O juiz Sérgio da Nóbrega Farias, da Comarca de Solonópole, concedeu, na última quinta-feira (27/10), liminar determinando que fosse suspensa a realização de uma vaquejada que seria realizada nesta sexta-feira (28/10) no município de Solonópole. A medida atende ao pedido da promotora de Justiça Regina Mariana Araújo em ação civil pública (ACP) com pedido de liminar contra Aníbal Pinheiro Fernandes e o Município de Solonópole por autorizar a realização da vaquejada.
A ACP vem em consonância à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a lei estadual 15.299/2013, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Ceará. O Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (CAOMACE), do MPCE, orientou aos promotores de Justiça de todo o Estado, o ingresso de ações civis públicas para impedir a prática e a realização de competições de vaquejada.
Na decisão, o magistrado decretou que Aníbal Pinheiro se abstenha imediatamente de realizar a vaquejada sob pena de multa de 100.000 reais por dia de realização do evento, além da responsabilização civil e criminal; e que a Prefeitura de Solonópole não conceda nenhuma autorização para a realização de vaquejadas em todo o seu espaço territorial, sob pena de multa de 100.000 reais por dia de realização do evento, e responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.
“Analisando detidamente os autos, vê-se que, embora a vaquejada seja considerada prática cultural comum no presente Município, o STF entendeu que a suposta crueldade provocada pela ‘vaquejada’ faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. Por isso, entendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida liminar requestada”, proferiu o juiz.
Segundo a promotora de Justiça, a realização do evento é de conhecimento público, tendo em vista a sua plena divulgação de que aconteceria nos dias 28, 29 e 30 de outubro, no parque municipal Maria Lucilêda Pinheiro, com competições para aferir a habilidade de vaqueiros e premiação em dinheiro de até cinquenta mil reais. E mesmo ciente do julgamento da questão no Superior Tribunal Federal, o organizador do evento insistiu em sua realização.
“Ele deliberadamente, optou por organizar a 2ª Vaquejada de Solonópole, no parque municipal Maria Lucilêda Pinheiro, assumindo, o risco de perder todo o dinheiro investido, em face de subsequente e imediato cancelamento do evento, caso o julgamento da Lei impugnada resultasse na declaração de sua inconstitucionalidade”, argumentou a titular da Promotoria de Solonópole na ACP. E complementa: “O que ocorreu, na percepção deste Órgão, é que os defensores da vaquejada confiaram nos argumentos que levaram ao STF e, ao ‘apostarem’ excessivamente no ganho da causa, foram surpreendidos pelo próprio excesso de confiança, quando perceberam a prevalência dos argumentos sustentados pela Procuradoria Geral da República”.
Sobre a inclusão da Prefeitura de Solonópole na ação, a Promotoria de Justiça apresenta que o Município não só concedeu a autorização para o evento ocorrer, como também é o dono do espaço onde estaria prevista a sua realização. “Como se não bastasse a expedição de uma autorização para a realização da festa, o local do evento pertence ao demandado, assumindo, ademais, parte do ônus financeiro por sua realização, o que contraria toda a ordem jurídica vigente e, por conseguinte, dispensa maiores argumentos quanto à necessidade da intervenção judicial para reverter esta situação”.
“Ressalte-se que maus-tratos e crueldades contra animais constituem, hoje, normas tipificadas pela legislação penal pátria e a promulgação da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qualifica como crime atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de três meses a um ano de detenção e multa”, explica a promotora de Justiça e coordenadora do CAOMACE, Jacqueline Faustino.