MPCE recomenda atendimento às requisições do Conselho Tutelar no Crato


novalogompce2O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça de Defesa da Infância e Juventude da comarca de Crato David Moraes da Costa, recomendou, no dia 28/4, aos órgãos da administração pública que ofertem serviços de saúde, educação, assistência social ou programas de orientação e apoio à criança e ao adolescente, bem como às famílias, que deles necessitem, que atendam às requisições emanadas pelo Conselho Tutelar, tendo como única alternativa ao não cumprimento da determinação, o ajuizamento de sua revisão judicial, sem prejuízo do imediato cumprimento da determinação, enquanto não houver decisão em sentido contrário pela autoridade judiciária.

No documento, o promotor de Justiça adverte que o não cumprimento das requisições dos referidos serviços configura, também e em tese, o crime de desobediência, tipificado no artigo 330, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis, administrativas e mesmo criminais, como decorrência da violação dos direitos infanto-juvenis que a intervenção do Conselho Tutelar visava resguardar, conforme previstos nos artigos 5º, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90.

De acordo com a recomendação, o Conselho Tutelar possui plena autonomia funcional para tomada de decisões no âmbito de suas atribuições, sendo dotado de prerrogativa de promover diretamente (por iniciativa própria, independentemente de provocação ao Poder Judiciário) a execução de suas decisões, inclusive, se necessário, por intermédio da requisição de serviços públicos, conforme os artigos 131 e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.

O promotor de Justiça reforça que as decisões do Conselho Tutelar têm eficácia imediata, independentemente de sua “ratificação” pela autoridade judiciária ou por qualquer outro órgão, sendo obrigatório seu pronto cumprimento, por parte de seu destinatário (particular ou órgão do Poder Público), a partir do seu conhecimento.

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