O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça do Núcleo de Tutela Coletiva da 9ª Região, Flávio Bezerra, Francisco Ivan de Sousa e Lázaro Santana, ajuizou, no dia 22, uma ação civil de improbidade administrativa contra o prefeito de Crateús, Antônio Mauro Rodrigues Soares. Ele é responsável pela contratação de servidores sem concurso público e em desrespeito aos requisitos que a Constituição Federal estabelece para as contratações temporárias.
Ainda no ano de 2015, os promotores de Justiça instauraram procedimento administrativo para apurar o que se denominava “contratação temporária” de centenas de servidores em Crateús, que naquele ano custaram aos cofres públicos mais de R$ 11 milhões e 600 mil. Apurou-se assim que a situação dessas pessoas em nada atende ao que Constituição impõe para se contratar temporariamente um agente público.
Nesse sentido, verificaram-se as seguintes ilegalidades: não existir excepcional interesse público para tal contratação; não haver necessidade de caráter temporário; não haver lei municipal em Crateús prevendo as situações autorizadoras; não ter sido realizado qualquer processo seletivo prévio e impessoal; estarem a maior parte dos contratados em atividades burocráticas e administrativas da área-meio da administração; prorrogação sucessiva e injustificada dos contratos; e, por fim, estarem parte dos contratados exercendo funções para as quais existem candidatos já aprovados em concurso público e aguardando em cadastro de reserva.
Após essa constatação, ainda em 2015, os promotores entenderam por razoável tentar uma solução negociada com o prefeito da cidade, expedindo-lhe uma Recomendação Administrativa e, posteriormente, com ele celebrando um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), então sem qualquer interesse punitivo, mas apenas para que se obtivesse um retorno progressivo à legalidade, em homenagem ao interesse público.
Todavia, após assinar o mencionado documento e chegar a desligar 608 contratados ao final de 2015, o prefeito municipal voltou contratar temporariamente servidores no ano de 2016, grande parte deles da mesma forma ilegal e inconstitucional. Constatou-se, ainda, que, há poucos meses da eleição municipal, a quantidade ainda ultrapassou o patamar original, chegando a 688 pessoas.
Diante da situação de ilegalidade, após terem sido ignorados em mais uma Recomendação Administrativa para exoneração dos contratados irregulares, os promotores de Justiça não viram outra saída senão ajuizar a devida Ação Civil Pública contra o prefeito, imputando-lhe ato doloso de improbidade administrativa que violou os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, probidade e lealdade às instituições, por gastar dinheiro público na contratação de pessoas sem qualquer aprovação prévia em concurso público e fora das situações constitucionais de contratação temporária.
Na ação, os promotores requerem a aplicação das sanções da Lei 8.429/92 ao prefeito: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios. Ademais, a ação pede, em sede liminar e definitiva, a demissão de 485 contratados que se encontram em situação de completa ilegalidade, deixando claro que outros 203 contratados estão em situação provisoriamente justificada e podem ser mantidos em suas funções, dentre eles enfermeiros, agentes de saúde, agentes de controle de endemias e parte dos professores.
Por fim, requerem que o prefeito municipal seja condenado a abster-se de contratar servidores temporários fora das situações permitidas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 ao dia, bem como que realize concurso público no prazo de 180 para contemplar a real necessidade administrativa.
Acrescentam os promotores que tais ações visam a garantir que o cidadão tenha acesso aos cargos públicos conforme seu mérito próprio, aferido em concurso público ou outro processo seletivo, evitando-se a indicação pessoal, o compadrio, a troca de favores e a escolha de aliados políticos do gestor de plantão. Eles reforçam que a dispensa da via normal do concurso somente pode ser admitida nos casos expressos trazidos pela Constituição Federal, sob pena de que os gestores acabem utilizando tais contratações (e sua precariedade) como forma de constranger, pressionar ou aliciar os contratados para o aparelhamento político e pessoal da máquina pública e para obtenção ilícita de apoio eleitoral.