dados mínimos que permitam a identificação dos mesmos, se não suprida, quando possível, por diligência preliminar promovida pelo órgão de execução em sede de notícia de fato, pode fundamentar o pedido de arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório. | ||||
SÚMULA Nº 028/2022 A decisão de prorrogar o prazo para conclusão do Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de ato de improbidade administrativa, observado o disposto na SÚMULA Nº 027/2022 sobre sua natureza, deve ser fundamentada, com a identificação do fato investigado e das diligências faltantes, e submetido o procedimento integral ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsto na segunda parte do art. 23, §2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, e nos termos da Lei Complementar nº 072/2008 – Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará. | ||||
SÚMULA Nº 027/2022 O prazo de 365 dias para conclusão de Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 23, §2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, e o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de improbidade, previsto no §3º do mesmo dispositivo legal, são impróprios e permitem a produção de diligências investigativas ou ajuizamento de ações de improbidade administrativa após a fluência deles, desde que devidamente justificados e não fulminados pelo prazo prescricional. | ||||
SÚMULA Nº 026/2022 Assunto: ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO COM REPERCUSSÃO CRIMINAL. “A promoção fundamentada de arquivamento de notícia de fato com repercussão criminal, conforme inciso IV do art. 2º da Resolução nº 181 do CNMP, somente deve ser enviada ao Conselho Superior do Ministério Público quando o arquivamento adentrar ao mérito | ||||
da demanda (incluindo prescrição e bis in idem) ou em caso de recurso da parte interessada, devendo os demais casos ser arquivados na promotoria de origem e desde que comprovado nos autos da Notícia de Fato Criminal o efetivo cumprimento da diligência determinada, mediante a juntada da documentação respectiva, além da cientificação das partes interessadas. Ano 2021 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
25/2021 | Cível/Criminal/ Administrativo | Proposta de descongestinamento na Sessão do CSMP | ALTERADA por ocasião da 4ª Sessão Ordinária do CSMP, realizada no dia 22 de fevereiro de 2022. Diário Oficial Eletrônico do MPCE Nº 1235, 16 de março de 2022, pág. 01 (LINK) – Redação Atual | Diário Oficial Eletrônico nº 986, 04 de março de 2021, págs. 24/25 (LINK) (Redação originária, sem alteração) |
SÚMULA Nº 025/2021 PROPOSTA PARA DESCONGESTIONAMENTO DA PAUTA DO CONSELHO SUPERIOR. “Na hipótese de não restar evidenciada, em sede de notícia de fato, lesão a interesses ou direitos aos quais o Ministério Público detenha atribuição em preservar ou buscar reparação, com amparo na Constituição Federal ou normas infraconstitucionais, ou ainda se o fato em exame já houver sido solucionado, for objeto de investigação específica noutro procedimento ou em processo judicial, deverá o membro que preside o feito, em decisão fundamentada, indeferir o pedido, promovendo o arquivamento no próprio órgão de origem, atentando-se para que não promova remessa ou cientificação ao Conselho Superior, como forma de prevenir congestionamento desnecessário da pauta, exceto em caso de recurso do interessado, devendo o Conselheiro relator, em caso de remessa inadvertida de notícia de fato, promover a devolução dos autos à origem, sem conhecimento da matéria, cientificando o colegiado.” (alterada por ocasião da 4ª Sessão Ordinária do CSMP, realizada no dia 22 de fevereiro de 2022 | ||||
Ano 2020 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
24/2020 | Administrativa | Cancelamento ou desistência de afastamento ou Deslocamento previamente autorizado pelo CSMP | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 813, 12 de junho de 2020, pág. 01 (LINK) |
23/2020 | Administrativa | Simplificação de Procedimento de Convocação de Membro do MPCE | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 813, 12 de junho de 2020, pág. 01 (LINK) |
para Atuação em Processo Disciplinar | ||||
Súmula nº 024/2020 MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO C O M U N I C A N D O O C A N C E L A M E N T O O U A DESISTÊNCIA DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE C A P A C I T A Ç Ã O O U V I A G E M P A R A M E R O DESLOCAMENTO PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO CSMP. Merece homologação por despacho monocrático o requerimento que tenha como objeto informar o cancelamento ou a desistência de curso para capacitação, bem como a viagem para mero deslocamento, previamente autorizados por este Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, dando-se ciência da decisão para a Secretaria de Recursos Humanos e Secretaria-Geral, para os devidos fins. Súmula nº 023/2020 MATÉRIA ADMINISTRATIVA. DISCIPLINA INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTO PARA INTEGRAR, EM CARÁTER CONVOCATÓRIO, ÓRGÃO COLEGIADO REUNIDO PARA JULGAMENTO DE PROCESSO DISCIPLINAR, FACE À NECESSIDADE DE PERFAZIMENTO DE QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO. Os pedidos de inscrições para atender Convocação de Membros do Primeiro Grau, com a finalidade de integrar Órgãos Colegiados reunidos para julgar processos disciplinares, deverão ser instruídos: a) com declaração, feita pelo próprio membro interessado, dos itens contidos no art. 39, I, II, III, IV e V, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público; b) planilha de feitos extrajudiciais em tramitação na Promotoria de sua titularidade, respondência(s) ou nos limites de sua(s) atuação(ões) auxiliar(es), e; c) com certidão, expedida pela CorregedoriaGeral do Ministério Público, de que não sofreu qualquer sanção disciplinar nos últimos doze meses. Ano 2019 Número Natureza Objeto Vigência Publicação | ||||
22/2019 | Criminal | Arquivamento de Procedimento Investigatório | CSMP, realizada em de 2019, pag. 09 | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril (LINK) |
21/2019 | Cível | Improbidade Administrativa. Prescrição e ausência ou impossibilidade de comprovação de dano ao Erário. | ALTERADA para fins de adequação aos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal resultante das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Diário Oficial Eletrônico nº 1656, 30 de novembro de 2023 pag. 02 (LINK) – | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019, pág 09. (redação originária, sem alteração) (LINK) |
20/2019 | Civil/Criminal | Meio Ambiente. Dano ambiental. Ausência de elementos para propositura de ACP e de Persecução Criminal. | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 págs. 08/09 (LINK) |
19/2019 | Civil | Meio Ambiente, Poluição de Qualquer Natureza. Cessação de Atividades Nocivas. | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
18/2019 | Civil/Criminal | Infância e Juventude. Acompanhamento e fiscalização do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
17/2019 | Civil/Criminal | Infância e Juventude. Maioridade | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
16/2019 | Civil/Criminal | Infância. Tutela Individual. Atuação do Conselho Tutelar | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
15/2019 | Civil/Criminal | Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência.Lesão a Direito Individual | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
14/2019 | Civil/Criminal | Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Perda do Objeto ou Interesse | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
13/2019 | Civil/Criminal | Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Situação de Risco. Impossibilidade de localização e/ou identificação das vítimas | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
12/2019 | Cível/ Criminal | Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Falecimento. | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 08 (LINK) |
11/2019 | Cível/ Criminal | Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Mudança de domicílio para outro Estado. Ausência de Atribuição do Ministério Público Estadual. | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 págs. 07/08 (LINK) |
10/2019 | Cível/ Criminal | Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Apuração das condições de funcionamento de abrigo | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 07 (LINK) |
09/2019 | Cível | Direito à Educação. Regularidade de funcionamento de Unidade de Ensino. | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 07 (LINK) |
08/2019 | Cível/Criminal | Procedimento Extrajudicial. Duplicidade de procedimento com objeto idêntico ou mais amplo. | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril de 2019 pág. 07 (LINK) |
1 Súmula 022/2019 PROCEDIMENTOINVESTIGATÓRIOCRIMINAL. ARQUIVAMENTO. INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 20, DA RES. 52/2019, DO OECPJ. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal – PIC encaminhada ao Conselho Superior do Ministério Público, exceto aqueles que tenham havido adoção de alguma medida judicial e as promoções de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal e de Inquérito Policial amparadas em acordos de não persecução penal, quando deverão, necessariamente, serem apresentados ao juízo competente, nos moldes do art. 28, do CPP, nos termos do §2º, do art. 20, da Resolução nº 52/2019 do OECPJ, ficando cancelada a Súmula nº 05/2017 do CSMP. SÚMULA Nº 021/2019 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO: Merece homologação por despacho monocrático o arquivamento do procedimento preparatório ou do inquérito civil público que apura improbidade administrativa quando não houver indícios da prática do ato de improbidade | ||||
administrativa, não for comprovado o dolo da improbidade ou ocorrer a prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, devendo ser analisado igualmente pelo membro a ausência ou impossibilidade de comprovação do dano ao erário. Cabe, ainda, observar o seguinte: I) Remanescendo apenas a necessidade de garantia do ressarcimento do dano ao erário por ato de improbidade, caberá ao membro celebrar termo de ajustamento de conduta ou ajuizar a ação civil pública para ressarcimento do dano ao erário, ou instaurar inquérito civil com fundamento na Lei nº 7.347/85 para sua identificação; II) não há necessidade de atuação do Ministério Público quando, em acórdão do TCE, houver somente imposição de multa sem indicação de dano ao erário | ||||
(ALTERADA para adequação aos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal resultante das | ||||
ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 | ||||
Súmula 020/2019 M E I O A M B I E N T E . D A N O A M B I E N T A L . COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PUBLICA E DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. Merece homologação por despacho monocrático o arquivamento do procedimento extrajudicial quando reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de Ação Civil Pública e/ou Ação Penal. | ||||
Súmula 019/2019 MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES NOCIVAS. Merece homologação por despacho monocrático o arquivamento do procedimento extrajudicial que conclui pela cessação das atividades poluidoras. | ||||
Súmula 018/2019 INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE E L E I Ç Ã O D O S M E M B R O S D O S C O N S E L H O S TUTELARES. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento do procedimento extrajudicial, cuja finalidade seja o acompanhamento e a fiscalização do processo de eleição de Membros dos Conselheiros Tutelares, na forma da Resolução CONANDA nº 139, de 17 de março de 2010, se, no curso da investigação, não restarem comprovadas irregularidades ou, tendo sido apuradas falhas, desde que estas sejam sanadas. | ||||
Súmula 017/2019 INFÂNCIA E JUVENTUDE. MAIORIDADE. Merece homologação por despacho monocrático promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial fundado na maioridade civil do adolescente, quando cessa a atribuição do Ministério Público para postular medida protetiva prevista no ECA | ||||
Súmula 016/2019 INFÂNCIA. TUTELA INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. Merece homologação por despacho monocrático promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar notícia de violação de direitos da criança, quando esta trouxer fatos que, no âmbito do sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, exigem, inicialmente, a atuação precípua do Conselho Tutelar, desde que comprovada a efetiva fiscalização, mediante relatório pelo Ministério Público, da atuação do referido órgão no caso concreto. | ||||
Súmula 015/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DAS PROMOTORIASESPECIALIZADAS: Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial para apurar notícia de violação a direitos do público infantojuvenil/idoso/deficiente se, no curso da investigação, ficar comprovado que a lesão atingiu apenas direito individual disponível e não direitos difusos ou coletivos, falecendo, portanto atribuição às Promotorias de Justiça do Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. | ||||
Súmula 014/2019 | ||||
IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDA DO OBJETO OU DO INTERESSE PROCEDIMENTAL. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento administrativo instaurado a fim de fiscalizar ou acompanhar a implementação de programas de políticas públicas federais, estaduais ou municipais voltados ao atendimento do público infantojuvenil/idoso/deficiente se, no curso do procedimento, restar demonstrada a efetiva implementação ou a adoção de todas as medidas cabíveis, com a desnecessidade do acompanhamento. Súmula 013/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM D E F I C I Ê N C I A . S I T U A Ç Ã O D E R I S C O . I M P O S S I B I L I D A D E D E L O C A L I Z A Ç Ã O E / O U I D E N T I F I C A Ç Ã O D A S V Í T I M A S . Merece homologação por despacho monocrático promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar notícia de risco a idoso, deficiente, à criança ou a adolescente se, no curso das investigações, após esgotadas todas as diligências, ficar comprovada a impossibilidade de localização e/ou identificação das vítimas das violações aos direitos previstos nas Leis Federais nºs. 10.741/03, 8.069/90 e 7.853/89. Súmula 012/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO. Inexistindo nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público indícios de crime praticado em detrimento de idoso, criança, adolescente ou deficiente, o seu falecimento por causas naturais encerra a investigação, devendo ser homologado por despacho monocrático o arquivamento promovido pelo Promotor de Justiça. Súmula 011/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar notícia de situação de risco vivenciada por idoso, criança e/ou adolescente ou pessoa com deficiência se, no curso das investigações, ficar constatada a mudança de domicílio para outro Estado da Federação do Brasil, dos tutelados pelas Leis Federais nºs 10.741/03, 8.069/90 e 7.853/89, comunicando-se o fato ao Ministério Público competente. Súmula 010/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE ABRIGO. REGULARIZAÇÃO OU E N C E R R A M E N T O D A S A T I V I D A D E S . M e r e c e homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar as condições de funcionamento de abrigo destinado a idoso, a deficiente, à criança ou a adolescente se, no curso das investigações, ficar comprovada a regularização dos serviços prestados ou o encerramento definitivo das atividades dos estabelecimentos. Súmula 009/2019 DIREITO À EDUCAÇÃO, REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DE ENSINO. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para verificar a regularidade quanto ao funcionamento de unidade de ensino de qualquer natureza, no âmbito deste Estado, caso, no transcurso da investigação constate-se a efetiva adequação do referido estabelecimento educacional às exigências das autoridades competentes ou o encerramento de suas atividades, nos termos das normas definidoras das Diretrizes e Bases da Educação e, quando a hipótese corresponda à temática de interesse individual. | ||||
Súmula 008/2019 PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DUPLICIDADE. PROCEDIMENTO COM OBJETO IDÊNTICO OU MAIS AMPLO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, DA RES. OECPJ 036/2016. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial quando constatada a existência de outro cujo objeto seja idêntico ou mais amplo, desde que o procedimento principal esteja devidamente instruído. Ano 2018 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
07/2018 | Administrativa | Atribuição do MPF ou MPU | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 452, 27 de novembro de 2018, pág. 27 (LINK) |
06/2018 | Administrativa | ICP ou PP, após instrução administrativa e ajuizamento de ACP. Baixa dos autos no sistema informatizado do órgão de execução. | EM VIGOR | Diário Oficial Eletrônico nº 395, 30 de agosto de 2018, pág. 01 (LINK) |
Súmula 07/2018 “NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 24 DA RESOLUÇÃO N° 036/2016- OECPJ, ENTENDENDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE EXISTE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO OU DA UNIÃO, SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO PELO CSMP É QUE DEVERÁ O PROMOTOR DE JUSTIÇA, IMEDIATAMENTE APÓS RECEBER DE VOLTA OS AUTOS, ENCAMINHAR CÓPIA DO FEITO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO NA MATÉRIA.” | ||||
Súmula 06/2018 “TRATANDO-SE DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO E SENDO PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A QUAL ABRANJA TODOS OS FATOS INVESTIGADOS NOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CITADOS, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO SOMENTE DEVERÁ COMUNICAR AO CSMP, MEDIANTE PROCESSO ELETRÔNICO, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO PELO CSMP, DEVENDO OS AUTOS RESPECTIVOS SEGUIREM COM A EXORDIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E SER DADA A RESPECTIVA BAIXA NO SISTEMA INFORMATIZADO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO RESPECTIVO.” Ano 2017 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
05/2017 | Criminal | Comunicação de | EM VIGOR | Diário Oficial (LINK) |
Arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal 04/2017 Criminal Comunicação de Promoção de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal |
04/2017 | Criminal | Comunicação de Promoção de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal | ALTERADA, por ocasião da 45ª Sessão Ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2017 (LINK) redação atual | Diário da Justiça nº 871, 20 de dezembro de 2013, págs. 32/33 (LINK) |
Súmula 05/2017 “Comunicação de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal, será apresentada ao juízo competente, em obediência rigorosa ao art. 28 do CPP – Matéria de natureza processual penal – Incompetência do Conselho Superior do Ministério Público para exercer o controle sobre o arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal”. Súmula 04/2017 – “Comunicação de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal, será apresentada ao juízo competente, em obediência rigorosa ao art. 28 do CPP – Matéria de natureza processual penal – Incompetência do Conselho Superior do Ministério Público para exercer o controle sobre o arquivamento de procedimento de inquérito criminal”. (ALTERADA, redação atual) | ||||
Ano 2013 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
03/2013 | Administrativa | Promoção pu Remoção por merecimento. Quinto Constitucional | EM VIGOR | Diário da Justiça nº 871, 20 de dezembro de 2013, págs. 32/33 (LINK) |
Sumula 04/2013 – O edital de promoção ou remoção por merecimento deve convocar todos os integrantes da lista de antiguidade da entrância interessada, indicando a primeira parte do quinto constitucional e os quintos subsequentes, segundo prévia aprovação pelo CSMP, e esclarecendo aos interessados a metodologia de cálculo para sua formação. Para fins de composição da lista tríplice, inexistindo candidatos que preencham simultaneamente os requisitos constantes do art. 93, II, b, da CF, em número suficiente para sua formação, a ela podem concorrer os integrantes da lista de antiguidade na ordem sucessiva dos quintos constitucionais. Para a elaboração da respectiva lista de antiguidade, cabe à Secretaria dos Órgãos Colegiados aferir os quintos até o primeiro dia útil após o encerramento do prazo para a desistência da respectiva promoção ou remoção, sendo vedada a hipótese do quinto móvel durante a sessão de julgamento de editais de movimentação na carreira” . Ano 2008 | ||||
Ano 2008 | ||||
Número | Natureza | Objeto | Vigência | Publicação |
02/2008 | Cível/ Criminal / Administrativa | Improbidade Administrativa. Prazos prescricionais. Ressarcimento ao Erário | REVOGADA Diário Oficial Eletrônico do MPCE nº 1579 , 04 de agosto de 2023 pag. 08 | Diário da Justiça nº 233, 05 de dezembro de 2008, pág. 180 (LINK) |
01/2008 | Administrativa | Distribuição de processos por rodizio | EM VIGOR | Diário da Justiça nº 233, 05 de dezembro de 2008, págs. 180/181 (LINK) |
SÚMULA Nº 01/2008 | ||||
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 41ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2008, resolve aprovar a presente SÚMULA: SÚMULA Nº 01/2008´“Otimização do sistema de distribuição de processos por rodízio utilizado pela Secretaria dos Órgãos Colegiados. Fica decidido, a partir desta Sessão, que a Secretaria dos Órgãos Colegiados adotará um sistema único de distribuição por rodízio, independente do teor das matérias, englobando, assim, na mesma distribuição, os processos de julgamento e os de promoção/remoção”. |
Regimento Interno
- Regimento Interno do CSMP – Versão consolidada até a Emenda Regimental de 19/05/2025
- Regimento Interno do CSMP – Emenda Regimental de 19/05/2025
- Regimento Interno do CSMP – Versão consolidada até a Emenda Regimental de 21/05/2024
- Regimento Interno do CSMP – Alteração no art. 47 – Diário Oficial do MPCE nº 1763, de 21/05/2024
- Regimento Interno Compilado do CSMP
- Regimento Interno do CSMP (alteração) – Diário Oficial do MPCE nº 1385, de 18/10/2022
- Regimento Interno do CSMP (alteração) – Art. 17-A do Diário Oficial do MPCE nº 1360, de 13/09/2022
- Regimento Interno do CSMP Compilado – Diário Oficial do MPCE nº 1167, de 30/11/2021
- Reforma Regimento Interno do CSMP – Diário Oficial do MPCE nº 1163, de 24/11/2021
- Regimento Interno do CSMP – Alteração no art. 39, VI – Diário Oficial do MPCE nº 1120, de 20/09/2021
- Reforma Regimento Interno CSMP
- Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público – Alterações – Diário Oficial do MPCE nº 637, de 11/09/2019
- Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público – Diário Oficial do MPCE nº 448, de 21/11/2018
- Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público (revogado)
- Reforma do Regimento Interno do CSMP (revogado)
- Assento Regimental – Diário da Justiça nº 064 / Página 140 do dia 05/04/2006
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- Extrato da decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, em sua 16ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 16/07/2024 (arts. 45 e 48, inciso XXXIV, da Lei Complementar nº 72/2008, c/c o Art. 12, incisos XV e XXXII, de seu Regimento Interno)
- Extrato da decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, em sua 13ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09/07/2024 (art. 48, inciso XXXIV, da Lei Complementar nº 72/2008, c/c os arts. 12, inciso XXXI, e 80, §3º, de seu Regimento Interno)
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