Justiça determina reintegração de servidores temporários de Guaiúba demitidos em período vedado


logomarca eleições 2016O juiz da 57ª Zona Eleitoral Agenor Studart Neto determinou, no dia 13 de dezembro, que o prefeito de Guaiúba, Kaio Virgínio Gurgel Nogueira, reintegre todos os servidores temporários demitidos no período vedado pela Lei das Eleições, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por servidor não reintegrado. A decisão atende a pedido do Ministério Público Eleitoral que, no dia 12 de dezembro, ajuizou representação específica contra o gestor municipal requerendo, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para tornar sem efeito a demissão/exoneração de todos os servidores em desacordo com a legislação eleitoral.

Na petição inicial, o promotor de Justiça Roberto Serravalle, informa que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça da 57ª Zona Eleitoral, por meio de declarações prestadas por habitantes de Guaiúba, que logo após o pleito municipal, no dia 02 de outubro, foram promovidas demissões de diversos servidores do Município. Ele explica que, inicialmente, o MP Eleitoral enviou ofícios requisitando esclarecimentos e remessa de documentos referentes à contratação dos servidores e que, por fim, recomendou que o prefeito declarasse a nulidade dos atos de demissão que estivessem em desacordo com o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, que proíbe a demissão sem justa causa ou exoneração de servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Em resposta, o gestor confirmou a dispensa de 11 servidores temporários e deixou de cumprir a recomendação ministerial, formalizando sua recusa em rever administrativamente os atos de demissão.

Roberto Serravalle ressalta que, em vez de cumprir a lei eleitoral, o prefeito de Guaiúba se utilizou de argumentos descabidos para tentar justificar a prática da conduta vedada afirmando que as pessoas (que mantinham contrato de serviço temporário com o Poder Público de Guaiúba) não seriam servidores públicos e que deveria ser afastado o alcance do dispositivo legal eleitoral por força do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois o Município se encontraria na iminência de ultrapassar o limite de gasto com pessoal fixado na legislação.

“Todavia, não qualquer justificativa lícita e plausível para a demissão dos servidores temporários. Em primeiro lugar, não há sequer relatos de que tais servidores tenham praticado qualquer ato configurador de “justa causa” para a demissão, sendo que, também, tais servidores não receberam nenhum tipo de documento escrito acerca da motivação que teria levado à prematura rescisão de seus contratos e a justificativa para a demissão apresentada pela Prefeitura foi, na verdade, a suposta necessidade de redução de despesas. Em segundo lugar, os servidores temporários (contratados por prazo determinado) são sim, para efeitos da aplicação da vedação contida na lei eleitoral, servidores públicos com contrato temporário. Em terceiro lugar, o alegado excesso de despesas com pessoal não tem como servir de respaldo para que a Prefeitura de Guaiúba-CE demitisse vários servidores temporários, justamente logo após o prefeito não ter logrado êxito no pleito eleitoral. A uma, porque o representado (prefeito de Guaiúba-CE) já tinha conhecimento da vedação contida na lei (art. 73, inciso V, da lei 9.504/1997) e da situação financeira da Prefeitura muito antes do pleito. A duas, porque, ainda assim, promoveu a contratação de servidores temporários, estabelecendo prazo contratual até o fim do ano de 2016, quando poderia, por exemplo, estipular prazo menor.”, argumentou o promotor de Justiça na peça.

Para o membro do MP Eleitoral, as contratações temporárias foram realizadas com a finalidade de angariar votos. Ele lembra ainda que, apesar da legislação eleitoral permitir a exoneração de pessoas que ocupam cargos em comissão ou mesmo a dispensa de funções de confiança, o prefeito de Guaiúba não demonstrou também ter feito uso de tal possibilidade legal, com o escopo de ajustar as contas em atenção ao que dispõe a LRF.

Diante dos argumentos apresentados, o magistrado considerou que as alegações do prefeito de Guaiúba não eram suficientes para invalidar o que o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições estabelece. “Percebe-se que existia outra opção legal para o representado, qual seja, antes de demitir os servidores contratados (os contratos encontram-se anexados aos autos), reduzir, em pelo menos vinte por cento, as despesas com cargos e funções de confiança, observando, dessa forma, a gradação legalmente prevista. Por tais razões, devo repisar, entendo que ficou demonstrada a probabilidade do direito. De outra banda, a descontinuidade dos serviços prestados pelos servidores demitidos e os prejuízos por eles sofridos, notadamente, por deixarem de receber salário, verba de caráter nitidamente alimentar, evidenciam o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência”, conclui Agenor Studart Neto.

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