Súmula n° 022/2019 (revogação) – Diário Oficial do MPCE – 1798-2024, de 09/07/2024 (republicada por incorreções – Diário Oficial do MPCE – 1801-2024, de 12/07/2024 )
Súmula nº 032/2023 (revogação) – Diário Oficial do MPCE – 1798-2024, de 09/07/2024 (republicada por incorreções – Diário Oficial do MPCE – 1801-2024, de 12/07/2024 )
Súmula nº 025/2021 – Proposta para descongestionamento da Pauta do Conselho Superior
2020
Súmulas Revisadas Súmula Nº 02/2012, 06 e 07/2018, 08 a 022/2019, 023 e 024/2020 – Fortaleza
Súmula n° 023/2020 Disciplina Instrução de Requerimento para integrar, em caráter convocatório, órgão colegiado reunido para julgamento de processo disciplinar, face à necessidade de perfazimento de quórum para deliberação
Súmula n° 024/2020 Requerimento comunicando o cancelamento ou a desistência de afastamento para o curso de capacitação ou viagem para mero deslocamento previamente autorizado pelo CSMP
2019
Súmula n° 022/2019 Procedimento Investigatório Criminal. Arquivamento. Inteligência do §2º, do Art. 20, da Res. 52/2019, do OECPJ
Súmula n° 021/2019 Improbidade Administrativa, Prescrição e Ausência ou Impossibilidade de Comprovação de Dano ao Erário
Súmula n° 020/2019 Meio Ambiente. Dano Ambiental. Comprovação de Reparação do Dano. Ausência de Elementos para Propositura de Ação Civil Publica e de Persecução Criminal
Súmula n° 019/2019 Meio Ambiente. Poluição de Qualquer Natureza. Cessação de Atividades Nocivas
Súmula n° 018/2019 Infância e Juventude. Acompanhamento e Fiscalização do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Súmula n° 016/2019 Infância. Tutela Individual. Atuação do Conselho Tutelar
Súmula n° 015/2019 Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Lesão a Direito Individual. Falta de Atribuição das Promotorias Especializadas
Súmula n° 014/2019 Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Perda do Objeto ou do Interesse Procidimental
Súmula n° 013/2019 Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Situação de Risco. Impossibilidade de Localização e/ou Identificação das Vítimas
Súmula n° 012/2019 Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Falecimento
Súmula n° 011/2019 Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Mudança de Domicílio para outro Estado. Ausência de Atribuição do Ministério Público do Estado do Ceará
Súmula n° 010/2019 Idoso, Infância e Juventude ou Pessoa com Deficiência. Apuração das condições de funcionamento de abrigo. Regularização ou encerramento das atividades
Súmula n° 009/2019 Direito à Educação, Regularidade de Funcionamento de }Unidade de Ensino
Súmula n° 008/2019 Procedimento Extrajudicial. Duplicidade. Procedimento com Objeto Idêntico ou mais amplo. Inteligência do Art. 12, III, da Res. OECPJ 036/2016
2018
Súmula n° 007/2018 Nas hipóteses previstas no art. 24 da Resolução n° 036/2016-OECPJ, entendendo o promotor de Justiça que existe atribuição de órgão de Ministério Público de outro Estado ou da União, somente após a homologação da decisão pelo CSMP é que deverá o promotor de Justiça, imediatamente após receber de volta os autos, encaminhar cópia do feito ao membro do Ministério Público com atribuição na matéria
Súmula n° 006/2018 Tratando-se de inquérito civil público ou procedimento preparatório, após a devida instrução administrativa do feito e sendo proposta ação civil pública, a qual abranja todos os fatos investigados nos procedimentos extrajudiciais citados, o órgão de execução deverá submeter ao CSMP o citado procedimento extrajudicial, com o devido arquivamento fundamentado, juntando cópia da exordial ajuizada da ação civil pública
2017
Súmula n° 005/2017 Referente à comunicação de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal
2013
Súmula n° 003/2013 Referente ao quinto constitucional e vedação da hipótese do quinto móvel durante a sessão de julgamento de editais de movimentação na carreira
Súmula n° 004/2013 Referente ao prazo para remessa dos autos com a promoção de arquivamento a que refere o Art. 13, & 1, da Resolução CPJ nº 007/2010
2012
Súmula n° 002/2012 Fixação da documentação e prazo para instrução dos processos de inscrição nos concursos de Promoção e Remoção
Súmula n° 001/2012 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, resolve aprovar a presente súmula: “Consideram-se listas de merecimento consecutivas, para fins de promoção ou remoção obrigatória de membro do Ministério Público, as que forem sucessivas, sem intervalos entre si, independentemente do candidato estar ou não concorrendo ao certame, sob pena de caracterizarem-se alternadas”
2011
Súmula n° 001/2011 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições previstas no art.48, XXXIV, da Lei Complementar Estadu Nº72/2008, c/c o art.11, inciso, XXXI de seu Regimento Interno do CSMP, na 23ª Sessão Ordinária realizada no dia 21 de junho de 2011, resolve revogar a Súmula nº02/2010
2010
Súmula n° 002/2010 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições previstas no art. 48, XXXIV, da Lei Complementar Estadual Nº72/2008, c/c o art. 11, inciso, XXXI de seu Regimento Interno do CSMP, em sua 41ª Sessão Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, resolve aprovar a presente súmula
Súmula n° 001/2010 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições previstas no art. 48, XXXIV, da Lei Complementar Estadual nº72/2008, c/c o art.11, inciso, XXXI de seu Regimento Interno do CSMP, na 10ª Sessão Ordinária realizada no dia 16 de março de 2010, revoga a Súmula 01/2009
2009
Súmula n° 002/2009 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições previstas no art. 48, XXXIV, da Lei Complementar Estadual Nº 72/2008, c/c o art. 11, inciso, XXXI de seu Regimento Interno do CSMP, na 36ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de setembro, revoga a Súmula 01/2007 editando a seguinte: O edital de promoção ou remoção por merecimento deve convocar todos os integrantes da lista de antiguidade da entrância interessada, indicando a primeira parte do quinto constitucional e os quintos subsequentes, segundo prévia aprovação pelo CSMP, e esclarecendo aos interessados a metodologia de cálculo para sua formação. Para fins de composição da lista tríplice, inexistindo candidatos que preencham simultaneamente os requisitos constantes do art. 93, II, b, da CF, em número suficiente para sua formação, a ela podem concorrer os integrantes da lista de antiguidade na ordem sucessiva dos quintos constitucionais
Súmula n° 001/2009 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 13ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2008, resolve aprovar a presente SÚMULA: “Comunicação de promoção de arquivamento de procedimento administrativo no âmbito de Promotoria de Justiça – Matéria de natureza eminentemente penal – instauração de Inquérito Policial – Incompetência do Conselho Superior do Ministério Público para exercer o controle sobre o arquivamento de procedimento de natureza penal. Não compete ao Conselho Superior do Ministério Público exercer as atribuições previstas no art. 9º, § 1º da Lei nº 7.347/85 quando a atuação do órgão do Ministério Público é voltada exclusivamente para o âmbito de incidência do Direito Penal, caso em que o controle do arquivamento do procedimento investigatório se dá através do Poder Judiciário e, excepcionalmente, com a interveniência do Procurador-Geral de Justiça”
2008
Súmula n° 002/2008 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 43ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2008, resolve aprovar a presente súmula: “Para o adequado exercício do seu munus constitucional, deve o Promotor de Justiça perscrutar os efeitos da improbidade em seu tríplice aspecto: criminal, civil e administrativo, observando igualmente os prazos prescricionais decorrentes da interpretação sistemática dos arts. 37, §5º, da CF/88, 12 e 23 da Lei Federal nº 8.429/92 para a proprositura da ação de improbidade administrativa: deparando-se com as hipóteses do Decreto-Lei nº 201/67, proporá as ações penais cabíveis e garntirá o ressarcimento ao Erário, provocando a inscrição de valores desviados ao aplicados a título de multa ao gestor nos respectivos setores da Dívida Ativa e fiscalizando a interposição dos feitos executivos fiscais sob a titularidade das Procuradorias em Geral”
Súmula n° 001/2008 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art.11 XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 41ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2008, resolve aprovar a presente súmula: “Otimização do sistema de distribuição de processos por rodízio utilizado pela Secretaria dos Órgãos Colegiados. Fica decidido, a partir desta Sessão, que a Secretaria dos Órgãos Colegiados adotará um sistema único de distribuição por rodízio, independente do teor das matérias englobando assim, na mesma distribuição, os processos de julgamento e os de promoção/remoção”
2007
Súmula n° 001/2007 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de abril de 2007, resolve aprovar a presente súmula, referente a otimização do procedimento de promoção/remoção, evitando sucessivas publicações determinado que todos editais convoquem todos integrantes da listra de antiguidade da entrância respectiva, cabendo a Secretária dos Órgãos Colegiados aferir os quintos no primeiro dia após o fim do prazo de inscrição
2006
Súmula n° 007/2006 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 28ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de agosto de 2006, resolve aprovar a presente súmula, referente a fixação de prazo para instruções dos processos de inscrições nos concursos de Promoções e Remoções pela Corregedoria Geral do Ministério Público
Súmula n° 006/2006 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 28ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de agosto de 2006, resolve aprovar a presente súmula, referente a fixação dos prazos para instruções dos processos de inscrições nos concursos de Promoções e Remoções.
Súmula n° 005/2006 O Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 27ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de julho de 2006, resolve aprovar a presente súmula, referente a regulamentação da escolha dos candidatos e elaboração da listra tríplice nos concursos de Promoção e Remoção pelo critério de Merecimento
Súmula n° 004/2006 O Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 25ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de julho de 2006, resolve aprovar a presente súmula, referente as prescrições de Procedimentos Investigatórios de Improbidades Administrativas
Súmula n° 003/2006 O Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 14ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de abril de 2006, resolve aprovar a presente súmula, referente a Assento Obrigatório do Órgão do Ministério Público, em Conselho Federal, Estadual ou Municipal de índole deliberativa, fiscalizadora e consultiva
Súmula n° 002/2006 O Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 11, XXXI, de seu Regimento Interno, em sua 13ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de abril de 2006, resolve aprovar a presente súmula, referente aos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC
Súmula n° 001/2006 A instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional atribuível a membros do ministério público está sujeita a juízo de admissibilidade prévio do procurador-geral de justiça, em face da vigência do art. 211, parágrafo único da lei 10.675/82”
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