• Ato Normativo Nº 112/2020 – Altera o Ato Normativo nº 96/2020, que dispõe sobre a criação do Plenário por Videoconferência no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
  • Ato Normativo N°102/2020 – Dispõe sobre a aplicação da lei ordinária estadual nº 17.204/2020 no âmbito do Ministério Público.
  • Ato Normativo N° 096/2020 – Dispõe sobre a criação do Plenário por Videoconferência no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19)

SUMÁRIO DAS SÚMULAS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ano 2024
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
034/2024Cível/CriminalRecurso da decisão de arquivamento. Direito individual indisponívelEM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1813,30 de julho
de 2024 pág(s). 06/07 (LINK)
033/2024CívelProrrogação de Inquérito CivilEM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1733, 15 de abril
de 2024 pag(s). 28/29 (LINK)
SÚMULA Nº 034/2024 : Nos termos do artigo 13 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 30, §3º, da Resolução nº 36/2016 do Órgão Especial do Colégio Especial do Colégio de Procuradores de Justiça , somente cabível recurso da decisão de arquivamento somente é cabivel recurso da decisão de arquivamento de procedimento administrativo que trate de direito individual indisponível. Nos demais casos, havendo interposição de recurso, poderá o Conselheiro-relator negar-lhe seguimento, por decisão monocrática, nos termos do artigo 79, III, parte final, do regimento interno do CSMP.
SÚMULA Nº 033/2024: É incabível a prorrogação antecipada de inquérito civil, devendo o despacho ocorrer no último mês do prazo, observadas as diretrizes das Súmulas CSMP 027/2022 e 028/2022, bem como ser apresentado relatório das diligências realizadas após a última prorrogação.
Ano 2023
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
32/2023CriminalArquivamento de PIC ou NF
Criminal.
Insignificância Tributária
REVOGADA por
ocasião da 13ª Sessão Ordinária do CSMP, realizada em 09/07/2024
Diário Oficial nª 1801, 12 de julho de
2024
pág. 05 (LINK)
Diário Oficial Eletrônico nº 1579, 04 de
agosto de 2023,
pág. 09 (LINK)
1 SÚMULA  Nº  032/2023  PIC  OU  NOTÍCIA  DE  FATO  CRIMINAL.  CRIMES  CONTRA  A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARQUIVAMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 20
DA RES. 52/2019, DO OECPJ: Merece homologação por despacho monocrático e a simples ciência
ao  Conselho  Superior  do  Ministério  Público,  a  promoção  de  arquivamento  de  Procedimento Investigatório Criminal – PIC ou Notícia de Fato Criminal encaminhados ao Conselho Superior do Ministério   Público,   e   que   tenham   por   motivação   de   arquivamento   o   PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA com base no Art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02, Portaria nº 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda e art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.381/17, exceto aqueles em que tenha havido adoção de alguma medida judicial e as promoções de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal e de Inquérito Policial amparadas em acordos de não persecução penal, que deverão, necessariamente, ser apresentados ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP, nos termos do parágrafo 2º do art. 20 da Resolução nº 52/2019 do OECPJ.
Ano 2022
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
31/2022Cível/CriminalDescumprimento de deveres eminentemente funcionais de servidor público ou atinentes a regras de organização administrativa interna de órgãos
públicos
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de
setembro de 2022, págs. 11 (LINK)
30/2022Cível/CriminalInstauração de procedimento preparatório ou
inquérito civil público.
Representações genéricas e demasiadamente amplas aos órgãos de controle interno e externo
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de
setembro de 2022, págs. 11 (LINK)
29/2022Cível/Criminalausência de informações concretas na representação ou o fornecimento de dados mínimos que permitam a
identificação
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de
setembro de 2022, págs. 11 (LINK)
28/2022CívelProrrogação do prazo para conclusão do Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de
ato de improbidade administrativa
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de
setembro de 2022, págs. 11 (LINK)
27/2022CívelPrazo para
conclusão do
Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de ato de improbidade administrativa
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1367, 22 de
setembro de 2022, págs. 10/11 (LINK)
26/2022CriminalArquivamento de Notícia de Fato com repercussão CriminalEM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 1235, págs. 01/02 (LINK)
SÚMULA Nº 031/2022 Presumem-se como de restrita repercussão social, representações e notícias de fato relativas a descumprimento de deveres eminentemente funcionais de servidor público ou atinentes a regras de organização administrativa interna de órgãos públicos, quando não acompanhadas de indícios mínimos de possível desvio de recursos públicos, prejuízo ao erário ou corrupção, podendo fundamentar o arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, competindo ao órgão de execução o encaminhamento da representação ou notícia ao órgão de controle interno do ente público interessado.
SÚMULA Nº 030/2022 A instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público
pressupõe a existência de fato(s) específico(s) e determinado(s) a investigar, competindo ao órgão de execução o encaminhamento de representações genéricas e demasiadamente amplas aos órgãos de controle interno e externo, após o arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório.
SÚMULA Nº 029/2022 A ausência de informações concretas na representação, principalmente quando anônima, sobre o ato ou fato apontado como ilícito e seu provável autor ou o fornecimento de dados mínimos que permitam a identificação dos mesmos, se não suprida, quando possível, por diligência preliminar promovida pelo órgão de execução em sede de notícia de fato, pode fundamentar o pedido de arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório.
SÚMULA Nº 028/2022 A decisão de prorrogar o prazo para conclusão do Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de ato de improbidade administrativa, observado o disposto na SÚMULA Nº 027/2022 sobre sua natureza, deve ser fundamentada, com a identificação do fato investigado e das diligências faltantes, e submetido o procedimento integral ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsto na segunda parte do art. 23, §2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, e nos termos da Lei Complementar nº 072/2008 – Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará.
SÚMULA Nº 027/2022 O prazo de 365 dias para conclusão de Inquérito Civil Público que verse sobre apuração de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 23, §2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, e o prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de improbidade, previsto no §3º do mesmo dispositivo legal, são impróprios e permitem a produção de diligências investigativas ou ajuizamento de ações de improbidade administrativa após a fluência deles, desde que devidamente justificados e não fulminados pelo prazo prescricional.
SÚMULA Nº 026/2022 Assunto: ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO COM
REPERCUSSÃO CRIMINAL. “A promoção fundamentada de arquivamento de notícia de fato com repercussão criminal, conforme inciso IV do art. 2º da Resolução nº 181 do CNMP, somente deve ser enviada ao Conselho Superior do Ministério Público quando o arquivamento adentrar ao mérito
da demanda (incluindo prescrição e bis in idem) ou em caso de recurso da parte interessada, devendo os demais casos ser arquivados na promotoria de origem e desde que comprovado nos autos da Notícia de Fato Criminal o efetivo cumprimento da diligência determinada, mediante a juntada da documentação respectiva, além da cientificação das partes interessadas.
Ano 2021
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
25/2021Cível/Criminal/ AdministrativoProposta de descongestinamento na Sessão do CSMPALTERADA por
ocasião da 4ª Sessão Ordinária do CSMP, realizada no dia 22 de fevereiro de 2022.
Diário Oficial Eletrônico do MPCE Nº 1235, 16 de
março de 2022, pág. 01 (LINK) – Redação Atual
Diário Oficial Eletrônico nº 986, 04 de março
de 2021, págs. 24/25 (LINK)
(Redação originária, sem alteração)
SÚMULA Nº 025/2021 PROPOSTA PARA DESCONGESTIONAMENTO DA PAUTA DO
CONSELHO SUPERIOR. “Na hipótese de não restar evidenciada, em sede de notícia de fato, lesão a interesses ou direitos aos quais o Ministério Público detenha atribuição em preservar ou buscar reparação, com amparo na Constituição Federal ou normas infraconstitucionais, ou ainda se o fato em exame já houver sido solucionado, for objeto de investigação específica noutro procedimento ou em processo judicial, deverá o membro que preside o feito, em decisão fundamentada, indeferir o pedido, promovendo o arquivamento no próprio órgão de origem, atentando-se para que não promova remessa ou cientificação ao Conselho Superior, como forma de prevenir congestionamento desnecessário da pauta, exceto em caso de recurso do interessado, devendo o Conselheiro relator, em caso de remessa inadvertida de notícia de fato, promover a devolução dos autos à origem, sem conhecimento da matéria, cientificando o colegiado.” (alterada por ocasião da 4ª Sessão Ordinária do CSMP, realizada no dia 22 de fevereiro de 2022
Ano 2020
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
24/2020AdministrativaCancelamento ou desistência de
afastamento ou Deslocamento previamente autorizado pelo CSMP
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 813, 12 de junho
de 2020, pág. 01
(LINK)
23/2020AdministrativaSimplificação de
Procedimento de
Convocação de Membro do MPCE
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 813, 12 de junho
de 2020, pág. 01 (LINK)
para Atuação em Processo Disciplinar
Súmula nº 024/2020 MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO C O M U N I C A N D O
O C A N C E L A M E N T O O U A DESISTÊNCIA DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE C A
P A C I T A Ç Ã O O U V I A G E M P A R A M E R O DESLOCAMENTO PREVIAMENTE
AUTORIZADO PELO CSMP. Merece homologação por despacho monocrático o requerimento que tenha como objeto informar o cancelamento ou a desistência de curso para capacitação, bem como a viagem para mero deslocamento, previamente autorizados por este Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, dando-se ciência da decisão para a Secretaria de Recursos Humanos e Secretaria-Geral, para os devidos fins.
Súmula nº 023/2020 MATÉRIA ADMINISTRATIVA. DISCIPLINA INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTO PARA INTEGRAR, EM CARÁTER CONVOCATÓRIO, ÓRGÃO COLEGIADO REUNIDO PARA JULGAMENTO DE PROCESSO DISCIPLINAR, FACE À NECESSIDADE DE PERFAZIMENTO DE QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO. Os pedidos de
inscrições para atender Convocação de Membros do Primeiro Grau, com a finalidade de integrar Órgãos Colegiados reunidos para julgar processos disciplinares, deverão ser instruídos: a) com declaração, feita pelo próprio membro interessado, dos itens contidos no art. 39, I, II, III, IV e V, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público; b) planilha de feitos extrajudiciais em tramitação na Promotoria de sua titularidade, respondência(s) ou nos limites de sua(s) atuação(ões) auxiliar(es), e; c) com certidão, expedida pela CorregedoriaGeral do Ministério Público, de que não sofreu qualquer sanção disciplinar nos últimos doze meses.
Ano 2019
Número Natureza Objeto Vigência Publicação
22/2019CriminalArquivamento de Procedimento InvestigatórioCSMP, realizada em de 2019, pag. 09Diário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril (LINK)
21/2019CívelImprobidade
Administrativa.
Prescrição e
ausência ou
impossibilidade de
comprovação de
dano ao Erário.
ALTERADA para
fins de adequação aos
termos da decisão do
Supremo Tribunal
Federal resultante das
ADIs 6298, 6299,
6300 e 6305.
Diário Oficial
Eletrônico nº 1656,
30 de novembro de
2023
pag. 02 (LINK) –
Diário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019, pág 09.
(redação
originária, sem
alteração) (LINK)
20/2019Civil/CriminalMeio Ambiente.
Dano ambiental.
Ausência de
elementos para
propositura de ACP
e de Persecução
Criminal.
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
págs. 08/09
(LINK)
19/2019CivilMeio Ambiente,
Poluição de
Qualquer Natureza.
Cessação de
Atividades
Nocivas.
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
18/2019Civil/CriminalInfância e
Juventude.
Acompanhamento e
fiscalização do
processo de eleição
dos membros do
Conselho Tutelar
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
17/2019Civil/CriminalInfância e
Juventude.
Maioridade
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
16/2019Civil/CriminalInfância. Tutela
Individual. Atuação
do Conselho
Tutelar
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
15/2019Civil/CriminalIdoso, Infância e
Juventude ou
Pessoa com
Deficiência.Lesão
a Direito Individual
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
14/2019Civil/CriminalIdoso, Infância e
Juventude ou
Pessoa com
Deficiência. Perda
do Objeto ou
Interesse
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
13/2019Civil/CriminalIdoso, Infância e
Juventude ou
Pessoa com
Deficiência.
Situação de Risco.
Impossibilidade de
localização e/ou
identificação das
vítimas
EM VIGORDiário Oficial
Eletrônico nº
540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
12/2019Cível/ CriminalIdoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência.
Falecimento.
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril
de 2019
pág. 08 (LINK)
11/2019Cível/ CriminalIdoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência.
Mudança de domicílio para outro Estado. Ausência de Atribuição do Ministério Público Estadual.
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril
de 2019 págs. 07/08 (LINK)
10/2019Cível/ CriminalIdoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência.
Apuração das condições de funcionamento de abrigo
EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril
de 2019
pág. 07 (LINK)
09/2019CívelDireito à Educação. Regularidade de funcionamento de Unidade de Ensino.EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril
de 2019
pág. 07 (LINK)
08/2019Cível/CriminalProcedimento Extrajudicial. Duplicidade de procedimento com objeto idêntico ou mais amplo.EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 540, 23 de abril
de 2019
pág. 07 (LINK)
1   Súmula    022/2019    PROCEDIMENTOINVESTIGATÓRIOCRIMINAL.   ARQUIVAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 20, DA RES. 52/2019, DO OECPJ. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal – PIC encaminhada  ao  Conselho  Superior  do  Ministério  Público,  exceto  aqueles  que  tenham  havido adoção de alguma medida judicial e as promoções de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal e de Inquérito Policial amparadas em acordos de não persecução penal, quando deverão, necessariamente,  serem  apresentados  ao  juízo  competente,  nos  moldes  do  art.  28,  do  CPP,  nos termos  do  §2º,  do  art.  20,  da  Resolução  nº  52/2019  do  OECPJ,  ficando  cancelada  a  Súmula  nº 05/2017 do CSMP.
SÚMULA Nº 021/2019 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA OU
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO: Merece homologação por despacho monocrático o arquivamento do procedimento preparatório ou do inquérito civil público que apura improbidade administrativa quando não houver indícios da prática do ato de improbidade
administrativa, não for comprovado o dolo da improbidade ou ocorrer a prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, devendo ser analisado igualmente pelo membro a ausência ou impossibilidade de comprovação do dano ao erário. Cabe, ainda, observar o seguinte: I) Remanescendo apenas a necessidade de garantia do ressarcimento do dano ao erário por ato de improbidade, caberá ao membro celebrar termo de ajustamento de conduta ou ajuizar a ação civil pública para ressarcimento do dano ao erário, ou instaurar inquérito civil com fundamento na Lei nº 7.347/85 para sua identificação; II) não há necessidade de atuação do Ministério Público quando, em acórdão do TCE, houver somente imposição de multa sem indicação de dano ao erário
(ALTERADA para adequação aos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal resultante das
ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305
Súmula 020/2019 M E I O A M B I E N T E . D A N O A M B I E N T A L . COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO
CIVIL PUBLICA E DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. Merece homologação por despacho monocrático o arquivamento do procedimento extrajudicial quando reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de Ação Civil Pública e/ou Ação Penal.
Súmula 019/2019 MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. CESSAÇÃO
DE ATIVIDADES NOCIVAS. Merece homologação por despacho monocrático o arquivamento do procedimento extrajudicial que conclui pela cessação das atividades poluidoras.
Súmula 018/2019 INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE E L E I Ç Ã O D O S M E M B R O S D O S C O N S E L H O S TUTELARES.
Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento do procedimento extrajudicial, cuja finalidade seja o acompanhamento e a fiscalização do processo de eleição de Membros dos Conselheiros Tutelares, na forma da Resolução CONANDA nº 139, de 17 de março de 2010, se, no curso da investigação, não restarem comprovadas irregularidades ou, tendo sido apuradas falhas, desde que estas sejam sanadas.
Súmula 017/2019 INFÂNCIA E JUVENTUDE. MAIORIDADE. Merece homologação por despacho monocrático promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial fundado na maioridade civil do adolescente, quando cessa a atribuição do Ministério Público para postular medida protetiva prevista no ECA
Súmula 016/2019 INFÂNCIA. TUTELA INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
Merece homologação por despacho monocrático promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar notícia de violação de direitos da criança, quando esta trouxer fatos que, no âmbito do sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, exigem, inicialmente, a atuação precípua do Conselho Tutelar, desde que comprovada a efetiva fiscalização, mediante relatório pelo Ministério Público, da atuação do referido órgão no caso concreto.
Súmula 015/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DAS
PROMOTORIASESPECIALIZADAS: Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial para apurar notícia de violação a direitos do público infantojuvenil/idoso/deficiente se, no curso da investigação, ficar comprovado que a lesão atingiu apenas direito individual disponível e não direitos difusos ou coletivos, falecendo, portanto atribuição às Promotorias de Justiça do Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência.
Súmula 014/2019
IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDA DO
OBJETO OU DO INTERESSE PROCEDIMENTAL. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento administrativo instaurado a fim de fiscalizar ou acompanhar a implementação de programas de políticas públicas federais, estaduais ou municipais voltados ao atendimento do público infantojuvenil/idoso/deficiente se, no curso do procedimento, restar demonstrada a efetiva implementação ou a adoção de todas as medidas cabíveis, com a desnecessidade do acompanhamento.
Súmula 013/2019
IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM D E F I C I Ê N C I A . S I T U A Ç Ã O D E R I S C O . I M P O S S I B I L I D A D E D E L O C A L I Z A Ç Ã O E / O U I D E N T I F I C A Ç Ã O D A S V Í T I M A S .
Merece homologação por despacho monocrático promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar notícia de risco a idoso, deficiente, à criança ou a adolescente se, no curso das investigações, após esgotadas todas as diligências, ficar comprovada a impossibilidade de localização e/ou identificação das vítimas das violações aos direitos previstos nas Leis Federais nºs. 10.741/03, 8.069/90 e 7.853/89.
Súmula 012/2019
IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO.
Inexistindo nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público indícios de crime praticado em detrimento de idoso, criança, adolescente ou deficiente, o seu falecimento por causas naturais encerra a investigação, devendo ser homologado por despacho monocrático o arquivamento promovido pelo Promotor de Justiça.
Súmula 011/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar notícia de situação de risco vivenciada por idoso, criança e/ou adolescente ou pessoa com deficiência se, no curso das investigações, ficar constatada a mudança de domicílio para outro Estado da Federação do Brasil, dos tutelados pelas Leis Federais nºs 10.741/03, 8.069/90 e 7.853/89, comunicando-se o fato ao Ministério Público competente.
Súmula 010/2019 IDOSO, INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE ABRIGO. REGULARIZAÇÃO
OU E N C E R R A M E N T O D A S A T I V I D A D E S . M e r e c e homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para apurar as condições de funcionamento de abrigo destinado a idoso, a deficiente, à criança ou a adolescente se, no curso das investigações, ficar comprovada a regularização dos serviços prestados ou o encerramento definitivo das atividades dos estabelecimentos.
Súmula 009/2019 DIREITO À EDUCAÇÃO, REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE
UNIDADE DE ENSINO. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial instaurado para verificar a regularidade quanto ao funcionamento de unidade de ensino de qualquer natureza, no âmbito deste Estado, caso, no transcurso da investigação constate-se a efetiva adequação do referido estabelecimento educacional às exigências das autoridades competentes ou o encerramento de suas atividades, nos termos das normas definidoras das Diretrizes e Bases da Educação e, quando a hipótese corresponda à temática de interesse individual.
Súmula 008/2019 PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DUPLICIDADE. PROCEDIMENTO COM OBJETO IDÊNTICO OU MAIS AMPLO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, DA RES.
OECPJ 036/2016. Merece homologação por despacho monocrático a promoção de arquivamento de procedimento extrajudicial quando constatada a existência de outro cujo objeto seja idêntico ou mais amplo, desde que o procedimento principal esteja devidamente instruído.
Ano 2018
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
07/2018AdministrativaAtribuição do MPF ou MPUEM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 452, 27 de
novembro de 2018, pág. 27 (LINK)
06/2018AdministrativaICP ou PP, após instrução administrativa e ajuizamento de ACP. Baixa dos autos no sistema informatizado do órgão de execução.EM VIGORDiário Oficial Eletrônico nº 395, 30 de agosto
de 2018, pág. 01 (LINK)
Súmula 07/2018 “NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 24 DA RESOLUÇÃO N° 036/2016- OECPJ, ENTENDENDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE EXISTE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE OUTRO ESTADO OU DA UNIÃO, SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO PELO CSMP É QUE DEVERÁ O PROMOTOR DE JUSTIÇA, IMEDIATAMENTE APÓS RECEBER DE VOLTA OS AUTOS, ENCAMINHAR CÓPIA DO FEITO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO NA MATÉRIA.”
Súmula 06/2018 “TRATANDO-SE DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO E SENDO PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A QUAL ABRANJA TODOS OS FATOS INVESTIGADOS NOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CITADOS, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO SOMENTE DEVERÁ COMUNICAR AO CSMP, MEDIANTE PROCESSO ELETRÔNICO, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO PELO CSMP, DEVENDO OS AUTOS RESPECTIVOS SEGUIREM COM A EXORDIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E SER DADA A RESPECTIVA BAIXA NO SISTEMA INFORMATIZADO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO RESPECTIVO.”
Ano 2017
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
05/2017CriminalComunicação deEM VIGORDiário Oficial (LINK)
Arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal
04/2017 Criminal Comunicação de Promoção de
arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal
04/2017CriminalComunicação de Promoção de arquivamento de Procedimento de Investigação CriminalALTERADA, por ocasião da 45ª Sessão Ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2017 (LINK) redação atualDiário da Justiça nº 871, 20 de dezembro de 2013, págs.
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Súmula 05/2017 “Comunicação de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal, será apresentada ao juízo competente, em obediência rigorosa ao art. 28 do CPP – Matéria de natureza processual penal – Incompetência do Conselho Superior do Ministério Público para exercer o controle sobre o arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal”.
Súmula 04/2017 – “Comunicação de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal, será apresentada ao juízo competente, em obediência rigorosa ao art. 28 do CPP – Matéria de natureza processual penal – Incompetência do Conselho Superior do Ministério Público para exercer o controle sobre o arquivamento de procedimento de inquérito criminal”. (ALTERADA, redação atual)
Ano 2013
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
03/2013AdministrativaPromoção pu Remoção por merecimento. Quinto ConstitucionalEM VIGORDiário da Justiça nº 871, 20 de dezembro de 2013, págs. 32/33 (LINK)
Sumula 04/2013 – O edital de promoção ou remoção por merecimento deve convocar todos os integrantes da lista de antiguidade da entrância interessada, indicando a primeira parte do quinto constitucional e os quintos subsequentes, segundo prévia aprovação pelo CSMP, e esclarecendo aos interessados a metodologia de cálculo para sua formação. Para fins de composição da lista tríplice, inexistindo candidatos que preencham simultaneamente os requisitos constantes do art. 93, II, b, da CF, em número suficiente para sua formação, a ela podem concorrer os integrantes da lista de antiguidade na ordem sucessiva dos quintos constitucionais. Para a elaboração da respectiva lista de antiguidade, cabe à Secretaria dos Órgãos Colegiados aferir os quintos até o primeiro dia útil após o encerramento do prazo para a desistência da respectiva promoção ou remoção, sendo vedada a hipótese do quinto móvel durante a sessão de julgamento de editais de movimentação na carreira” .
Ano 2008
Ano 2008
NúmeroNaturezaObjetoVigênciaPublicação
02/2008Cível/ Criminal / AdministrativaImprobidade Administrativa. Prazos prescricionais. Ressarcimento ao ErárioREVOGADA Diário Oficial Eletrônico do MPCE nº 1579 , 04 de agosto de 2023 pag. 08 Diário da Justiça nº 233, 05 de dezembro de 2008, pág. 180 (LINK)
01/2008AdministrativaDistribuição de processos por rodizioEM VIGORDiário da Justiça nº 233, 05 de dezembro de 2008, págs. 180/181 (LINK)
SÚMULA Nº 002/2008 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 43ª  Sessão  Ordinária,  realizada  em  25  de  novembro  de  2008,  resolve  aprovar  a  presente súmula:  “Para  o  adequado  exercício  do  seu  munus  constitucional,  deve  o  Promotor  de Justiça  perscrutar  os  efeitos  da  improbidade  em  seu  tríplice  aspecto:  criminal,  civil  e administrativo, observando igualmente os prazos prescricionais decorrentes da interpretação sistemática  dos  arts.  37,  §5º,  da  CF/88,  12  e  23  da  Lei  Federal  nº  8.429/92  para  a proprositura  da  ação  de  improbidade  administrativa:  deparando-se  com  as  hipóteses  do Decreto-Lei  nº  201/67,  proporá  as  ações  penais  cabíveis  e  garntirá  o  ressarcimento  ao Erário, provocando a inscrição de valores desviados ao aplicados a título de multa ao gestor nos respectivos setores da Dívida Ativa e fiscalizando a interposição dos feitos executivos fiscais sob a titularidade das Procuradorias em Geral” revogação da Súmula nº 002/2008
SÚMULA Nº 01/2008
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 41ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2008, resolve aprovar a presente SÚMULA:
SÚMULA Nº 01/2008´“Otimização do sistema de distribuição de processos por rodízio utilizado pela Secretaria dos Órgãos Colegiados. Fica decidido, a partir desta Sessão, que a Secretaria dos Órgãos Colegiados adotará um sistema único de distribuição por rodízio, independente do teor das matérias, englobando, assim, na mesma distribuição, os processos de julgamento e os de promoção/remoção”.

Regimento Interno