Resposta: O cartão de crédito é uma identificação que possibilita o pagamento à vista de produtos e serviços, obedecidos requisitos pré-estabelecidos (validade, abrangência, limite valores etc.). Foi criado com a finalidade de promover o mercado de consumo, facilitando as operações de compra. O cartão é usado como espécie de “dinheiro virtual”.
Resposta: O consumidor, a administradora do cartão e o fornecedor de produtos e serviços que integra a rede credenciada.
Resposta: Algumas administradoras oferecem outros serviços ao consumidor (crédito rotativo, contratação de financiamento para saldo devedor, seguros, saques em estabelecimentos bancários ou comerciais) que são prestados por empresas vinculadas contratualmente que formam a rede credenciada.
Resposta: A administradora não é autorizada pelas normas do Banco Central a “emprestar dinheiro”, ou seja, financiar os saques e compras a prazo para o consumidor. Sendo assim, recorre às instituições financeiras, tomando empréstimo para saldar o débito cujos custos são repassados para o consumidor.
Resposta: O contrato de cartão é um contrato de adesão uma vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Resposta: O consumidor adere ao sistema por meio do encaminhamento de proposta à administradora, que após o recebimento procede a análise das informações. Dessa análise pode haver a aceitação da proposta e respectiva emissão de contrato e do cartão, em nome do interessado.
Resposta: Não, isto porque, para a aceitação do consumidor esse deverá preencher requisitos impostos pela administradora. Contudo, a negativa deve ser justificada.
Resposta:Deve inutilizar o cartão podendo inclusive entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos, formalmente. Poderá também registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização.
Resposta: A chamada “venda casada” constitui prática abusiva sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada aos órgãos de proteção ao consumidor.
Resposta: Multa moratória de 2%, juros de mora de 1% e taxa de refinanciamento.
Resposta: Deve comunicar o fato à central de atendimento da administradora, o mais rápido possível solicitando o bloqueio do cartão. Deve ainda pedir um número de protocolo do pedido formalizado anotando a data, horário e o nome do atendente. É importante também que seja lavrado um Boletim de Ocorrência (BO) sobre o fato, para afastar a responsabilidade sobre o uso indevido do mesmo.
Resposta: É a cláusula contratual estipulada pela administradora, em que o consumidor dá poderes para essa realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora. Por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimo, emitir letras de câmbio, etc. Referida estipulação é considerada abusiva e colide frontalmente com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Resposta: Não. O pagamento feito com cartão é considerado pagamento à vista.
Resposta: Para segurança do sistema e do consumidor, a rede credenciada deve checar as listagens fornecidas pelas empresas e tem ainda a obrigação de conferir a assinatura do consumidor, bem como solicitar a apresentação de documento pessoal que comprove a titularidade do usuário do cartão.
Resposta: Atualmente, a telefonia e a informática contam com recursos avançados porém, para a comprovação do contato é recomendável que sejam registrados alguns dados (nome atendente, número de protocolo, horário, data e assunto tratado). Sugere-se ainda que questões mais complexas sejam também feitas por escrito, através da remessa de carta com aviso de recebimento.
Resposta: O seguro de perda, furto ou roubo é opcional e não obrigatório, sendo oferecido pelas administradoras de cartões de crédito e garantido por uma seguradora. O seguro têm a finalidade de cobrir os saques e compras derivados do uso indevido por terceiros.
Resposta: Os contratos de cartão de crédito possuem cláusula indicando que as administradoras responsabilizam o titular/associado pelo uso indevido anterior a comunicação de fato à central de atendimento.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor considera tal procedimento indevido, pois a responsabilidade na segurança da prestação do serviço também é do fornecedor, que deve tomar cuidados quando da aceitação do cartão para o pagamento de produtos ou serviços.
Ressalte-se ainda que nos termos da legislação o consumidor é vulnerável e a fragilidade do sistema permite, por vezes, a utilização indevida do cartão por terceiros.
Resposta: O consumidor deve entrar em contato imediatamente com a administradora de cartões e registrar reclamação impugnando os lançamentos.
Resposta: O consumidor deverá formalizar reclamação em um órgão de defesa do consumidor, no Juizado Especial Cível (valores até 20 salários mínimos) ou Justiça Comum.
Resposta: A administradora de cartão de crédito, normalmente disponibiliza algumas datas de vencimento da fatura. O consumidor ao fazer sua opção passará a receber as faturas para o pagamento na data ajustada. A falta de recebimento da fatura não exime o consumidor do pagamento devendo esse contatar a administradora antes do vencimento e efetuar o pagamento mediante boleto avulso ou outra forma disponibilizada. A possibilidade de escolha da data de pagamento permite que o consumidor programe seus gastos.
Resposta: As opções de pagamento são quatro:
Resposta: No financiamento, os juros somente incidem sobre o saldo verificado entre o valor da fatura e o valor pago.
Exemplo:
Portanto, somente o saldo de r$ 320,00 é que será acrescido dos juros em virtude do consumidor ter optado por esta modalidade de pagamento.
Resposta:No Brasil, as taxas não são “tabeladas” e variam devido a diversos fatores.
Portanto, o consumidor deverá ter cautela ao aderir a qualquer modalidade de financiamento.
Na fatura do cartão de crédito deverá estar expresso a taxa de juros que incidirá no período da fatura e, ainda, a do próximo período.
Resposta: Após o vencimento da fatura o valor lançado pode ser cobrado a qualquer momento, podendo a administradora retirar a opção do pagamento mínimo e exigir o valor integral da fatura.
Resposta:A administradora não é obrigada a parcelar o débito. O valor lançado nas faturas após o vencimento e os encargos poderão ser cobrados a qualquer momento.
Qualquer negociação da dívida implicará em novo ajuste entre as partes.
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Fonte: Fundação Procom – SP (http://www.procon.sp.gov.br/)